Apelação/Remessa Necessária Nº 5000622-65.2018.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São Leopoldo (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o INSS, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade impetrada determine a imediata realização da justificação administrativa, aceitando os documentos apresentados em nome de terceiros como início de prova material da atividade rural em 07/08/1976 a 31/12/1984, e emita guia para indenização da atividade rurícola de 01/01/1993 a 30/03/1996 sem incidência de multa e juros moratórios, e conceda a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/05/2017).
O pedido liminar foi indeferido (evento 3).
A autoridade coatora juntou cópia do processo administrativo (evento 8).
Na sentença (evento 16), o magistrado a quo concedeu em parte a segurança para determinar ao INSS que: (a) processe o pedido de justificação administrativa de tempo rural referente ao período de 07/08/1976 a 31/12/1984 com as provas apresentadas pelo impetrante; (b) expeça a guia de indenização do período de atividade rural porventura reconhecido, compreendido entre 31/10/1991 (L. 8.212/91) e 11/10/1996 (MP 1.523/96), sem acréscimo de juros e multa; (c) reaprecie em definitivo o pedido administrativo de aposentadoria formulado pelo impetrante. Deferiu à APS o prazo de 10 (dez) dias para agendar a justificação administrativa, em cumprimento ao item "a" do dispositivo. Sem condenação em custas, visto que isentas ambas as partes: impetrante (AJG) e INSS (Fazenda Pública Federal). Deixou de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
O autor opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos (evento 33).
O autor apela requerendo que o INSS seja obrigado a valorar os documentos juntados como prova da atividade rural, ainda que em nome de terceiros ou fora do rol do decreto 3.048/99. Refere que a matéria discutida no mandado de segurança é de direito, que há prova pré-constituída no processo administrativo, não havendo falar em necessidade de dilação probatória. Afirma que juntou documentos em nome de seu pai adotivo, os quais devem ser considerados para reconhecimento da atividade rural. Requer, preliminarmente, a baixa do feito em diligência, determinando-se a intimação da APS de Santo Ângelo para que traga aos autos os depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa. Adicionalmente, postula a reforma da sentença a fim de determinar à autoridade impetrada que reconheça a existência de início de prova material para o período de atividade rural de 07/08/1976 a 31/12/1984, aceitando como prova os documentos acostados ao processo administrativo, em nome do pai adotivo do autor, Heitor Fonseca Oliveira, bem como que se abstenha de exigir prova ano a ano, ou de limitar a eficácia probatória do documento apenas ao ano de sua expedição. Postula a averbação do intervalo de 07/08/1976 a 31/12/1984, a reanálise do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do intervalo referido, indenização do período posterior a 11/1991 e reafirmação da DER, caso necessária ou mais vantajosa (evento 44).
Sem contrarrazões, e por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (evento 04 desta instância).
É o relatório.
VOTO
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
A r. sentença proferida pela Juiz Federal Substituto Guilherme Gehlen Walcher bem analisou a questão controvertida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
O processo administrativo acostado aos autos refere que não foi realizada justificação administrativa:
Não foi realizada a justificação administrativa sob a alegação de que os documentos apresentados estão em nome de terceiro. Aparentemente e segundo alegado, trata-se do pai adotivo do impetrante. Somente com a produção da prova testemunhal na justificação administrativa seria possível averiguar os fatos corretamente, ainda que utilizando documentos em nome de terceiros. Sobre o tema junto precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Tratando-se de sentença ilíquida, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário.
2. Preenchidos os requisitos de idade e comprovação de atividade rural no período de carência, procede o pedido de concessão de aposentadoria por idade a segurado especial.
3. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, pois, via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae.
4. A correção monetária, conforme entendimento desta Seção, deve incidir pela variação do IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994), INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).
5. Aplicação da Súmula 76 desta Corte quanto à fixação de honorários de advogado. (TRF4 AC 5005769-49.2010.404.7001 Rel. MARCELO DE NARDI DE 18/08/2015, 5ª Turma)
Não pode ser inviabilizada a justificação administrativa sob o argumento de ausência de início de prova material quando apresentada documentação em nome de terceiro alegadamente padrinho do impetrante.
Por outro lado, não cabe, nesta via processual, determinar qual a valoração probatória adequada que será dada a esta colheita de prova na via administrativa.
Quanto ao pedido para emissão da guia de indenização da atividade rural prestada de 01/01/1993 a 30/03/1996, verifica-se que já está anotado no CNIS como "PSE-POS":
A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 42, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, estabelece o seguinte:
Art. 3º: Os períodos de atividade validados de acordo com esta Instrução Normativa serão considerados para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213, de 1991, e migrarão para os sistemas de benefícios, com observância dos seguintes critérios:
I - períodos positivos: caracterizam a condição de segurado especial, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista;
II - períodos pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo segurado ou dependente e de realização de entrevista;
III - períodos negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.
Considerando que o período de 31/12/1992 a 01/01/1999 tem como indicador PSE-POS (segurado especial positivo), o INSS o reconheceu, mas não o computou por falta da contribuição previdenciária respectiva. Ocorre que o requerimento administrativo foi expresso quanto à solicitação de fornecimento da guia para pagamento, sobre a qual o INSS não se manifestou. Segundo a Lei n. 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Quanto ao acréscimo de juros e multa no cálculo da indenização de períodos de atividade rural exercidos em data anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/1996, conforme precedentes do STJ, ele não é cabível:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TRABALHADOR RURAL. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. INCIDÊNCIA. O não recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria atrai a incidência do art. 45 da Lei 8.212/91, ou seja, a base de cálculo do quantum devido deve ser o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, incidindo sobre tais valores juros moratórios e multa nos termos do artigo mencionado acima. Entretanto, vale destacar que somente com a edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que passou a ser exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Ao passo que, anteriormente ao advento da referida medida provisória, não havia previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização para os efeitos de contagem recíproca. Recurso parcialmente provido. REsp 647922 / PR DJ 10/04/2006 p. 269 Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA 5ª T
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A responsabilidade do INSS pelo reconhecimento do tempo de serviço (objeto principal do pedido) atrai a competência para julgamento da matéria subjacente, não se constituindo circunstância suficiente para ensejar litisconsórcio compulsório da União, mas sim facultativo. Não se trata, contudo, de necessidade de exclusão da União do pólo passivo, uma vez que toda sua participação no processo foi dada de forma escorreita, não havendo motivos para, nesta fase processual, afastá-la. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. AC 5002766-29.2014.4.04.7104, j. em 06/02/2018
(...)
A esses fundamentos, acrescento que, quanto ao pedido preliminar de baixa do feito em diligência, determinando-se a intimação da APS de Santo Ângelo para que traga aos autos os depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa, o Juízo a quo, ao indeferir o mesmo pedido feito pelo impetrante após a prolação da sentença, bem anotou que a remessa de documentos é questão administrativa a ser resolvida internamente pela autarquia (evento 50). Ademais, o pedido transcende o objeto do presente mandado de segurança, devendo, por isso, ser rejeitado.
Quanto ao pedido de reforma da sentença a fim de determinar à autoridade impetrada reconheça a existência de início de prova material para o período de atividade rural de 07/08/1976 a 31/12/1984, aceitando como prova os documentos acostados ao processo administrativo, em nome de Heitor Fonseca Oliveira, o qual o autor alega ser seu pai adotivo, com a consequente averbação do intervalo e reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não merece provimento o apelo, uma vez que a via eleita não é adequada para o pleito do demandante.
A Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Como bem consignou o magistrado a quo, não há como determinar a valoração probatória adequada na via administrativa. Registro, ainda, quanto ao intervalo de 07/08/1976 a 31/12/1984, que não há-prova pré-constituída. Alega o demandante que trouxe aos autos documentos em nome de terceiro, os quais devem ser considerados início de prova material, uma vez que se trata de seu pai adotivo.
Contudo, somente através da prova testemunhal seria possível averiguar os fatos narrados pelo impetrante, na medida em que não há prova material da relação de parentesco ou da adoção. A mera juntada da certidão de batismo, datada de 1964, no qual o Sr. Heitor Fonseca (evento1, PROCADM5, FL. 22) consta como padrinho do autor, não é suficiente para demonstrar que o autor com ele tenha residido e trabalhado, ou mesmo tenha sido adotado. Verifica-se, inclusive, que em histórico escolar do autor (evento 1, PROCADM5, fl. 23), somente constam os pais do autor, Nestor Ribeiro e Maria Virgília Almeida, não havendo qualquer menção a Heitor Fonseca como responsável pelo impetrante.
No mesmo sentido, os demais documentos dos autos não demonstram por si só as alegações do autor. Pelo contrário, a ficha de Heitor Fonseca de Oliveira, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Santo Ângelo (evento 1, PROCADM5, fls. 30-31), com registro de pagamentos entre 1967 e 1977 não inclui o impetrante entre os dependentes.
Somente se poderá ter como líquido e certo, em se tratando de pretensão que envolva questão fática, aquele direito que resulta de fato certo, ou seja, passível de ser comprovado, de plano, por prova exclusivamente documental e de origem inequívoca, situação oposta à da presente impetração.
No caso em tela, não há prova constituída do direito alegado, não há elementos suficientes para formar um juízo de certeza sobre a condição de segurado especial do demandante no período de 07/08/1976 a 31/12/1984.
Quanto à emissão de guia para o intervalo rural posterior a 11/1991, como bem consignado pelo juízo a a quo, já estando o intervalo de 31/12/1992 a 01/01/1999 registrado como segurado especial positivo, mas não o computado por falta da contribuição previdenciária respectiva, tem direito o segurado a emissão da guia respectiva.
Aos fundamentos da sentença, acrescento que o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n.º 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Diante disso, em relação aos períodos anteriores a 11/10/1996, tem o impetrante direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, pelo que é de ser mantida a sentença proferida.
Quanto ao pedido de reanálise do processo administrativo com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, observo que o impetrante não implementava o tempo de contribuição na data do requerimento (evento 10, PROCAM2), e tampouco há prova pré-constituída de tempo de serviço/carência posterior a DER em período suficiente à concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença e deve a impetrante, se desejar, utilizar-se das vias ordinárias adequadas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001286645v17 e do código CRC 2b1e8283.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/9/2019, às 17:9:48
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000622-65.2018.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São Leopoldo (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de processamento de justificação administrativa. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31-10-1991. RECONHECIMENTO DO LABOR NA VIA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. tempo rural não reconhecido na via administrativa. necessidade de dilação probatória.
1. O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.
2. Reconhecida na via administrativa a atividade rural em intervalo posterior a 01/11/1991, necessária a indenização das contribuições previdenciárias respectivas, com a emissão de guia para recolhimento.
3. Somente são exigíveis juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativamente às competências posteriores à edição da MP n. 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
5. Havendo dúvida com relação ao parte do tempo de serviço rural que se pretende computar, não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001286646v7 e do código CRC 55af0208.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/9/2019, às 17:9:48
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000622-65.2018.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São Leopoldo (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 359, disponibilizada no DE de 24/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.