Remessa Necessária Cível Nº 5006250-21.2020.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: MARCIO FABIANO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)
ADVOGADO: TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, confirmo a medida liminar do evento 4 e, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança e julgo extinto, com resolução de mérito, o processo impetrado por MARCIO FABIANO DA SILVA contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetue o cadastramento do recurso administrativo da parte impetrante (n.º 44233.313503/2020-36), apresentado em 24/03/2020 (protocolo de requerimento n.º 1459640529), encaminhe ao Conselho de Recursos da Previdência Social, para análise e conclusão do pedido de aposentadoria do autor, nos termos da fundamentação.
Anoto que a medida já foi cumprida (evento 12).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, inc. I, da Lei n.° 9.289/96).
Sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Santa Cruz do Sul.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento de recurso administrativo.
A questão foi abordada na sentença, nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula seja promovido o andamento do recurso administrativo protocolado quando do indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem movimentação desde 24/03/2020.
No evento 4, foi proferida a seguinte decisão:
"O art. 49 da Lei 9.784/99 menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174 do Decreto 3048/99, estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação.
No contexto atual, este Juízo entende como razoável a demora por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias para o julgamento de recurso interposto de decisão administrativa, salvo demora ocasionada por ato do segurado. Esse prazo foi fixado em função do conteúdo da Deliberação 32 do Fórum Institucional Previdenciário, que assim preceitua:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
Há, portanto, que se considerar a possibilidade de necessidade de dilação probatória na esfera administrativa ou de cumprimentos de diligências por parte do segurado a acarretarem a demora na decisão, o que não pode ser, necessariamente, imputado à Administração.
Por outro lado, não se pode ignorar que o crescimento exponencial do número de demandas judiciais destinadas a agilizar o andamento dos processos administrativos, por si só, aumenta o assoberbamento do ente público,que já possui um numero significativo de análises pendentes.
No presente caso, tendo em vista que o recurso foi protocolado em 24/03/2020 (doc. "PADM5" do evento 01), ou seja, há cerca de 09 (nove) meses, e em se tratando de ato de menor complexidade a análise dos pressupostos recursais e envio do recurso, é evidente o direito da parte autora.
Portanto, a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei. Sendo assim, tendo havido demora na análise dos pressupostos de admissibilidade e remessa do recurso, a qual não pode ser imputada à parte autora, presente a convicção do direito líquido e certo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso, faça a análise dos pressupostos de admissibilidade ao recurso interposto no processo administrativo n.º 44233.313503/2020-36, enviando-o às Juntas de Recurso da Previdência Social (no caso de preenchimento dos requisitos de admissibilidade).
o da Previdência Social (no caso de preenchimento dos requisitos de admissibilidade)."
Não há razão para modificação da decisão, de forma que deve ser concedida a segurança requerida pelo demandante, em razão da excessiva demora na movimentação do recurso administrativo, a qual não pode ser imputada à parte autora.
Assim, presente a convicção do direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança pleiteada, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso, promova o andamento do recurso interposto pela parte autora.
Anoto que a providência já foi tomada (evento 12).
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5006250-21.2020.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: MARCIO FABIANO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)
ADVOGADO: TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564061v3 e do código CRC 387749a1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5006250-21.2020.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
PARTE AUTORA: MARCIO FABIANO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)
ADVOGADO: TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 884, disponibilizada no DE de 24/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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