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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5003327...

Data da publicação: 27/08/2021, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5003327-79.2021.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003327-79.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: BRUNA FREITAS (IMPETRANTE)

APELANTE: DEBORA REGINA RIBEIRO MAIDANA (IMPETRANTE)

APELANTE: GUSTAVO FREITAS (IMPETRANTE)

APELANTE: RICARDO FREITAS JUNIOR (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo para a concessão de pensão por morte, protocolado em 25/01/2021.

Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, com fulcro no art. 332, II, do CPC/15 e art. 10 da Lei 12.016/2009, ao argumento de que não foi ultrapassado o prazo de seis meses mais o individual da espécie do benefício requerido, desde a DER até a data do ajuizamento desta ação mandamental.

Sustenta a parte apelante que a decisão judicial proferida contrariou o prazo de 120 dias fixados nos tribunais pátrios, inclusive o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Alega que o pedido de pensão por morte foi requerido em 25/01/2021 e o mandado de segurança foi impetrado em 31/05/2021, ou seja, 127 (cento e vinte e sete) dias após a data de protocolo do requerimento. Argui que o prazo de 120 dias já havia sido extrapolado, mas não foi considerado pelo juízo de primeiro grau, sendo que, atualmente já decorreram 138 (cento e trinta e oito dias) do requerimento administrativo, sem qualquer resposta pela autarquia. Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer o seu direito líquido e certo, bem como determinar o prosseguimento do feito com a maior brevidade possível.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, em razão da denegação da segurança, ao argumento de que não teria sido ultrapassado o prazo de seis meses mais o individual da espécie do benefício requerido, desde a DER até a data do ajuizamento desta ação mandamental.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...) Passo a fundamentar.

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina os mandados de segurança individuais e coletivos, em seu art. 1º, estabelece que

[...] conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Já a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim determina:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Assim, a análise conclusiva do pedido administrativo deveria se dar em até 45 dias da data da apresentação ou da conclusão da instrução, se for o caso de justificação administrativa ou outras providências, conforme prevê o art. 174, do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, vejamos:

Art.174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Além disso, a legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ademais, a referida norma assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais, aí incluída a celeridade.

Nesse sentido, ainda, a previsão do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal - norma que possui aplicação imediata -, assegura a razoável duração do processo administrativo.

Ocorre que, diante das evidentes dificuldades enfrentadas pelo INSS, seja pelo quadro de recursos humanos deficitário, seja pelo grande volume de requerimentos administrativos, os prazos regulamentares não têm sido cumpridos pela autarquia e pelo Conselho de Recursos.

Nesse contexto, com vistas a solucionar tal realidade, no Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, com participação de magistrados da 4ª Região, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), concluiu-se como razoável para análise dos requerimentos administrativos o prazo de 120 dias a partir da data do protocolo, mediante a emissão da Deliberação n° 32, em 29/11/2019, modificando a Deliberação nº 26.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 09/12/2020, homologou o acordo judicial firmado entre a União (AGU e Ministério da Cidadania), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS, nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC (Tema 1066), transitado em julgado em 17/02/2021.

A transação judicial homologada define prazos para a duração da análise dos requerimentos administrativos nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
- Benefício assistencial ao idoso 90 dias
- Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias
- Salário maternidade 30 dias
- Pensão por morte 60 dias
- Auxílio reclusão 60 dias
- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho 45 dias
- Auxílio acidente 60 dias

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de
dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

CLÁUSULA TERCEIRA

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no
prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras
unidades para o auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

CLÁSULA QUARTA

4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
4.1.1.1. O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

CLÁUSULA QUINTA

5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.
5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº
9.784/1999).

CLÁUSULA SEXTA

6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I.
6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA SÉTIMA

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Implantações em tutelas de urgência 15 dias
- Benefícios por incapacidade 25 dias
- Benefícios assistenciais 25 dias
- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias
- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias
- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias

[...]

CLÁUSULA NONA

9. Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
14.2. Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo.
14.3. Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento.
14.4. A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido.
14.5. Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma.

Desse modo, as orientações oriundas do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional restam preteridas frente às condições acordadas no STF, razão pela qual tais condições devem ser aplicadas nos casos supramencionados na transação judicial.

No que tange à aplicabilidade da decisão homologatória do acordo em âmbito do Supremo Tribunal Federal, há que se tecer algumas considerações.

O acórdão contém a seguinte determinação:

"[...] Por fim, no tocante à extinção das demandas correlatas, o presente acordo:

(a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503 do CPC e art. 16 da Lei nº 7.347/1985 c/c o art. 103 do CDC);

(b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil); e

(c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC). [...]"

Esta parte do julgado contém uma redação confusa, que pode dar margem a dúvidas. Isso porque o item "b" menciona o efeito vinculante a demandas coletivas, o que poderia ser interpretado como inaplicabilidade da decisão às demandas individuais.

Não obstante isso, entendo, por uma interpretação sistêmica das hipóteses, que a previsão também se aplica às demandas individuais.

Primeiramente, porque o inciso "a" faz menção ao artigo 503 do Código de Processo Civil, que se refere aos limites objetivos da coisa julgada no que tange às demandas individuais.

E, em segundo lugar, o item "c" modula os efeitos da coisa julgada no que se refere às ações judiciais transitadas em julgado que tenham o mesmo objeto desse leading case. Observe-se que, na hipótese, o julgado não menciona as ações coletivas, o que leva à interpretação de que tal item se refere também as ações individuais. Além disso, quando trata de aplicabilidade do acordo às demandas já transitadas em julgado (modulando, repita-se, os efeitos da coisa julgada), é evidente o intuito do julgador de que a determinação se aplique também às demandas judiciais individuais em curso. Ora, se há determinação de que eventual coisa julgada de demanda que verse sobre o mesmo assunto se aplique tão somente à data da homologação do acordo - ou seja, há deliberação da corte para limitação dos efeitos da coisa julgada - com muito mais razão se aplicaria àquelas ações em curso, quando ainda não houve a formação da coisa julgada material.

Por isso, a meu sentir, é evidente que o teor do acordo deve ser aplicado também às demandas individuais.

Com efeito, extrapolado o prazo de seis meses geral mais o específico de cada espécie de benefício, a partir da data da homologação do acordo (09/12/2020) - entendo como viável caracterizar abusivo o atraso e passível de configurar a ilegalidade do ato. Antes disso, diante do teor do acordo, não há como se afirmar que a autarquia previdenciária ultrapassou o prazo razoável para análise e decisão do processo administrativo. E, sem a mora por parte do INSS, não há direito líquido e certo, pelo que, na hipótese, deve ser denegada a segurança.

Pode-se, ainda, denegar liminarmente a segurança, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil e artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.

No caso em tela, não foi ultrapassado o prazo de seis meses mais o individual da espécie do benefício requerido, desde a DER até a data do ajuizamento desta ação mandamental.

Portanto, inexistente o direito líquido e certo, há que se denegar a segurança pleiteada.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por ausência de direito líquido e certo, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 332, II, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A princípio, sobre o acordo homologado pelo STF (RE 1171152), que confere prazo para a conclusão dos processos administrativos, já expus a questão, destacando que o acordo firmado tem efeito vinculante apenas "sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE nº 1.171.152/SC" (cláusula 12.3).

Cabe também esclarecer que, a se adotar como parâmetro os prazos estabelecidos no acordo referido, impõe-se considerar o prazo de 60 dias para o exame de requerimentos de pensão por morte. Ademais, embora tenham sido previstos seis meses para o INSS estar aplicando os novos prazos acordados, não há previsão em qualquer cláusula do acordo de um termo inicial, em relação aos pedidos que já haviam sido interpostos, como é o caso em tela. Assim, no caso em exame, o prazo para análise do pedido administrativo, desde o protocolo do requerimento até a data do ajuizamento desta ação mandamental, ultrapassou todos os prazos acima referidos.

Portanto, assiste razão ao impetrante, uma vez que ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte. Reputo ainda que o prazo de 120 dias deliberado no Fórum Interinstitucional Previdenciário não afasta o direito de peticionar em juízo quando excedido o prazo legal referido.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Assim, deve ser modificada a sentença que denegou a segurança.

A demora na análise de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo, deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão em tempo razoável do processo administrativo de benefício previdenciário, determinar a análise e conclusão sobre o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da presente decisão.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682286v19 e do código CRC 6186d591.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/8/2021, às 10:43:3


5003327-79.2021.4.04.7113
40002682286.V19


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003327-79.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: BRUNA FREITAS (IMPETRANTE)

APELANTE: DEBORA REGINA RIBEIRO MAIDANA (IMPETRANTE)

APELANTE: GUSTAVO FREITAS (IMPETRANTE)

APELANTE: RICARDO FREITAS JUNIOR (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682287v4 e do código CRC 04486c5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/8/2021, às 10:43:3


5003327-79.2021.4.04.7113
40002682287 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Apelação Cível Nº 5003327-79.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: BRUNA FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARTUR BAPTISTELLA DA ROSA (OAB RS114361)

APELANTE: DEBORA REGINA RIBEIRO MAIDANA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARTUR BAPTISTELLA DA ROSA (OAB RS114361)

APELANTE: GUSTAVO FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARTUR BAPTISTELLA DA ROSA (OAB RS114361)

APELANTE: RICARDO FREITAS JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARTUR BAPTISTELLA DA ROSA (OAB RS114361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:10.

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