Remessa Necessária Cível Nº 5002103-51.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: AIRES MEDEIROS GODINHO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo DEFERIU A LIMINAR e CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada conclua o pedido de revisão n. 1235821003 e profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante no NB 203.264.107-5, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.
No evento 32, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento Revisão nº 1235821003, de AIRES MEDEIROS GODINHO, teve sua análise concluída em 05/09/2022.
Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a proceder a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob o n. 506023132 em 15-12-2021, o qual foi indeferido administrativamente, visando à escorreita análise do processo com base nos requerimentos formulados e em todos os documentos apresentados, com a consequente prolação de nova decisão fundamentada.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juíza Federal Mariana Ribeiro de Castro, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 22, SENT1):
FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Os documentos coligidos ao processo administrativo, em especial aqueles constantes do evento 01, denotam que o Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 203.264.107-5 (DER 15/12/2021), mediante o reconhecimento de atividade rural e especial. Para comprovação de seu direito, juntou documentos (ev. 01, PROCADM5 a PROCADM10).
Os demais documentos que instruem o processo administrativo demonstram que a Autarquia limitou-se a indeferir o benefício, sem qualquer explicação quanto aos motivos de sua decisãodecisão (evento 1, PROCADM10, p. 59).
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade. Todavia, a Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado contrapôr-se a ela em caso de não concordância.
No evento 14, ANEXO2, a impetrada comprovou que promoveu a reabertura da análise do processo administrativo do impetrante, por meio de protocolo de revisão. Todavia, no documento carreado em 25/08/2022, ainda não havia sido proferida nova decisão fundamentada quanto aos pedidos do impetrante.
É o caso, assim, de determinar que a autoridade impetrada conclua o pedido de revisão n. 1235821003 e profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante no NB 203.264.107-5.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5002103-51.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: AIRES MEDEIROS GODINHO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796327v4 e do código CRC b0639c29.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5002103-51.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
PARTE AUTORA: AIRES MEDEIROS GODINHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 794, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:07.