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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5003...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Tem a parte autora direito à reafirmação da DER para a data em que implementa os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciáiro. 2. Hipótese em que houve pedido expresso na via administrativa, o qual foi ignorado pelo INSS, que concedeu o benefício requerido com a incidência do fator. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003916-26.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003916-26.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: DONATO BORTOLO MANGILLI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU A SEGURANÇA e a ORDEM LIMINAR para o fim de determinar ao impetrado que implante o benefício NB 42/188.750.392-4, com RMI a razão de 100% do SB, sem a incidência do fator previdenciário, com a DER reafirmada para a data 13.10.2019.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia cinge-se à possibilidade de reafirmação da DER da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante para o dia 13-10-2019, quando o requerimento administrativo ainda estava tramitando, visando à outorga do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ao fundamento de que o pedido de reafirmação da DER, embora formulado no procedimento administrativo, foi ignorado pelo INSS, que concedeu a aposentadoria desde a data do protocolo administratitvo, em 27-08-2019, o que fez incidir o fator previdenciário.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, que bem solveu a controvérsia (evento 21, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo no instrumento em testilha para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental.

No caso concreto, o Impetrante alega que apesar do pedido expresso na esfera administrativa, não houve análise da possibilidade de reafirmação da DER para a data que completa 96 pontos e com isso a exclusão do fator previdenciário do cálculo de sua RMI.

O processo administrativo foi juntado ao evento 12, PROCADM2 e 3. Nele consta o pedido expresso de reafirmação da DER nos moldes aqui pretendidos, sem análise administrativa. Consta, ainda, que a carta de concessão do benefício foi emitida em 03/2020.

Pois bem.

Com relação ao pedido, possível, em tese, o pedido de reconhecimento da atividade exercida posteriormente ao pedido administrativo para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que mediante a aplicação da chamada reafirmação da DER, que é admitida pelo próprio INSS no curso do processo administrativo (art. 690 da IN INSS/PRES Nº 77/2015).

Saliento, por fim, que em que pese não transitada em julgado a decisão do STJ no Tema 995, julgado em 22/10/2019, firmou-se a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Ainda, extrai-se daquele julgado, que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.

O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.

No caso em concreto, as informações do CNIS constantes no PA comprovam que o contrato de trabalho do autor com a empresa Transportes Francisconi Ltda. está em vigor e houve pedido de reafirmação da DER no PA.

Assim sendo, computando-se tempo de contribuição entre a DER original e 13.10.2019, eis o tempo de contribuição alcançado pelo impetrante:

Data de Nascimento:23/08/1959
Sexo:Masculino
DER:27/08/2019
Reafirmação da DER:13/10/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (27/08/2019)35 anos, 8 meses e 24 dias378

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1reafirmação da DER28/08/201913/10/20191.000 anos, 1 meses e 16 dias
Período posterior à DER
3

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 27/08/2019 (DER)35 anos, 8 meses e 24 dias37860 anos, 0 meses e 4 dias95.7444
Até 13/10/2019 (Reafirmação DER)35 anos, 10 meses e 10 dias38160 anos, 1 meses e 20 dias96.0000

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PWARQ-P4NCK-C3

Nessas condições, em 13/10/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, a autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada em 13.10.2019.

Por conta de tudo o exposto, concedo a segurança pretendida.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e a ORDEM LIMINAR para o fim de determinar ao impetrado que implante o benefício NB 42/188.750.392-4, com RMI a razão de 100% do SB, sem a incidência do fator previdenciário, com a DER reafirmada para a data 13.10.2019.

Ainda que não existam reflexos financeiros em MS, aqui é importante deixar claro que deverá o INSS apurar valores a receber e a pagar à parte autora, haja vista modificação da DER de 27.08.2019 para 13.10.2019. É dizer, não há valores a receber nesse período (27.08.2019 a 12.10.2019), apenas recebimento a partir de 13.10.2019, cujo valor a pagar, na esfera administrativa pelo autor, equivale ao valor apurado pela Contadoria Judicial (R$265,77), valor esse que deverá ser consignado no benefício do autor para recebimento.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002063830v4 e do código CRC f450d252.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/10/2020, às 13:55:30


5003916-26.2020.4.04.7204
40002063830.V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003916-26.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: DONATO BORTOLO MANGILLI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo. encerramento sem a apreciação da integralidade do pedido. reafirmação da DER.

1. Tem a parte autora direito à reafirmação da DER para a data em que implementa os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciáiro.

2. Hipótese em que houve pedido expresso na via administrativa, o qual foi ignorado pelo INSS, que concedeu o benefício requerido com a incidência do fator.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002063831v3 e do código CRC 86c861ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/10/2020, às 13:55:30


5003916-26.2020.4.04.7204
40002063831 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5003916-26.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: DONATO BORTOLO MANGILLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1315, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:23.

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