Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ARTIGO 181-B DO DECRETO 3. 048/99. POSSIBILIDADE. TRF4. 5006781-27.2017...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ARTIGO 181-B DO DECRETO 3.048/99. POSSIBILIDADE. Diante do não-recebimento pelo segurado de quaisquer valores a título do benefício deferido na primeira DER, bem como não tendo havido saque de quaisquer valores relativos ao PIS e ao FGTS, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida, sendo abusiva a negativa de renúncia ao benefício por parte do INSS fundada exclusivamente na ausência de apresentação da carta de concessão original, mormente porque declarado pelo impetrante não a possuir. (TRF4 5006781-27.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006781-27.2017.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SERGIO LUIZ ZATTI
ADVOGADO
:
HELENA MARIA FIORESE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ARTIGO 181-B DO DECRETO 3.048/99. POSSIBILIDADE.
Diante do não-recebimento pelo segurado de quaisquer valores a título do benefício deferido na primeira DER, bem como não tendo havido saque de quaisquer valores relativos ao PIS e ao FGTS, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida, sendo abusiva a negativa de renúncia ao benefício por parte do INSS fundada exclusivamente na ausência de apresentação da carta de concessão original, mormente porque declarado pelo impetrante não a possuir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338018v6 e, se solicitado, do código CRC 83BB6FAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/05/2018 14:56




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006781-27.2017.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SERGIO LUIZ ZATTI
ADVOGADO
:
HELENA MARIA FIORESE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
SÉRGIO LUIZ ZATTI impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição requerida anteriormente em 11-04-2016 (NB 177.040.195-1) e a conseqüente apreciação e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 20-12-2016 (NB 179.571.514-3).
Postergada a análise da tutela liminar para a sentença (evento 7).
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora efetue de pronto o cancelamento da aposentadoria concedida anteriormente ao impetrante e conceda a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, caso seja o benefício anterior o único óbice à sua concessão. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) ou em custas processuais.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, por meio qual aduz que o segurado, quando do requerimento do cancelamento do benefício, deixou de apresentar ao INSS a via original da carta de concessão do benefício anterior, a qual pode ser utilizada para efetuar o saque do PIS e do FGTS, exigência fundada na Manual de Manutenção de Direitos - Volume 1 - Orientações Gerais, da Divisão de Manutenção de Direitos do INSS. Defende, assim, a legalidade do ato impugnado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional, também por força de reexame necessário.
O MPF acostou parecer pelo desprovimento da remessa oficial e do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito à legalidade do ato do INSS de condicionar o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao impetrante com DER 01-04-2016 (NB 177.040.195-1) à apresentação da via original da carta de concessão.
Quanto ao mérito, tenho que a questão foi resolvida com propriedade na sentença da lavra do Juiz Federal Rafael Martins Costa Moreira, a qual adoto como razões de decidir, com o fito de evitar tautologia:
"(...)
O impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora efetue o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 01/04/2016 para fins de ser possibilitada a concessão de nova aposentadoria a contar de 20/12/2016 (DER).
Consigno que, embora necessária a demonstração de que o segurado não tenha se valido da concessão de aposentadoria em 01/04/2016 para fins de usufruir dos valores destinados ao PIS ou FGTS, como salientado pelo impetrado, excedeu o INSS suas atribuições legais ao exigir do segurado ora impetrante a via original da carta de concessão, não obstante a legislação em que se ampara, citada pelo próprio impetrado, permitir que a apresentação da carta de concessão original venha a ser substituída por declaração de não possuir tal documento.
Mostrou clara resistência à pretensão do impetrante administrativa e judicialmente, tendo o impetrante já informado administrativamente como também declarado em sua petição inicial não deter o documente ora em discussão.
Desse modo, impõe-se o acolhimento da pretensão do impetrante, para determinar que a autoridade coatora efetue o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/04/2016 (NB 177.040.195-1), e defira em favor do impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 20/12/2016 (NB 179.571.514-3), se a percepção de benefício (evento 5, INDEFERIMENTO4) tiver sido o único motivo a ensejar seu indeferimen
(...)"
O ponto de partida para análise da controvérsia é o disposto no artigo 181-B do Decreto 3.048/99, que condiciona a desistência do pedido de aposentadoria apenas à ausência de recebimento do primeiro pagamento do benefício e do saque do FGTS e/ou PIS:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
A exigência do INSS, no caso concreto, de apresentação da carta de concessão de via original, funda-se exclusivamente no disposto no Manual de Manutenção de Direitos - Volume 1 - Orientações Gerais, da Divisão de Manutenção de Direitos do INSS. No entanto, observa-se que o próprio ato normativo produzido e ora invocado pelo INSS não torna tal exigência absoluta, possibilitando ao segurado que não dispõe da carta de concessão original suprir a sua ausência por declaração nesse sentido.
A APS, ao recepcionar o pedido de cancelamento do benefício, deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) protocolar, via SIPPS, o requerimento de cancelamento;
b) consultar o histórico de pagamentos do benefício (HISCRE) de forma a constatar se houve recebimento. Em caso de recebimento por cartão magnético, bloquear e aguardar confirmação do bloqueio;
c) tratando-se de crédito em conta corrente, emitir GPS do valor constante no HIS CRE, solicitando ao beneficiário a devolução dos valores;
d) para os casos de pagamento a empresas convenentes, solicitar declaração da empresa, informando o não recebimento do crédito; havendo retorno informando o não recebimento, invalidar a competência, por meio da tela INVCRE no caminho PLENUS\SISBEN\EMPCON\INVCRE;
e) solicitar devolução da Carta de Concessão e Certidão de PIS/PASEP ou declaração que não a possui; e
f) oficiar a CEF e ou Banco do Brasil para saber se houve saque de FGTS ou PIS/PASEP pela aposentadoria. Cumpridas as exigências citadas acima, após a confirmação do não saque do FGTS, PIS/PASEP e o não recebimento do pagamento, cessar o benefício pelo motivo 20 "desistência escrita do titular do benefício", oficiando a empresa da desistência da Aposentadoria, quando empregado.
No caso dos autos, não obstante alegue o impetrante possuir apenas cópia da carta de concessão do benefício, não dispondo do documento original, o INSS apresentou informações reafirmando a legalidade do ato e a impossibilidade de cancelamento do benefício sob tal fundamento (evento 15 - INF1), o qual é repisado em sede recursal, sem ao menos ter oportunizado ao impetrante apresentar a declaração de que não a possui.
Impende frisar que esta Corte Regional já adotou em mais de uma oportunidade o entendimento segundo o qual a desistência ou renúncia ao benefício são condicionadas pela inexistência de recebimento de valores a título de benefício previdenciário e de saque do FGTS ou PIS, nos mesmos termos do mencionado artigo 181-B do Decreto 3.048/99, requisitos incontroversos no caso em tela.
Nesse sentido, ilustrativos os precedentes abaixo ementados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE. 1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da aposentadoria NB 145.273.814-6, desde a competência da publicação, a ser efetivado em 45 dias, de modo a permitir que o autor possa, querendo, requerer outro benefício. (TRF4 5010907-77.2013.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DESISTÊNCIA DEFERIDA POR JUNTA RECURSAL ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL FORMULADO AINDA NO CURSO DO PROCESSO DO PEDIDO DE CESSAÇÃO. CONCESSÃO APÓS CANCELAMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. DATA INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. . Equivocada a fixação da DIB/DIP da aposentadoria por tempo de contribuição integral em 18/11/09, visto que o autor, na referida data, apenas requereu a reabertura do pedido administrativo de 11/09/06, que dependia de análise de pedido de desistência de aposentadoria proporcional, afinal concluído em julho de 2009, com o deferimento da cessação por junta recursal administrativa. . Não há previsão legal que obste a concessão da aposentadoria integral desde que requerida, considerando que a autora não recebeu valores pertinentes à aposentadoria proporcional da qual desistiu, e tampouco sacou quaisquer valores a título de PIS/PASEP ou FGTS. (...) (TRF4, APELREEX 5006842-59.2010.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)
Assim, a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada é a medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338017v3 e, se solicitado, do código CRC FCE1FA84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/05/2018 14:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006781-27.2017.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50067812720174047107
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SERGIO LUIZ ZATTI
ADVOGADO
:
HELENA MARIA FIORESE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387962v1 e, se solicitado, do código CRC 2F43BC29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 12:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!