APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000326-46.2017.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR PEDRO DA ROSA |
ADVOGADO | : | MAURICIO ROCHA |
: | ARLINDO ROCHA | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Do exame dos autos, não se pode constatar pela necessidade de dilação probatória para a solução do litígio, razão pela qual não se mostra cabível extinguir o mandado de segurança sem exame do mérito por tal fundamento.
2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128953v6 e, se solicitado, do código CRC 10F530AA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000326-46.2017.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR PEDRO DA ROSA |
ADVOGADO | : | MAURICIO ROCHA |
: | ARLINDO ROCHA | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdir Pedro da Rosa visando ao restabelecimento de aposentadoria especial cancelada pelo INSS com base no artigo 57, § 8º, da LBPS. Para tanto, em suma, o impetrante alega que o dispositivo em questão é inconstitucional, pois estabelece restrição ao livre exercício profissional sem a necessária autorização da Constituição Federal.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com decisão de mérito (CPC, art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, determino que a autoridade impetrada mantenha o pagamento da aposentadoria especial nº 46/144.623.387/9, independentemente do exercício de labor em condições em especiais.
Sem condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
O INSS apela alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita por ausência de liquidez e certeza do direito postulado, haja vista a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustenta que, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei 8.213/91, ao aposentado especial é vedado permanecer na mesma atividade sob pena de ter sua aposentadoria cancelada. Requer a reforma da sentença para que seja negada a segurança.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
Inadequação da via eleita
Sustenta o INSS, em sede de preliminar, a inadequação do mandado de segurança por ausência de liquidez e certeza do direito postulado, haja vista a necessidade de dilação probatória.
Não merece reparos a sentença no ponto, visto que, em realidade, os argumentos a esse respeito efetivamente se confundem com o mérito da impetração, haja vista que dizem respeito à qualificação jurídica dos fatos narrados.
Verifica-se, ainda, do exame dos autos, a desnecessidade de dilação probatória para a solução do litígio, razão pela qual não se mostra cabível extinguir o mandado de segurança sem exame do mérito pelo fundamento em questão.
Logo, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Aposentadoria especial e desempenho de atividades em condições especiais
A Corte Especial deste Tribunal deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Transcrevo a ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(TRF4, Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012)
Adoto os fundamentos desse julgado como razões de decidir.
O inteiro teor do acórdão da Corte Especial está disponível no site deste Tribunal na internet.
Desse modo, deve ser mantida a concessão da ordem que determinou a manutenção da aposentadoria especial nº 46/144.623.387-9 e/ou seu restabelecimento, caso cancelada, a partir da competência 02/2017 (ev. 15).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000326-46.2017.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50003264620174047204
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR PEDRO DA ROSA |
ADVOGADO | : | MAURICIO ROCHA |
: | ARLINDO ROCHA | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1252, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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