Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5047296-95.2...

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:43

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o requerimento foi analisado e concluído. 3. Apelação que questiona a decisão proferida no requerimento administrativo, desbordando do objeto desta ação, que se trata de pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão. (TRF4, AC 5047296-95.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047296-95.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: SANDRA MARIA PEREIRA FISCHER DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante relata morosidade desde que protocolou requerimento de revisão da CTC n° 14001070100487100, na data de 26/01/2021, registrado no protocolo nº 2075937917, e que não houve análise do pedido até o momento. Requer que seja determinado ao INSS que conclua a tramitação do procedimento administrativo.

Sobreveio sentença, em 14/10/2021, que, diante das informações do evento 22 demonstram que o INSS analisou o pedido da parte autora, reconheceu a superveniente perda do objeto, e denegou a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/19 e artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Apela a parte impetrante, dizendo que, embora tenha concedido a liminar para que o INSS revisasse CTC n° 14001070100487100, sob o protocolo nº 2075937917 com DER em 26/01/2021 (Evento 4 – DESPACDEC1), o MM. Juiz denegou a segurança com base nas informações prestadas pela Autarquia Federal. Diz que a Autarquia Federal encerrou o protocolo nº 2075937917 em 09/08/2021, com DER em 26/01/2021, sem que a CTC n° 14001070100487100 fosse revisada. Assim, não há perda superveniente do objeto. Aduz, ainda, que não foi intimada a se manifestar sobre as informações prestadas no evento 22, restando reconhecer que a sentença exarada viola o princípio da não surpresa e, consequentemente, implica em cerceamento de defesa, logo devendo ser reconhecida sua nulidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, tenho que não há falar em violação ao princípio da não surpresa ou a ocorrência de cerceamento de defesa no caso, pois as informações juntadas apenas reportam decisão da autoridade coatora já constante nos autos do processo administrativo, cujo acesso a parte possui.

Passo ao exame do mérito recursal.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

A parte imperante ingressou com o presente mandado de segurança, relatando a morosidade desde que protocolou requerimento de revisão da CTC n° 14001070100487100, na data de 26/01/2021, registrado no protocolo nº 2075937917, e que não houve análise do pedido até o momento. Requer que seja determinado ao INSS que conclua a tramitação do procedimento administrativo.

A sentença, extinguiu o feito, nos seguintes termos:

O artigo 17 do Código de Processo Civil prescreve que, para "postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

Com relação à superveniente perda do objeto, o artigo 493 do Código de Processo Civil orienta:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Pois bem. As informações do evento 22 demonstram que o INSS analisou o pedido da parte autora.

Houve, portanto, a superveniente perda do objeto, tornando desnecessária a manifestação judicial de mérito, no caso.

Verifica-se pela documentação juntada que, após a impetração, houve a conclusão da análise do requerimento nos seguintes termos evento 22, INF_MSEG1:

Como se vê, no caso dos autos, a irresignação recursal diz respeito à justiça da decisão proferida na decisão que analisou o requerimento, o que desborda do objeto desta ação, o qual pretendida a análise e conclusão do pedido de revisão de CTC.

Portanto, não há falar em ato ilegal ou abusivo de autoridade e órgãos públicos a ser impugnado por meio de mandado de segurança.

Nesse sentido, colaciono julgado análogo desta Corte, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de uma rotina disponível ao segurado para fins de reabertura do processo administrativo não configura ato impugnável pela via do mandado de segurança, posto que não cumpre o requisito exigido pelo artigo 1º da Lei 12.016/09, qual seja, se tratar de ato ilegal ou abusivo de autoridades e órgãos públicos. 2. A decisão judicial do processo que condenou o INSS a reconhecer atividade rural, o fez, especificamente, para futuro pedido de aposentadoria, não para retroativamente alterar decisão de indeferimento da autarquia previdenciária. Manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. (TRF4, AC 5060531-66.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ENCAMINHAMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o recurso foi encaminhado ao Órgão administrativo competente para a análise e julgamento. (TRF4, AC 5046773-20.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

A análise do mérito da decisão administrativa, demanda dilação probatória, podendo ser impugnado por meio e na via própria.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que deixou de resolver o mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002975234v6 e do código CRC 3bb7432d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:49:6


5047296-95.2021.4.04.7000
40002975234.V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047296-95.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: SANDRA MARIA PEREIRA FISCHER DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. perda superveniente do objeto. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o requerimento foi analisado e concluído.

3. Apelação que questiona a decisão proferida no requerimento administrativo, desbordando do objeto desta ação, que se trata de pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002975235v3 e do código CRC 7437d450.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:49:6


5047296-95.2021.4.04.7000
40002975235 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5047296-95.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SANDRA MARIA PEREIRA FISCHER DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 970, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!