Remessa Necessária Cível Nº 5002709-96.2019.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MARISTELA VOIGT BERTO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo concedeu em parte a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada reexaminasse o pedido de reconhecimento de atividade rural desempenhada pela impetrante, requerimento (NB 42/192.910.826-2), no período compreendido entre (14/08/1987 a 17/02/1991), com base nos documentos juntados no processo administrativo, no prazo de 15 dias. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia cinge-se à apreciação, pela autoridade coatora, do pedido de reconhecimento de atividade rural da impetrante no período de 14-08-1987 a 17-02-1991, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tenham sido apreciadas as provas juntadas.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez, que bem solveu a controvérsia (evento 31, SENT1):
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARISTELA VOIGT BERTO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BLUMENAU, no qual postula, em síntese: a) a reabertura do requerimento (NB 42/192.910.826-2) e consequente análise da atividade rural pleiteada pela impetrante, conforme normas vigentes na época do pedido administrativo, com exposição dos motivos e fundamentos, acrescido da consequente concessão administrativa do benefício de aposentadoria, caso constatado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição; b) o encaminhamento do recurso administrativo protocolado sob o nº 841.486.512 para julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS); c) a fixação de multa diária (astreinte) em valor a ser arbitrado por este juízo, revertida em favor da impetrante, caso a autoridade coatora não cumpra a medida, na hipótese de concessão da segurança.
Narra ter protocolado administrativamente, na data de 18/09/2018, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição perante à Agência da Previdência Social em Rio do Sul, orgão vinculado hierarquicamente à Gerência Executiva de Blumenau (SC). Na oportunidade, salienta ter juntado todos os documentos que julgou necessários ao reconhecimento administrativo do seu direito, além de ter ficado à disposição da autarquia para complementar a documentação, caso necessário.
Aduz ter sido informada, na data de 30/07/2019, que o pedido administrativo restou indeferido, por falta do tempo de contribuição mínimo exigido. Ressalta não ter havido análise pela autarquia previdenciária do período rural pleiteado pela requerente (14/08/1987 a 17/02/1991), tampouco, decisão fundamentada discriminando os períodos reconhecidos e não reconhecidos.
Ademais, salienta não ter o INSS analisado o período rural pretendido e, em que pese os diversos documentos juntados, constou na decisão administrativa não terem sido apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.
Alega, ainda, constituir direito líquido, certo e exigível da impetrante ter o seu requerimento administrativo analisado, com a informação dos períodos rurais reconhecidos, ou, no caso de negativa, que a autoridade coatora exponha os fundamentos legais utilizados para indeferir o pedido.
Intimada a impetrante para emendar a inicial (evento 3, DESPADEC1), manifestou-se ratificando o polo passivo e admitindo o Gerente Executivo de Blumenau como autoridade coatora (evento 6, PET1).
Restou deferido à impetrante o benefício da gratuidade judiciária (evento 8, DESPADEC1).
Cientificado, o órgão de representação judicial do INSS postulou seu ingresso na presente ação mandamental, a intimação dos atos processuais e a denegação da segurança (evento 13, PET1).
Sobreveio manifestação da autoridade coatora afirmando que o processo restou instruído e encaminhado à Junta de Recursos da Previdênca Social, órgão não subordinado ao INSS (evento 15, INF1 e OUT2).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito (evento 21, PARECER1).
Sobreveio decisão deste juízo (evento 23, DESPADEC1), determinando a baixa dos autos em diligência a fim de que seja intimada a autoridade coatora para esclarecer se retificará o polo passivo ou se manterá como impetrada a autoridade coatora inicialmente indicada, principalmente, considerando incumbir à Junta de Recursos da Previdência Social o julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A impetrante manifestou-se postulando a manutenção da autoridade coatora indicada na inicial no polo passivo. Na oportunidade, salientou, ainda, não pretender a inclusão da autoridade coatora da Junta de Recursos no polo passivo, por encontrar-se o colegiado dentro do prazo regimental para julgamento (evento 29, PET1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.
No caso dos autos, observo que, ao indeferir, administrativamente, o pedido da impetrante de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.910.826-2), a autoridade coatora fundamentou (evento 1, PROCADM6, pp. 36): "Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural"
Por outro lado, verifico ter a impetrante, ao protocolar o pedido de concessão do benefício postulado, anexado alguns documentos relativos ao exercício da alegada atividade rural (evento 1, PROCADM6, pp. 13/21).
Considerando a decisão proferida, resta demonstrado não ter a autoridade coatora examinado os documentos juntados pela impetrante a fim de comprovar o desempenho de atividade rural, no período postulado, compreendido entre (14/08/1987 a 17/02/1991).
Conforme disposição expressa do art. 3º, inc.III da Lei 9.784/99, o administrado tem o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
No mesmo sentido, dispõe o art. 50, inc. I da Lei 9784/99, que os atos administrativos devem ser motivados com a indicação expressa dos fatos e fundamentos jurídicos quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Da mesma forma, o § 1º do referido dispositivo legal prevê a necessidade da motivaçao ser explícita, clara e congruente.
Assim, resta demonstrado que, ao proferir a decisão administrativa referente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo impetrante, a autoridade coatora violou os arts. 3º, inc.III e 50, inc. I e § 1º da Lei 9.784/99, pois não considerou os documentos juntados que demonstram indícios de atividade rural, e, tampouco, expôs, de forma suficiente e expressa, na decisão administrativa proferida, os fundamentos legais utilizados para indeferir o pedido.
Ademais, cumpre salientar, apesar do art. 50, § 2º da Lei 9784/99 permitir a utiização de meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões administrativas proferidas nos casos de soluções de vários assuntos da mesma natureza, o emprego do referido artifício não pode prejudicar direito ou garantia do interessado, situação incidente na lide em exame.
Logo, tem a impetrante direito líquido e certo de ter o seu requerimento administrativo de reconhecimento do período rural analisado, com base nos documentos juntados, pois a decisão proferida pela autoridade coatora tratou-se de simples manifestação genérica, sem motivação explícita.
Por fim, resta prejudicado o pedido da impetrante de encaminhamento do recurso administrativo protocolado sob o nº 841.486.512 para julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), pois, conforme manifestação da autoridade coatora, o processo administrativo já restou instruído e encaminhado à Junta de Recursos da Previdênca Social (evento 15, INF1 e OUT2), a qual, inclusive, segundo manifestação do impetrante, encontra-se dentro do prazo regimental para julgamento (evento 29, PET1).
Ante o exposto, concedo em parte a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada reexamine o pedido de reconhecimento de atividade rural desempenhada pela impetrante, requerimento (NB 42/192.910.826-2), no período compreendido entre (14/08/1987 a 17/02/1991), com base nos documentos juntados no processo administrativo, no prazo de 15 dias.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001877929v4 e do código CRC 1b848ef5.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002709-96.2019.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MARISTELA VOIGT BERTO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo. encerramento sem a apreciação do pedido de reconhecimento de atividade rural. necessidade de nova decisão quanto ao ponto.
1. Tem a impetrante direito à análise do pedido administrativo de reconhecimento da atividade rural, com manifestação expressa da autoridade coatora acerca das provas juntadas, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivesse sido apreciado o pedido em questão.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a análise acerca do pedido de reconhecimento de atividade rural da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001877930v3 e do código CRC 2176b877.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5002709-96.2019.4.04.7213/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MARISTELA VOIGT BERTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ARIANE APARECIDA DE CAMPOS (OAB SC052565)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 874, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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