Remessa Necessária Cível Nº 5004888-02.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: IDAIR LUIZ PASQUALI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo confirmou a decisão liminar e CONCEDEU a SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que procedesse à análise do pedido de averbação do tempo de serviço prestado na Itália, formulado no processo administrativo n.º 42/192.791.059-2, no prazo de 30 (trinta) dias, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96). Demanda isenta de honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia cinge-se à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante para que seja apreciado, fundamentadamente, pela autoridade coatora, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano prestado na Itália, haja vista que o benefício foi indeferido sem que tal pretensão tenha sido analisada.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Leonardo Müller Trainini, que bem solveu a controvérsia (evento 19, SENT1):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IDAIR LUIZ PASQUALI contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - XANXERÊ, por meio do qual pretende seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise imediata do pedido de averbação do tempo de serviço desenvolvido na Itália.
Narra o impetrante que, em 21.03.2019, protocolizou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Acrescentou que um dos intervalos que pretendia fosse averbado era de atividade desenvolvida na Itália. Contudo, o INSS examinou todos os trabalhos nacionais, omitindo-se quanto ao labor estrangeiro.
No evento 04 o pedido liminar foi deferido, assim como o pedido de gratuidade judiciária.
A procuradoria do INSS manifestou-se pelo ingresso no feito no evento 10, e sustentou a decadência do direito, postulando, ao fim, a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal foi intimado e deixou de se manifestar (evento 12).
A autoridade impetrada prestou informações, ressaltando que na estrutura interna desta Autarquia, a análise quanto ao período de serviço prestado na Itália, cabe à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO ACORDOS INTERNACIONAIS. Informou ter sido encaminhado o expediente à referida APS para cumprimento da decisão (evento 17).
Registrou-se conclusão para sentença. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A priori, há que se destacar que não se pode falar em decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança, conforme sustenta o INSS na petição do evento 11, uma vez que se trata de omissão da autarquia que se prolonga no tempo, e não propriamente de um ato do qual teve ciência o segurado, conforme a intenção do art. 23 da Lei nº 12016/09.
Quando da análise do pedido liminar, assim restou decidido:
(...)
De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, o deferimento do pedido de medida liminar exige a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Alega o impetrante a omissão da Autarquia Ancilar quanto ao seu pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado em outro país, a Itália.
Demonstrou que anexou os documentos pertinentes no processo administrativo. Entretanto, o INSS, ao proferir decisão, não se manifestou sobre essa atividade em específico.
Ora, nos termos do art. 48, da Lei n.º 9.784/99, a "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência".
Bem de ver-se que o dever do Estado-Administração de se manifestar acerca dos pedidos formulados pelos administrados é corolário lógico do Estado Democrático Direito. Com efeito, é consequência direta do direito fundamental de petição, assim como do princípio da legalidade.
O perigo da demora se configura nos prejuízos morais e financeiros que decorrem da postergação indefinida do processo, sem qualquer previsão de manifestação conclusiva pela autoridade administrativa responsável.
Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. A Lei 9784/99, nos arts. 48 e 49, deixa claro que o cidadão tem direito à decisão de seus pleitos, e a Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser exercido no prazo de 30 dias contados do final da instrução do processo. (TRF4 5006808-48.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. INSS. prolação. decisão administrativa. 1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo, mas jamais poderia manter-se silente. (TRF4 5002451-69.2017.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 05/02/2018)
c) Decisão
1. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido de averbação do tempo de serviço prestado na Itália, formulado no processo administrativo n.º 192.791.059-2, no prazo de 30 (trinta) dias.
(...)
Neste momento, da análise dos autos, tenho que não há motivos para alteração da decisão liminar, de modo que adoto como fundamentos desta sentença os mesmos invocados no provimento antecipatório.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido de averbação do tempo de serviço prestado na Itália, formulado no processo administrativo n.º 42/192.791.059-2, no prazo de 30 trinta) dias, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5004888-02.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: IDAIR LUIZ PASQUALI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo. encerramento sem apreciação de todos os pedidos. necessidade de nova decisão.
1. Tem a parte impetrante direito à análise fundamentada do pedido de reconhecimento de tempo urbano prestado na Itália, haja vista que o benefício foi indeferido sem que tal pretensão tenha sido analisada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229168v3 e do código CRC daa005b4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5004888-02.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: IDAIR LUIZ PASQUALI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VANUSA SULSBACH (OAB SC036984)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 788, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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