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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. AFASTAMENTO. ATO OMISSIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CO...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. AFASTAMENTO. ATO OMISSIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. O ato omissivo e, portanto, de efeitos permanentes, no qual a lesão ao direito do segurado é contínua, implica afastamento do cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes. (TRF4 5036904-24.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036904-24.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: PAULO SERGIO COSTA (IMPETRANTE)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado em 30/06/2020 por PAULO SERGIO COSTA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, PORTO ALEGRE/RS, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda à imediata reativação de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/126.974.168-0) cessado em 30/04/2018, sem prévia intimação do benefício.

Sobreveio sentença, proferida em 09/11/2020, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a reativação do beneficio n° 126.974.168-0 (com data de início em 01/11/2020), no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, a extinção do feito devido ao escoamento do prazo de 120 dias para impetração do mandato de segurança.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Da decadência do direito de impetrar mandado de segurança

Dispõe o artigo 23, da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança coletivo e individual, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, in verbis:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Nos termos da Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal: É constitucional lei que fixa prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

Compulsando o feito observa-se que o benefício nº 126.974.168-0, percebido de 17/10/2002 a 30/04/2018, foi cessado administrativamente devido ao não comparecimento do segurado à convocação para comparecimento ao posto do INSS (Evento 1, PROCADM8, Página 2).

No entanto, a Autarquia não comprova que tenha havido notificação prévia do segurado, bem como de oferecimento de prazo para a defesa.

Assim, tratando-se de ato omissivo e, portanto, de efeitos permanentes, no qual a lesão ao direito do segurado é contínua, dado que nem mesmo teve início a contagem do prazo decadencial previsto no citado art. 23 da Lei nº 12.016/09.

Nesse sentido são os seguintes julgados dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf. AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no RMS nº 58.699/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. em 19/02/2019).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ato omissivo. prazo decadencial. inaplicabilidade. O prazo decadencial de 120 dias, disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não se aplica quando se tratar de ato omissivo da autoridade coatora. (TRF4, AC 5017422-06.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

Destarte, o ato omissivo impugnado como ilegal afasta o reconhecimento do instituto da decadência.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Mantida a sentença concessiva da segurança.

Determinada a compensação de prestações inacumuláveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002444127v6 e do código CRC 41cd837e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:10:4


5036904-24.2020.4.04.7100
40002444127.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036904-24.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: PAULO SERGIO COSTA (IMPETRANTE)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. AFASTAMENTO. ATO OMISSIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.

O ato omissivo e, portanto, de efeitos permanentes, no qual a lesão ao direito do segurado é contínua, implica afastamento do cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002444128v4 e do código CRC 0ea9baf6.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036904-24.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: PAULO SERGIO COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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