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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. TRF4. 5002471-64.2020.4.04.7109...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5002471-64.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002471-64.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: DIVA COSTA BARANANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realize a diligência determinada pela instância superior administrativa e, se for o caso, reanalise o mérito do pedido ou reencaminhe o processo para análise da instância recursal.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Comunique-se à autoridade impetrada (artigo 13 da Lei n.º 12.016/2009).

Informe-se a prolação desta sentença ao Exmo. Relator do AI n.º 50605728120204040000 mediante juntada do seu inteiro teor naqueles autos.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de concessão de benefício.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:

Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão nos seguintes termos (evento 4):

[...]

Decido.

1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

2. A responsabilidade administrativa, em termos de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, toca à Gerência Executiva do INSS a que vinculada a Agência da Previdência Social em que postulado o referido benefício. Nesse sentido, o Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria n.º 414/2017 do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social:

Art. 230. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, competem:

I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:

a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; [...]

V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente;

VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos; [...]

A parte impetrante indicou e cadastrou como autoridade impetrada "Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Bagé" que, como dito, não detém a responsabilidade administrativa exigida para a resolução do pedido autoral.

No caso de Bagé, inexiste gerência executiva local, sendo responsável pela APS de Bagé a Gerência Executiva de Pelotas.

Assim, e considerando que a impetrante, atualmente, encontra-se com 89 (oitenta e nove) anos de idade, a fim de não atrasar em demasia o andamento do feito em seu prejuízo, determino, de ofício, a retificação do polo passivo, para que passe a constar a Gerente Executiva do INSS em Pelotas, responsável pela região.

3. Como regra, a análise do pedido liminar, em ações congêneres, tem sido postergada para sentença.

Contudo, tendo em vista, novamente, a idade avançada da impetrante, que caracteriza elevado periculum in mora, bem como o tempo pelo qual tramita o processo administrativo como um todo (mais de dois anos e meio), passo a analisar a relevância da fundamentação.

O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula, e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "[...] o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. [...] a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."

A Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória.

A jurisprudência federal confirma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. INSS. prolação. decisão administrativa. 1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo, mas jamais poderia manter-se silente. (TRF4 5002451-69.2017.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 05/02/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4 5011899-27.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)

Mesmo em caso de recurso, há prazos legais a serem observados tanto para seu julgamento quanto para a adoção de diligências que se façam necessárias, pela Administração, para tal intento.

No caso concreto, o pedido de benefício assistencial da parte autora foi formulado em março de 2018 e indeferido em função da renda familiar. Em outubro de 2019, o recurso da impetrante foi encaminhado à instância superior, tendo sido convertido em diligência em janeiro de 2020 nos seguintes termos:

[...] Considerando a necessidade de melhores esclarecimentos quanto a renda per capita auferida entende-se pela devolução do processo ao órgão de origem para que seja realizada uma pesquisa com assistente social com a finalidade de averiguar despesas com medicamentos, fraldas geriátrica, alimentação, se paga aluguel dentre outras despesas.

Após retorne para seguimento do julgamento, encarecendo priorizar a realização da avaliação social. [...]

Até o momento, contudo, nada de concreto foi realizado.

Conquanto, durante o período mais acentuado da pandemia de Covid-19, as agências da Previdência Social tenham permanecido fechadas, dificultando a realização de diligências in loco, o atendimento já está sendo paulatinamente retomado.

Dessa forma, não há razoabilidade em tardar mais a diligência pendente de uma senhora de 89 anos que precisa ver seu recurso julgado a respeito do direito ao BPC.

Assim, defiro a liminar para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realize a diligência determinada pela instância superior administrativa e, se for o caso, reanalise o mérito do pedido ou reencaminhe o processo para análise da instância recursal.

Tal prazo se interrompe, no caso de a análise demandar providências exclusivamente a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

[...]

Conforme petição juntada, no evento 24, o INSS cumpriu a liminar encaminhando o processo à 05ª Junta de Recursos para análise.

Portanto, não verifico razões para alterar o entendimento então adotado, cabendo confirmá-lo, agora em sede de cognição exauriente.

De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002633935v2 e do código CRC 4818999b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:8:58


5002471-64.2020.4.04.7109
40002633935.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002471-64.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: DIVA COSTA BARANANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002633936v3 e do código CRC b44a376c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:8:58


5002471-64.2020.4.04.7109
40002633936 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002471-64.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: DIVA COSTA BARANANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1068, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:00:59.

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