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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. T...

Data da publicação: 17/12/2021, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise de pedido administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5009710-15.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5009710-15.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ARTUR MANOEL MOREIRA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: BRENDA LOPES DE LIMA (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: ERIKA MOREIRA LOPES (Tutor) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: BRUNA LOPES DE LIMA (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: EMILY LUCI LOPES DE LIMA (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: MANUELLA LOPES DE LIMA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

MANUELLA LOPES DE LIMA, EMILY LUCI LOPES DE LIMA, BRUNA LOPES DE LIMA, BRENDA LOPES DE LIMA e ARTUR MANOEL MOREIRA LOPES impetrou mandado de segurança em face do(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre, com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do pedido administrativo, tendo em vista ultrapassado o prazo previsto na Lei n. 9.784/99.

Concedida a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS que proceda a implantação da pensão por morte, com efeitos financeiros (DIP) a contar do dia 1º do mês em que proferida a decisão, até a sentença (Evento 3, DESPADEC1).

A autoridade coatora foi notificada (Evento 65, CUMPR_SENT1), bem como informou o cumprimento da tutela provisória de urgência (Evento 70, CUMPR_SENT1).

O Ministério Público Federal apresentou parecer. (Evento 76, PARECER1)

A sentença assim deixou consignado em seu dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando à autoridade coatora a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo 2052379374, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado; e determinando a manutenção da tutela provisória de urgência concedida em caráter liminar, a fim de manter a pensão por morte implementada (NB 194.885.173-0), estendendo a sua eficácia até que seja proferida a decisão conclusiva no processo administrativo, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Subiram os autos por força da remessa oficial

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, embora não comungue exclusivamente com os parâmetros de prazo para a análise dos requerimentos administrativos:

2. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sustenta haver direito líquido e certo à revisão da concessão da pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 48 da Lei nº 9.784/99) ou de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 174, do Decreto nº 3.048/99.

Comprova a impetrante que o benefício em pendência de revisão foi concedido de maneira restrita à representante Érika Moreira Lopes, sendo indeferido aos demais menores, sob fundamento de que não possuíam representação legal (Evento 1, PROCADM7, Página 47).

Entrementes, em 06/10/2020, a representante ajuizou ação de guarda dos impetrantes, na qual foi proferida sentença de homologação do acordo de guarda e de tutela, em 20/11/2020 (Evento 1, OUT11, Página 82).

Após o resultado da ação de guarda, a representante Érika formulou o requerimento administrativo ora analisado, nº 2052379374, de revisão da pensão por morte (Evento 1, PADM12), a fim de ver o benefício concedido e repartido entre os irmãos (ora impetrantes). Ocorre que, até o momento, a revisão ainda não foi analisada e deferida.

A lei reguladora do processo administrativo no âmbito administrativo federal (Lei n.º 9.784/99) dispõe no artigo 49:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Na esfera previdenciária, dispõe o artigo 174 do Decreto 3.048/99:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

De fato, até pouco tempo, este juízo vinha considerando, como critério de mora do INSS, o prazo de 45 dias estabelecido na legislação previdenciária acima mencionada. Ocorre que, refletindo-se mais aprofundadamente sobre a questão, conclui que este não é o entendimento ideal na atual conjuntura enfrentada pela autarquia previdenciária.

Como é de conhecimento notório, o INSS sofre situação institucional precarizada. Em razão da escassez orçamentária, há uma progressiva diminuição do número de servidores gerada pelas aposentadorias sem reposição do quadro de funcionários. Aliado a tal cenário está o aumento da demanda de segurados buscando suas aposentadorias no Instituto ante as incertezas causadas pela vindoura reforma legislativa na Previdência. Nesse contexto, o prazo legal de 45 dias para que a autarquia apresente decisão administrativa evidencia-se extremamente exíguo; o INSS não dispõe de recursos humanos suficientes.

É de se ter em conta, além disso, que os mandados de segurança ajuizados, caso deferidos sob o fundamento da ultrapassagem do prazo de 45 dias, ocasionam uma quebra no critério de respeito à ordem cronológica de pedidos, porquanto acabam preterindo aqueles segurados que não manejam tal remédio constitucional e que têm pedidos administrativos em data pretérita aos pacientes. Nesse sentido, o mandado de segurança, embora persiga o direito fundamental a uma decisão administrativa dentro do prazo legal, passa a gerar, na verdade, um efeito de “fura-fila”, uma vez que, como já afirmado, o INSS não tem condições atualmente de respeitar o prazo legal. Acatar o prazo da lei significaria, pois, prejudicar aqueles que apresentaram pedidos administrativos com maior antecedência, já que o Judiciário passaria a determinar que o INSS dê preferência aos impetrantes.

Portanto, entendo que os princípios de acesso à Justiça e da razoável duração do processo administrativo devem ser harmonizados com o princípio da igualdade entre as partes, consubstanciado na observância do critério cronológico dos pedidos administrativos. Tal desiderato somente pode ser alcançado considerando-se um prazo que possa ser efetivamente cumprido pelo INSS no momento atual, diverso daquele determinado na lei.

Com vistas a dar solução a esta e outras questões, foi organizado o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) da 4ª Região. A 5ª Reunião foi presidida pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, coordenadora dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, e teve a participação de magistrados da 4ª Região, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Em tal reunião, foram estabelecidas, entre outras, a Deliberação 26 (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/epz_ata5forumregional.pdf):

DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.

Em 29/11/2019, houve nova deliberação, mudando o prazo inicialmente estipulado de 180 dias para 120 dias:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Assim, passo a adotar, de agora em diante, o prazo de 120 dias a partir da data do protocolo do requerimento para que o INSS emita decisão administrativa. Somente caso ultrapassado tal prazo será lícito ao segurado impetrar mandado de segurança exigindo imediata conclusão do pedido junto à Previdência Social. Compreendo que o prazo definido no Fórum Interinstitucional Previdenciário se coaduna com a excepcional situação enfrentada atualmente pelo INSS em seu reduzido quadro de pessoal, além de ter sido debatido em conjunto com as diversas esferas institucionais envolvidas no processo previdenciário, mostrando-se o menos arbitrário possível.

Por fim, é de se mencionar que o TRF da 4ª Região já está seguindo esse posicionamento, como se pode observar em recentes decisões:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI 9.784/99. RAZOABILIDADE. 1. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade responsável pela decisão final do processo administrativo de concessão de benefício assistencial, embora parte do processo seja atribuído a órgão distinto, como é o caso do serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. 2. A demora na análise do pedido administrativo não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato. 4. Determinado prazo de 30 dias para que o INSS analise a conclua o processo administrativo de concessão do benefício assistencial ao deficiente requerido. (TRF4 5042982-34.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020);

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a orientação sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado é o de até R$ 100,00 (cem reais). Assim, cabe redução da mesma. (TRF4, AG 5044732-31.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020);

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5094157-04.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020).

No caso concreto, foi ultrapassado o prazo de 120 dias estipulado por ocasião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional para análise e eventual decisão do pedido administrativo, considerando para tanto a data do protocolo de requerimento e a data de julgamento da presente ação.

Portanto, excedido o prazo de 120 dias, configurou-se a ilegalidade do ato.

Além disso, a representação legal foi comprovada nos autos da presente ação. Conforme se verifica no termo de guarda de menor provisório, com nomeação em 29/10/2020 (Evento 1, OUT11, Página 61) e no termo de compromisso de tutor provisório em 29/10/2020 (Evento 1, OUT11, Página 71).

Por outro lado, foi suficientemente demonstrado que os impetrantes são filhos menores de 21 anos da segurada instituidora do benefício.

Os documentos nos autos que comprovam tal situação, consistem na certidão de nascimento e carteira de identidade de Érika Moreira Lopes, nascida em 26/01/2000 (Evento 1, DOC_IDENTIF4); certidão de nascimento e carteira de identidade de Emily Luci Lopes de Lima, nascida em 26/07/2004 (Evento 1, DOC_IDENTIF5, Página 1); certidão de nascimento e carteira de identidade de Brenda Lopes de Lima, nascida em 20/02/2006 (Evento 1, DOC_IDENTIF5, Página 4); certidão de nascimento de Bruna Lopes de Lima, nascida em 26/05/2010 (Evento 1, DOC_IDENTIF5, Página 4); certidão de nascimento de Artur Manoel Moreira Lopes, nascido em 30/08/2016 (Evento 1, DOC_IDENTIF5, Página 4); certidão de nascimento de Manuella Lopes de Lima, nascida em 12/02/2018 (Evento 1, DOC_IDENTIF5, Página 4).

Portanto, houve o devido preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, consistentes na qualidade de segurado da falecida (questão não debatida nestes autos, pois reconhecida administrativamente) e a qualidade de dependente dos autores.

Assim, concedo a segurança determinando o prazo de 30 (trinta) dias para a análise e conclusão do requerimento administrativo 2052379374, desconsiderando-se deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências, e determinando a manutenção da tutela provisória de urgência concedida em caráter liminar, a fim de manter a pensão por morte implementada (NB 194.885.173-0), estendendo a sua eficácia até que seja proferida a decisão conclusiva no processo administrativo.

Logo, mantenho a sentença, todavia, reputo que o prazo de 120 dias deliberado no Fórum Interinstitucional Previdenciário não afasta o direito de peticionar em juízo quando excedido o prazo legal de que trata o art. 49 da Lei n. 9.784/99.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002920462v5 e do código CRC 01c13962.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/12/2021, às 17:8:40


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40002920462.V5


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5009710-15.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ARTUR MANOEL MOREIRA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: BRENDA LOPES DE LIMA (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: ERIKA MOREIRA LOPES (Tutor) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: BRUNA LOPES DE LIMA (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: EMILY LUCI LOPES DE LIMA (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: MANUELLA LOPES DE LIMA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise de pedido administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002920463v4 e do código CRC f16792b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/12/2021, às 17:8:40


5009710-15.2021.4.04.7100
40002920463 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5009710-15.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PARTE AUTORA: ARTUR MANOEL MOREIRA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO SOUZA LANZINI (OAB RS094371)

PARTE AUTORA: BRENDA LOPES DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO SOUZA LANZINI (OAB RS094371)

PARTE AUTORA: ERIKA MOREIRA LOPES (Tutor) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO SOUZA LANZINI (OAB RS094371)

PARTE AUTORA: BRUNA LOPES DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO SOUZA LANZINI (OAB RS094371)

PARTE AUTORA: EMILY LUCI LOPES DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO SOUZA LANZINI (OAB RS094371)

PARTE AUTORA: MANUELLA LOPES DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO SOUZA LANZINI (OAB RS094371)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 190, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:15.

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