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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATE...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS. 1. A análise do pedido de revisão de benefício, solicitado em janeiro de 2016, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Assim sendo, deve ser concedida a segurança, cabendo frisar que, embora o INSS tenha noticiado o cumprimento da liminar para atender o impetrante, não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a autarquia apenas agiu em cumprimento à ordem judicial. (TRF4 5073177-41.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5073177-41.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA
:
VILMA BRAZ ZAGO
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS.
1. A análise do pedido de revisão de benefício, solicitado em janeiro de 2016, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Assim sendo, deve ser concedida a segurança, cabendo frisar que, embora o INSS tenha noticiado o cumprimento da liminar para atender o impetrante, não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a autarquia apenas agiu em cumprimento à ordem judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141616v9 e, se solicitado, do código CRC C670C2AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:45




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5073177-41.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA
:
VILMA BRAZ ZAGO
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Vilma Braz Zago impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PORTO ALEGRE, visando impor à autoridade impetrada a análise do pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria especial, em decorrência de diferenças reconhecidas em reclamatória trabalhista.
A liminar foi deferida (evento 15) determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, fosse decidido o pedido administrativo formulado pela impetrante.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança.
As partes não recorreram.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
VOTO
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:
Artigo 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
A sentença que concedeu a segurança (evento 35) foi proferida nos seguintes termos:
Deve ser confirmada a medida liminar, pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, restou ultrapassado o prazo fixado na legislação para a decisão do processo administrativo, mesmo o de natureza previdenciária, que é de 30 dias após a conclusão da instrução, admitida uma prorrogação por igual prazo, nos termos do artigo 49 da Lei n° 9.784/1999:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No presente caso, nada indica que a demora na análise do pedido seja imputável à requerente.
Reconhece-se que as tarefas da Administração Pública na decisão dos pedidos dos particulares assemelham-se às tarefas do Poder Judiciário no julgamento dos processos que lhe são submetidos. E que o volume das demandas, aliado ao permanente conflito entre o interesse das partes pela rápida solução dos litígios e as condições materiais do Estado para se desincumbir dessa missão, são comuns tanto ao processo judicial quanto ao administrativo.
Entretanto, ambas essas esferas têm o dever de resolver as suas respectivas demandas em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República. Uma vez que esse tempo já foi excedido, conforme acima explicado, restou evidenciada a ilegalidade, o que também tem sido afirmado na jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5039744-51.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSUMADO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Não incide na espécie o fato consumado pois sequer houve pedido de liminar. 2. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 3. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. (TRF4 5005575-05.2013.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2014)
Durante o trâmite deste processo, restou cumprida a medida liminar (Evento 28, CONREV1). Via de consequência, impõe-se o julgamento do mérito do writ ao invés da sua extinção por perda do objeto, consoante a jurisprudência do E. TRF da 4a Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO NOS ESTUDOS. ART. 47, § 2º DA LEI 9.394/96. ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO. LIMINAR DEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. Em que pese a liminar concedida tenha adiantado o próprio objeto da lide, não se verifica a perda superveniente do objeto, cabendo à sentença confirmar ou revogar a liminar concedida, apreciando o mérito. (...). (TRF4, AC 5008992-63.2013.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/10/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES. LIMINAR CONCEDIDA. JUÍZO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR DECISÃO DEFINITIVA. 1. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório. 2. (...) (TRF4, AC 5003208-60.2012.404.7008, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/01/2014)
Não há motivos para modificar a sentença, que bem decidiu a questão.
A análise do pedido de revisão de benefício, solicitado em janeiro de 2016, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.
Assim sendo, deve ser concedida a segurança, cabendo frisar que, embora o INSS tenha noticiado o cumprimento da liminar (evento 26) para atender o impetrante, não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a autarquia apenas agiu em cumprimento à ordem judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Data e Hora: 15/09/2017 17:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5073177-41.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50731774120164047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
PARTE AUTORA
:
VILMA BRAZ ZAGO
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171274v1 e, se solicitado, do código CRC 8ECF5689.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/09/2017 19:17




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