Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE TRÂMITE DO PROCESSO ADM...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. Mantido vínculo laboral ativo após a data de entrada do requerimento administrativo, é dever da autoridade coatora proceder a análise do direito à reafirmação da DER. (TRF4 5009807-55.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009807-55.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: SIDINEI SOARES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade coatora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 193.198.339-6 - DER 24/04/2019).

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença, foi concedida em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo nº 193.198.339-6 para que proceda à análise do pedido de reafirmação da DER, reconsiderando os pagamento das complementações informadas, devendo emitir novamente decisão administrativa.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos, passando de imediato ao exame do pedido.

Tenho que a questão foi resolvida com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir, a qual reproduzo com o fito de evitar tautologia:

(...)É o relatório.A parte impetrante sustenta direito líquido e certo a reanálise do pedido de concessão de benefício, alegando ter sido indevidamente desconsiderada a contagem do seu benefício, no que se refere a exigência administrativa para complementação de período de contribuição recolhimento a menor.Segundo a parte autora, foi expedida GPS para pagamento (págs. 2/6), a qual foi devidamente quitada (pág. 6) (evento 1 - OUT12).Não merece acolhida a pretensão.Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (OUT17 - págs. 4/10), somente as competências de 06 e 07 de 2014 foram computadas administrativamente. Após a comprovação da complementação do pagamento, foram apuradas administrativamente 164 contribuições para efeito de carência, conforme despacho do indeferimento administrativo (OUT18 - pág. 8). Constata-se que das 16 competências complementadas, apenas 2 foram computadas pelo INSS, sendo deconsideradas outras 14 competências. No entanto, na data da DER, ainda que contabilizadas tais contribuições, o autor só teria implementado o montante de 178 contribuições.Não se constatou, portanto, ilegalidade no ato de indeferimento do benefício. No entanto, o ato de indeferimento foi emitido na data de 25.05.2020, não se considerando o período de contribuição posterior à data da entrada do requerimento (DER).Destaca-se que o impetrante mantivera vínculo laboral ativo após a data de entrada do requerimento administrativo, sendo dever da autoridade coatora proceder a análise do direito à reafirmação da DER, observadas as informações extraídas do CNIS, conforme abaixo colacionado.

Destarte, constatado que a parte autora permaneceu em atividade após a entrada do requerimento administrativo, a parte autora faz jus à reafirmação da DER para a concessão do benefício na forma que lhe for mais vantajosa, nos termos do art. 690 da IN 77 INSS/PRES, observado o disposto no art. 122 da Lei n. 8.213/91.Em suma, a parte autora possui direito líquido e certo do direito à reafirmação da DER.(....)

Resta, pois, evidenciada a obrigatoriedade da autarquia previdenciária observar o regramento previsto na IN 77 - INSS/PREV o qual estipula a chamada reafirmação da DER, não havendo motivo para reforma da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002315124v3 e do código CRC 66c19a39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:35:14


5009807-55.2020.4.04.7001
40002315124.V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009807-55.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: SIDINEI SOARES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

Mantido vínculo laboral ativo após a data de entrada do requerimento administrativo, é dever da autoridade coatora proceder a análise do direito à reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002315125v3 e do código CRC 2d2c07f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:35:14


5009807-55.2020.4.04.7001
40002315125 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5009807-55.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: SIDINEI SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULA REGINA GAVINO MENDES (OAB PR074980)

ADVOGADO: CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB pr060249)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora