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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTA...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1. Hipótese em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a cessar, imediatamente, qualquer desconto efetuado a título de consignação no seu benefício de pensão por morte. 2. Demonstrada, no caso concreto, a boa-fé da parte impetrante, porquanto evidenciado que não tinha condições de saber que o valor não lhe era devido integralmente, mormente porque é pessoa idosa e era a única dependente habilitada na época da concessão da pensão. 3. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. 4. É pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que, em casos de habilitação tardia, é incabível a devolução dos valores, uma vez que de natureza alimentícia, cujo recebimento se deu de boa-fé. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida. (TRF4 5014992-10.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014992-10.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NILDA HARTMANN (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo confirmou a liminar deferida e CONCEDEU A SEGURANÇA, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que a autoridade impetrada se abstenha de prosseguir nos atos destinados à cobrança e, ainda, venha a promover descontos no benefício de pensão por morte NB 21/196.415.862-9 de titularidade de Nilda Hartmann. DER: 29/05/2020, DIB/DIP: 02/05/2020, DDB: 09/07/2021, em decorrência da concessão da prestação previdenciária NB 21/197.318.447-5 em favor de ​​​​Maria Inês Gomes de Souza. Sem custas e honorários advocatícios.

Em suas razões, a Autarquia previdenciária afirma a não incidência do Tema 979 do STJ no caso concreto, por não se tratar de erro administrativo, nem de má aplicação ou interpretação de lei, uma vez que o INSS cumpriu a determinação legal de rateio do benefício de pensão por morte para a hipótese de habilitação tardia. Trata-se, portanto, de mero acerto contábil, para recebimento dos valores efetivamente devidos, devendo o(s) autor(es) realizar a restituição do que foi recebido a maior, no período em que era devido o rateio, o qual, por circunstâncias alheias a vontade do INSS, mas por força de expressa previsão legal, somente foi deferido posteriormente. Outrossim, defende que não foi comprovada a boa-fé objetiva da parte impetrante, ressaltando que a Certidão de Óbito anexada ao expediente administrativo pela própria autora ao deduzir o seu requerimento, traz como DECLARANTE a companheira do "de cujus" informando expressamente que o falecido vivia em união estável, de modo que não há como a impetrante sustentar que desconhecia a existência de outro dependente e, ao requerer o benefício somente em nome próprio, de forma integral, assumiu o risco de ser compelida ao rateio quando da habilitação da companheira, estando ciente de que o recebimento de forma integral lhe era indevido. Dessa feita, assevera que não há como sustentar a decisão que determinou a cessação da cobrança.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, intimado, o MPF emitiu parecer.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido cessar, imediatamente, qualquer desconto a título de “Consignação débito com o INSS” no benefício nº 967959455, bem como se ver ressarcida dos valores descontados ilegalmente.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Vitor Hugo Anderle, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 51, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

A medida liminar em mandado de segurança é provimento de urgência admitido pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Em outras palavras, exige-se a demonstração da presença de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), requisitos que devem ser preenchidos simultaneamente, sem prejuízo da observância da ausência de impedimento legal para a concessão da tutela provisória (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09).

Passo, pois, a perquirir, inicialmente, a presença da probabilidade do direito invocado.

Para tanto, colhe-se das informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 21):

"NB 21/196.415.862-9 de titularidade de Nilda Hartmann. DER: 29/05/2020, DIB/DIP: 02/05/2020, DDB: 09/07/2021. Recebeu valor integral do benefício desde a DIB: 02/05/2020 até a competência 10/2020. Em 08/05/2020 houve requerimento da Pensão por Morte NB 21/197.318.447-5, por Maria Inês Gomes de Souza, na qualidade de companheira do instituidor, mas a concessão ocorreu apenas em 24/10/2020, promovendo o desdobramento do benefício. NB 21/197.318.447-5, DER: 08/05/2020, DIB/DIP: 02/05/2020. DDB: 24/10/2020. O sistema promoveu automaticamente o acerto/divisão desde a DER/DIP 02/05/2020 até a competência 10/2020, no momento da concessão da Pensão por Morte NB 21/197.318.447-5 e assim está descontando de Nilda Hartmann NB 21/196.415.862-9 o período que era devido também ao NB 21/197.318.447-5, mas que teve início de recebimento apenas após a concessão em 24/10/2020. O NB recebido pelo instituidor era o 42/020.569.754-2.O valor da renda inicial mensal do NB 21/196.415.862-9 era 2.245,62 reais, ou seja, 50% do valor do benefício do instituidor, que era de 3.742,00 mais 10% por dependente. Com a concessão do NB 21/197.318.447-5, o valor passou a ser 70% da renda do instituidor, ou seja, 50% mais 20 % face duas dependentes. O valor apurado total do débito da impetrante é de 6.426,00 reais. São descontados mensalmente 30% da sua renda mensal . O saldo devedor atual é de 2.021,00 reais."

Certo, assinalo que a legislação prevê autorização para desconto e cobrança de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário. É o que se extrai do art. 115, da Lei n. 8.213/1991:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

Referido texto legal veio a ser disciplinado pelo art. 154 do Decreto n. 3.048/1999, cuja redação foi recentemente alterada pelo Decreto n. 10.410/2020.

Ocorre que a leitura interpretativa conferida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta para a necessidade de "relativização" ao que dispõem os aludidos dispositivos. Em outras palavras, a partir do pressuposto que o benefício previdenciário é dotado de natureza alimentar e possui íntima relação com o princípio da dignidade da pessoa humana e a noção de mínimo existencial, tem-se como irrepetíveis as quantias percebidas pelo segurado quando de boa-fé, principalmente quando decorrentes de erro administrativo pelo qual não contribuiu decisivamente o comportamento do cidadão-administrado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.” 4. Agravo regimental desprovido.
(AI 849529 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Em consequência, devem ser cessados os valores descontados indevidamente administrativamente pelo INSS no benefício da autora. (TRF4, AC 5022540-85.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017).

A propósito, tenho que inegavelmente milita em favor da impetrante a presunção de boa-fé. Isso porque, "Tratando-se de prestações previdenciárias pagas em face do deferimento do benefício de pensão por morte em favor das autoras, tem-se caracterizada a boa-fé das dependentes (...)." (TRF4, AC 5017629-03.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020).

Além disso, em atenção mais especificamente aos contornos do caso concreto, não é de menor importância destacar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que "A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. A pensão por morte tem nítido caráter alimentar, assim, os valores já recebidos pelos dependentes de boa-fé, habilitados anteriormente, não devem ser descontados." (TRF4 5007164-97.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/10/2012).

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE SEGUNDA BENEFICIÁRIA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS À PRIMEIRA. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ. A habilitação tardia da segunda beneficiária de pensão por morte não pode ser debitada à conta daquela que em tempo promoveu os correspondentes trâmites. Por isso a repetição de parte dos valores pagos integralmente à primeira beneficiária, ao que se soma seu caráter alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, APELREEX 5000776-33.2010.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2011)

Mais recentemente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS. CESSAÇÃO. 1. Suspensos os abatimentos decorrentes do rateio da pensão por morte sobre a quota-parte do sucessor/dependente que se habilitou primeiro, por tratar de verba alimentar. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5005925-05.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE. VÁRIOS DEPENDENTES. BENEFÍCIO RATEADO EM PARTES IGUAIS. DESCONTO DE PARCELAS ATRASADAS DOS BENEFICIÁRIOS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. 1. No que tange à incidência do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, tenho por inaplicável na hipótese dos autos, uma vez que a impetrante percebia, de forma legítima, a integralidade da pensão até o desdobramento. 2. Ademais, o desconto incidente em benefício previdenciário é descabido por se tratar de verba alimentar recebida em boa-fé. 3. Diante desta situação, faz jus a impetrante à segurança pleiteada, razão pela qual merece ser reformada a sentença recorrida. (TRF4, AC 5001009-24.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. VALORES DESCONTADOS. 1. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. 2. Os valores já recebidos pelos dependentes de boa-fé, habilitados anteriormente, não devem ser descontados em razão do desdobramento do benefício, pois recebidos de boa-fé pela parte impetrante. 3. Em que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução de valores de natureza alimentar, mormente se tratando de mora da Administração com a qual o primeiro dependente habilitado não contribuiu. 4. A ação de mandado de segurança não se presta para fins de cobrança de valores atrasados, porquanto não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF). (TRF4 5002229-53.2016.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)

Em suma, a tese exposta na petição inicial encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Frente, portanto, a tais premissas, penso restar comprovada a plausibilidade do direito da impetrante, relativamente ao requerimento de suspensão dos descontos promovidos no benefício de pensão por morte NB 196.415.862-9.

Observo, contudo, que, de acordo com as Súmulas n. 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.") e 271 ("A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."), do Supremo Tribunal Federal, a cessação dos descontos não produzirá efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração do writ, sem prejuízo da repetição das parcelas já consignadas pela autoridade impetrada no benefício da impetrante, na via adequada.

Por fim, há, inegavelmente, risco concreto e atual, diante da natureza alimentar da verba postulada.

Tudo considerado, portanto, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

III - DECISÃO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade impetrada se abstenha de prosseguir nos atos destinados à cobrança e, ainda, venha a promover descontos no benefício de pensão por morte NB 21/196.415.862-9 de titularidade de Nilda Hartmann. DER: 29/05/2020, DIB/DIP: 02/05/2020, DDB: 09/07/2021, em decorrência da concessão da prestação previdenciária NB 21/197.318.447-5 em favor de ​​​​Maria Inês Gomes de Souza.

Requisite-se à CEAB-DJ para cumprimento, obedecendo-se ao disposto no Provimento n. 90/2020 do TRF da 4ª Região.

Retifique-se a autuação a fim de nela constar como impetrante NILDA HARTMANN.

Cientifique-se o órgão de representação judicial.

Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Após, venham conclusos para sentença.

Intimem-se. Cumpra-se.

Considerando o implemento da medida liminar pela autoridade impetrada (evento 46), sem agregar qualquer fato ou elemento capazes de derruir as premissas e a solução jurídica acima transcrita, penso que deve ser ratificada a fundamentação utilizada na decisão proferida no evento 28, notadamente porque se mostra suficiente para por fim à lide instaurada.

Tudo considerado, portanto, a concessão da ordem é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Com efeito, em que pese a irresignação do INSS, entendo que restou demonstrada a boa-fé da impetrante.

Veja-se que a impetrante em nada concorreu à habilitação tardia, pois percebia, de forma regular e legítima, a integralidade da pensão por cinco meses até o desdobramento. E, nada obstante a impetrante tivesse prévio conhecimento da existência de companheira do de cujus, parece-me desarrazoada a presunção de que tivesse conhecimento do direito, em especial, no caso em apreço, concernente ao regime de união estável, de modo que devesse saber que a referida companheira também teria direito a figurar legalmente como dependente e a fazer jus à pensão. Aliás, de acordo com o que se extrai dos autos, considerando que a beneficiária divorciou-se no ano de 1986 e sequer mantinha contato com o ex-marido, descabe sequer a presunção de que a autora teria conhecimento de que a companheira viria concorrer à percepção do benefício.

Sublinhe-se que se está diante de pessoa idosa, nascida em 03-01-1931, contando, portanto, 91 anos de idade, de quem não se pode exigir a inequívoca compreensão de que o valor não lhe era devido integralmente, mormente porque era a única dependente habilitada na época da concessão da pensão.

Nessa linha, é pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que, em casos de habilitação tardia, é incabível a devolução dos valores, uma vez que de natureza alimentícia, cujo recebimento se deu de boa-fé. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO INTEGRAL DE PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. 1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. 2. Tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado. (TRF4 5033564-52.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRO DEPENDENTE. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. As prestações de natureza alimentar decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da Terceira Seção desta Corte. (TRF4 5050099-81.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. As prestações de natureza alimentar decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da Terceira Seção desta Corte. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5060202-16.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/08/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. VALORES DESCONTADOS. 1. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. 2.Os valores já recebidos pelos dependentes de boa-fé, habilitados anteriormente, não devem ser descontados em razão do desdobramento do benefício, pois recebidos de boa-fé pela parte impetrante. 3. Em que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução de valores de natureza alimentar, mormente se tratando de mora da Administração com a qual o primeiro dependente habilitado não contribuiu. 4. A ação de mandado de segurança não se presta para fins de cobrança de valores atrasados, porquanto não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF). (TRF4 5002229-53.2016.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI 8.213/91. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. (...). 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (TRF4, EINF 5011801-39.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/11/2013)

REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. HABILITAÇÃO TARDIA. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. A pensão por morte tem nítido caráter alimentar, assim, os valores já recebidos pelos dependentes de boa-fé, habilitados anteriormente, não devem ser descontados. (TRF4 5007164-97.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/10/2012)

Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança, negando-se provimento à apelação do INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089371v16 e do código CRC dca004e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2022, às 18:23:43


5014992-10.2021.4.04.7205
40003089371.V16


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014992-10.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NILDA HARTMANN (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.

1. Hipótese em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a cessar, imediatamente, qualquer desconto efetuado a título de consignação no seu benefício de pensão por morte.

2. Demonstrada, no caso concreto, a boa-fé da parte impetrante, porquanto evidenciado que não tinha condições de saber que o valor não lhe era devido integralmente, mormente porque é pessoa idosa e era a única dependente habilitada na época da concessão da pensão.

3. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício.

4. É pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que, em casos de habilitação tardia, é incabível a devolução dos valores, uma vez que de natureza alimentícia, cujo recebimento se deu de boa-fé.

5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089372v5 e do código CRC 618bb1b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2022, às 18:23:43


5014992-10.2021.4.04.7205
40003089372 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014992-10.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NILDA HARTMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBERTO HARTMANN DOBNER (OAB SC035891)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 808, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:46.

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