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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA, QUE NÃ...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA, QUE NÃO FOI REALIZADA. Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o cancelamento do benefício em 18/03/2020, data em que estava agendada a realização de perícia médica administrativa, a qual não pôde ser realizada por razões alheias à vontade da impetrante (falta de peritos). (TRF4 5000601-63.2020.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000601-63.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARILETE LORENZATTO SOUZA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em reexame necessário a sentença proferida em mandado de segurança, que, publicada em 22/06/2020 (e.31.1), confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, "determinando o restabelecimento do auxílio-doença n.º 31/622.910.002-2, desde 07.06.2020, com DCB em 02.09.2020".

O INSS, em cumprimento à sentença, informou e comprovou a implantação do benefício em favor da impetrante, com DIP em 08/06/2020 e DCB em 27/09/2020 (e.43.1).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em seu parecer, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e.31.1):

"Quando da análise do pedido liminar e no evento 11, assim restou decidido:

(...)

De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, o deferimento do pedido de medida liminar exige a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).

A interpretação sistemática do art. 60, § 8º e § 9º, da Lei 8.213/91, permite concluir que o benefício de auxílio-doença, embora possível a fixação da DCB no momento da concessão, não poderá ser cessado sem nova avaliação pericial, pelo menos nos casos em que há pedido de prorrogação.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF4, ao considerar imprescindível a prévia avaliação pericial do segurado, antes da cessação do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AC 5011772-32.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença a contar da data do indeferimento administrativo. 3. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5017937-95.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. Comprovada incapacidade temporária desde a cessação do anterior benefício, deve ser restabelecido o auxílio-doença. 3. Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente cassado o benefício na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I). 4. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5009247-77.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) (Grifei)

No caso dos autos, os documentos acostados no evento 06 permitem concluir que o benefício foi concedido com DCB prevista para 18.03.2020 (CCON8, evento 01).

A segurada solicitou a prorrogação, com avaliação pericial designada para o dia 18.03.2020 (COMP7, evento 01), porém esta não teria sido realizada, com a indicação de remarcação do ato para a agência de Joaçaba e imediata cessação do benefício (PET1, evento 06).

Logo, resta evidenciado o ato injusto ilegal do INSS, ao cessar o auxílio-doença sem prévia avaliação pericial, mesmo após pedido prorrogação da impetrante.

Por fim, o risco de dano também está caracterizado, por tratar-se de verba alimentar, substitutiva dos rendimentos laborais, presumidamente indispensável ao sustento da impetrante.

Decisão:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 31/622.910.002-2 pelo prazo inicial de 60 dias, com nova DCB em 07.06.2020, bem como, nesse período, efetue nova avaliação pericial da impetrante, a qual, desde logo, fica ciente de que na hipótese de não comparecimento à perícia o benefício será cessado automaticamente.

(...)

Neste momento, da análise dos autos, tenho que não há motivos para alteração da decisão liminar, à exceção da DCB fixada, de modo que adoto como fundamentos desta sentença os mesmos invocados no provimento antecipatório.

Anoto, porém, que o benefício de auxílio-doença ora restabelecido para a impetrante deve cessar em 02.09.2020, conforme pugnado no evento 30.

Com efeito, a impetrante guarneceu a exordial com atestado definindo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias como necessário para o seu tratamento de saúde (ATESTMED11, evento 01).

No mesmo norte, a impetrante demonstrou que, próximo à DCB definida na decisão que concedeu a medida liminar, esforçou-se para postular administrativamente a prorrogação do benefício, sem obter sucesso.

Logo, impende seja o benefício de auxílio-doença restabelecido, com DCB em 02.09.2020.

Presente o risco na demora da entrega da prestação jurisdicional, defiro nova medida liminar, para determinar ao impetrado o restabelecimento imediato do benefício.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a SEGURANÇA, determinando o restabelecimento do auxílio-doença n.º 31/622.910.002-2, desde 07.06.2020, com DCB em 02.09.2020, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC."

Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, efetivamente, configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o cancelamento do benefício em 18/03/2020, data em que estava agendada a realização de perícia médica administrativa, a qual não pôde ser realizada por razões alheias à vontade da impetrante (falta de peritos).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002210157v3 e do código CRC 7c3d87da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:15:22


5000601-63.2020.4.04.7212
40002210157.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000601-63.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARILETE LORENZATTO SOUZA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária. cessação do benefício na data da perícia médica, que não foi realizada.

Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o cancelamento do benefício em 18/03/2020, data em que estava agendada a realização de perícia médica administrativa, a qual não pôde ser realizada por razões alheias à vontade da impetrante (falta de peritos).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002210158v3 e do código CRC 910d8ac4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:15:22


5000601-63.2020.4.04.7212
40002210158 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5000601-63.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARILETE LORENZATTO SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANE LORINI (OAB SC038724)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:00:59.

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