Apelação/Remessa Necessária Nº 5007323-40.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VALMIR ANTONIO ROMAGNA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da Justiça gratuita, que deferiu. Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e dos enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ.
Apela a parte autora requerendo seja reconhecido o CERCEAMENTO DE DEFESA e consequentemente a intimação do INSS para reabrir o processo administrativo e reanalisar em primeira instância a homologação do período rural de 05.01.1971 até 04.01.1978.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia cinge-se à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante para que seja apreciado, fundamentadamente, pela autoridade coatora, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 05-01-1971 a 04-01-1978.
Veja-se o teor da sentença (evento 21, SENT1):
Trata-se de mandado de segurança interposto por VALMIR ANTONIO ROMAGNA, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora reabra o processo administrativo NB 42/195.467.572-8–DER 02.06.2020 para analisar e reconhecer o período rural laborado em regime de economia familiar de 05.01.1971 até 04.01.1978.
Para tanto, o impetrante relata que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 02.06.2020, a qual foi indeferida, isso porque, alguns períodos requeridos não foram reconhecidos pelo INSS. A autarquia deixou de analisar detidamente o período rural laborado em regime de economia familiar de 05.01.1971 até 04.01.1978 no NB 42/195.467.572-8 –DER 02.06.2020 – sendo que, não o reconheceu fazendo alegações genéricas.
A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da sentença (evento n. 3).
O INSS afirmou ter interesse em ingressar no feito (evento 11).
Intimada, a autoridade impetrada arguiu que (evento 13):
Em análise ao processo, verificamos que houve despacho conclusivo com relação ao períodoanterior a 1978, no que se pode verificar que houve análise, contudo, não foi reconhecido.
Identificamos protocolo de recurso do mesmo objeto aguardando análise no CRPS, conformerelatório que ora requer juntada aos autos.
No evento 19 o MPF alegou não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Os documentos coligidos ao processo administrativo, em especial aqueles constantes do evento 01, denotam que a Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/195.467.572-8 (DER 02/06/2020), mediante o reconhecimento de atividade rural e emissão de guia para complementação de contribuições.
Em que pesem as alegações da impetrante na inicial, houve, sim, fundamentação por parte da impetrada quanto ao indeferimento dos seus pedidos na esfera administrativa (ev. 1, PROCADM4, P. 67). Vejamos:
5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodosrequeridos foram parcialmente reconhecidos. Há período(s) não reconhecido(s), em razão deinexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentoscontemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos itens6 e 7 do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019; e do(a) Requerente não participar ativamente dasatividades rurais do grupo familiar, situação em que fica descaracterizada a condição deSegurado Especial, nos termos do §6º, art. 11 da Lei nº 8.213/91. HOMOLOGAMOS OPERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE 05/01/1978 À31/12/1992, MAS O PERÍODO DE 11/1991 EM DIANTE PODERÁ SER COMPUTADO NOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMENTE APÓS COMPROVAR A INDENIZAÇÃO CONFORME INCISO II DO ARTIGO 189 A INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. MESMO SE FORCOMPUTADO NAO FECHARA TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA SOLICITADA.PERÍODO ANTERIOR A 1978 INDEFERIDO POR FALTA DE CONVICÇÃO DO FATO ALEGADOE POSTERIOR A 1993 POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO BEM COMO JÁ FOI OBJETO DE RECURSO.
Assim, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade e que a Administração fundamentou a sua decisão, não vislumbro o direito líquido e certo ofendido, tampouco atuação ilegal ou abusiva.
Isso porque a impetrada forneceu ao impetrante os subsídios que permitem ao segurado contrapôr-se à decisão proferida, em caso de não concordância. O que o impetrante pretende por meio desta ação é a reforma da decisão para que ela seja favorável ao seu entendimento acerca dos fatos. Tal demanda é objeto para ação comum, posto que incabível na via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo, definido como o que não admite controvérsia fática, mas apenas jurídica. Desse modo, o provimento jurisdicional pretendido deve ser buscado pela via adequada.
Nessa perspectiva, não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Neste sentido, desde 1986, dispunha a Súmula 213 do extinto TFR:
«O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.»
Em sentido análogo, importante ainda destacar o que dispõe o §3º do art. 126 da Lei n. 8.213/91:
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Obviamente, não se há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE n. 632.240); o exaurimento da via administrativa não.
Em assim sendo, desde a primeira decisão administrativa, se encontra aberta a via judicial para a parte-autora buscar o direito que entende possuir, não sendo imprescindível reverter a decisão ainda na esfera administrativa.
Se tem interesse na decisão administrativa, aguarde-se o fluxo administrativo, inclusive utilizando-se dos meios recursais cabíveis naquela esfera. Observa-se, contudo, que a primeira decisão administrativa já existe, pelo que, entendendo necessário, poderá buscar judicialmente a sua reversão.
Impõe-se, portanto, a extinção do presente writ, haja vista a inadequação da via eleita para a finalidade pretendida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Pois bem. Como se verifica pelo procedimento administrativo acostado aos autos, houve despacho fundamentado indeferindo o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior a 1978 (evento 1, PROCADM4, p. 66-67):
Considerando que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, entendo que restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
Havendo inconformidade em relação ao mérito do ato administrativo, sua reforma deve ser buscada pela via adequada.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007323-40.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VALMIR ANTONIO ROMAGNA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo. indeferimento fundamentado.
Considerando que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242853v3 e do código CRC 8042a7b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007323-40.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALMIR ANTONIO ROMAGNA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 777, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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