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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. DEMORA. ORDEM MANTIDA. TRF4. 5015757-21.2015.4.04.7001...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. DEMORA. ORDEM MANTIDA. 1. O segurado não pode sofrer prejuízo à sua pretensão em decorrência de entraves burocráticos impostos pela má prestação do serviço público. 2. Deve ser mantida a sentença, a qual determinou à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias para garantir ao impetrante o agendamento de perícia médica a ser efetivamente realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (TRF4 5015757-21.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/08/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015757-21.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA
:
PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
:
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. DEMORA. ORDEM MANTIDA.
1. O segurado não pode sofrer prejuízo à sua pretensão em decorrência de entraves burocráticos impostos pela má prestação do serviço público.
2. Deve ser mantida a sentença, a qual determinou à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias para garantir ao impetrante o agendamento de perícia médica a ser efetivamente realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062816v4 e, se solicitado, do código CRC 23F99930.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 09/08/2017 14:03




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015757-21.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA
:
PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
:
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 49) que concedeu parcialmente mandado de segurança, impetrado por segurado do INSS, para o fim de determinar à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias para garantir ao impetrante o agendamento de perícia médica a ser efetivamente realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

O MPF, na segunda instância, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.
VOTO
Assim consta da motivação empregada na origem, a qual peço vênia para transcrever, verbis:

(...)
De outro turno, cabível a análise do pedido de realização de perícia médica nos termos da exordial.
Nesse passo, por ocasião da análise do pedido liminar, decidi da seguinte forma (evento 30):
"(...)
Por outro lado, apesar de o benefício de auxílio-doença ter sido requerido na esfera administrativa em 16/09/2015 (NB 611.852.900-4), foi agendada perícia apenas para o dia 27/01/2016 (OUT15).
Prestadas informações pela autoridade impetrada, esta noticiou que a situação do impetrante seria analisada no dia 14/12/2015, como se verifica no evento 10. No entanto, não restou efetivada a perícia ou a concessão do benefício na via administrativa, de acordo com o que informou o impetrante.
Conforme já constou na decisão do evento 17, a necessidade de realização da perícia médica é premente, inclusive porque o impetrante foi submetido a tratamento cirúrgico (evento 1, OUT9, OUT12 e OUT13) e está afastado de suas atividades, sem remuneração.
Diante dessa situação, não resta outra alternativa a não ser deferir a medida liminar para que a autoridade impetrada realize efetivamente a perícia médica do impetrante.
Veja-se precedente do TRF4 neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, porquanto a perícia deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5004655-89.2012.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, juntado aos autos em 09/08/2012)
4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado em caráter sucessivo para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para garantir ao impetrante o agendamento de perícia médica a ser efetivamente realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ainda que em outra agência do INSS neste município, a contar da data da intimação da presente decisão.
(...)".
Após o regular processamento do feito, não vejo motivos para alterar o entendimento esposado em sede de liminar
Considere-se, ainda, que a necessidade de realização da perícia médica era premente, inclusive porque o impetrante fora submetido a tratamento cirúrgico (evento 1, OUT9, OUT12 e OUT13) e estaria afastado de suas atividades, sem remuneração.

Acrescente-se que o requerimento já foi, inclusive, examinado pela autarquia, de modo que a ordem já restou efetivada.

Assim, entendo por bem que deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062815v3 e, se solicitado, do código CRC 57F11B9D.
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Data e Hora: 09/08/2017 14:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015757-21.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50157572120154047001
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
:
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124691v1 e, se solicitado, do código CRC AB02C7FC.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 08/08/2017 19:31




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