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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. TRF4. 5008484-85.2020.4.04.7204...

Data da publicação: 27/03/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. 1. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. Apelação a que se nega provimento. 2. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregada doméstica, deve ser mantida a sentença que determinou a reabetura do procedimento administrativo para análise da pretensão, haja vista a existência de requerimento administrativo específico nesse sentido, sem que tenha havido, por parte da administrativação, análise fundamentada acerca do pedido. (TRF4 5008484-85.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008484-85.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSILENE BORGES LANGER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo a) Julgou o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de análise e reconhecimento dos períodos rurais laborados em regime de economia familiar de 16/08/1978 à 08/08/1990, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC; e b) DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR e CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Criciúma que reabrisse a instrução do processo administrativo NB 42/186.799.139-7, e proferisse decisão fundamentada quanto ao pedido formulado pelo impetrante no tocante ao período laborado em atividade de empregada doméstica (07/06/2012 à 30/06/2013). O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Apela a parte autora requerendo seja reconhecido CERCEAMENTO DE DEFESA e consequentemente a intimação do INSS a fim de que reabra o processo administrativo NB 42/186.799.139-7 - DER 16.06.2020 - PROTOCOLO DIGITAL 283387047 para analisar e reconhecer os períodos rurais laborados em regime de economia familiar de 16.08.1978 à 08.08.1990, e, ALTERNATIVAMENTE, caso não entenda pela homologação do referido período, para que junte ao processo decisão devidamente fundamentada, instruída com o formulário administrativo de análise do período rural.

Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia cinge-se à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante para que sejam apreciados, fundamentadamente, pela autoridade coatora, os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural de 16-08-1978 a 08-08-1990, e de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregada doméstica de 07-06-2012 a 30-06-2013.

Veja-se o teor da sentença (evento 21, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança interposto por ROSILENE BORGES LANGER, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora reabra o processo administrativo NB 42/186.799.139-7 -DER 16.06.2020 -PROTOCOLO DIGITAL 283387047 para analisar e reconhecer os períodos rurais laborados em regime de economia familiar de 16.08.1978 à 08.08.1990, bem como reconhecer o período em que a segurada laborou como doméstica de 07.06.2012 à 30.06.2013.

Para tanto, a impetrante relata que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 16.06.2020, a qual foi indeferida, sob a justificativa de que não completou os requisitos necessários para que o benefício fosse concedido. Ocorre que, a autarquia deixou de analisar os períodos rurais de 16.08.1978 à 08.08.1990, bem como não incluíram os períodos de 07.06.2012 à 30.06.2013.

A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da sentença (evento n. 3).

O INSS afirmou ter interesse em ingressar no feito (evento 11).

A autoridade coatora, ao prestar informações, arguiu que (evento 13):

No que tange ao período trabalhado na atividade rural, informamos que este foi analisado e indeferido por não cumprimento da exigência realizada a fl. 118, onde o analista solicita:

“Nova autodeclaração do segurado especial , Anexo I , nos moldes do modelo atualizado, conforme Ofício Circular nº46 DIRBEN/INSS de 13/09/2019. Segue modelo editável anexo ao sistema.”

No despacho de fls. 155 a 156, foi consignado o motivodo indeferimento, já que, o requerente, em que pese tenha tido ciência da exigência, manifestou-se alegando já ter apresentado o documento e requerendo " o prosseguimento do feito”.

Em relação ao período trabalhado na categoria de empregada doméstica, verificamos que houve um erro administrativo, e não omissão por parte do analista, visto que o período consta no extrato de tempo de contribuição, todavia, não foi validado por meio de inclusão no CNIS.

Salientamos que foi aberto é um procedimento interno com a finalidade de analisar a qualidade técnica do requerimento e para correção do erro identificado.

Em consulta ao sistema de Gerenciamento de Tarefas –GET, localizamos o protocolo de recurso 222599066, que contesta a decisão administrativa desfavorável.

No evento 17 o MPF alegou não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Os documentos coligidos ao processo administrativo, em especial aqueles constantes do evento 01, denotam que o Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/186.799.139-7 (DER 16/06/2020), mediante o reconhecimento de atividade rural e período laborado como empregada doméstica. Para comprovação de seu direito, juntou documentos, inclusive aqueles objeto da exigência emitida pela impetrada (ev. 01, arquivos PROCADM3 a 7).

2.1 Do pedido de reconhecimento do período rural

Em que pesem as alegações da impetrante na inicial, houve, sim, fundamentação por parte da impetrada quanto ao indeferimento do reconhecimento do período rural (ev. 1, PROCADM7, p. 25):

6. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Ressalta-se com grande importância que, consoante artigo 19-B° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, efetuamos uma exigência ao requerente paraque apresentasse os documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural e a correta filiação, seja na condição de segurado especial,contribuinte individual ou empregado, conforme carta de exigência de fls 118, mas taisdocumentos não foram apresentados.

7. Para benefícios com data de entrada do requerimento a partir de 13/09/2019 , o modelo da autodeclaração a ser preenchido pelo segurado deve obrigatoriamente ser o modelo atualizado , que inclusive é o que consta nos formulários do endereço eletrônico inss.gov.br/. Foi feita a exigência oportunizando a apresentação deste novo formulário, mas oprocurador alegou já ter apresentado o documento e requerendo " o prosseguimento do feito". A audeclaração apresentada não está nos moldes atualizados, sendo prejudicada a análisedo período rural.

Assim, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade e que a Administração fundamentou a sua decisão, não vislumbro o direito líquido e certo ofendido, tampouco atuação ilegal ou abusiva, em relação ao pedido de reconhecimento do período rural de 16/08/1978 a 08/08/1990.

Ademais, a impetrada forneceu ao impetrante os subsídios que permitem ao segurado contrapôr-se à decisão proferida, em caso de não concordância. O que o impetrante pretende por meio desta ação é a reforma da decisão para que ela seja favorável ao seu entendimento acerca dos fatos. Tal demanda é objeto para ação comum, posto que incabível na via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo, definido como o que não admite controvérsia fática, mas apenas jurídica. Desse modo, o provimento jurisdicional pretendido deve ser buscado pela via adequada.

Logo, neste ponto específico, entendo que não há interesse processual.

2.2 Do pedido de reconhecimento do período laborado como empregada doméstica

Já em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos em atividade de empregada doméstica (07/06/2012 à 30/06/2013) a impetrada reconheceu a falha na sua análise quando afirmou que houve um erro administrativo, e não omissão por parte do analista, visto que o período consta no extrato de tempo de contribuição, todavia, não foi validado por meio de inclusão no CNIS. Informou, ainda, que foi aberto é um procedimento interno com a finalidade de analisar a qualidade técnica do requerimento e para correção do erro identificado. (ev. 13)

É o caso, assim, de determinar a reabertura da instrução do processo administrativo n. 42/186.799.139-7, para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto ao pedido formulado pelo impetrante no tocante ao período laborado em atividade de empregada doméstica (07/06/2012 à 30/06/2013).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) Julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de análise e reconhecimento dos períodos rurais laborados em regime de economia familiar de 16/08/1978 à 08/08/1990, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.

b) DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Criciúma que reabra a instrução do processo administrativo NB 42/186.799.139-7, e profira decisão fundamentada quanto ao pedido formulado pelo impetrante no tocante ao período laborado em atividade de empregada doméstica (07/06/2012 à 30/06/2013). Prazo: 20 (vinte) dias.

Pois bem. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregada doméstica, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou a reabertura do procedimento administrativo para análise da pretensão, haja vista a existência de requerimento administrativo específico nesse sentido (evento 1, PROCADM6, p. 20-21), sem que tenha havido, por parte da administrativação, análise fundamentada acerca do pedido, a teor da Carta de Indeferimento constante do evento 1, PROCADM7, p. 25-26.

Já no tocante ao pedido de cômputo do tempo de serviço agrícola de 16-08-1978 a 08-08-1990, como se verifica pelo procedimento administrativo acostado aos autos, houve análise acerca do tempo de serviço rural pleiteado, cujo indeferimento administrativo ocorreu de forma fundamentada, como segue (evento 1, PROCADM7, p. 25-26):

Considerando que houve a análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural na esfera administrativa, e levando em conta que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, entendo que restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo nesse aspecto.

Alega o autor que, conforme extrai-se de uma análise simples da declaração juntada pela autora no protocolo inicial, com o documento solicitado para retificação, ainda que VISUALMENTE DIFERENTES, AMBOS POSSUEM OS MESMOS CAMPOS, OU SEJA, APRESENTARIAM AS MESMA INFORMAÇÕES. É completamente ABSURDO que o servidor indefira o processo apenas por ser um modelo diferente do que o esperado.

Como é possível constatar, há evidente inconformidade em relação ao mérito do ato administrativo, cuja reforma deve ser buscada pela via adequada.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002374903v8 e do código CRC 28ac8bf5.Informações adicionais da assinatura:
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5008484-85.2020.4.04.7204
40002374903.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008484-85.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSILENE BORGES LANGER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo. indeferimento fundamentado.

1. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. Apelação a que se nega provimento.

2. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregada doméstica, deve ser mantida a sentença que determinou a reabetura do procedimento administrativo para análise da pretensão, haja vista a existência de requerimento administrativo específico nesse sentido, sem que tenha havido, por parte da administrativação, análise fundamentada acerca do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002374904v4 e do código CRC 1963bae7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:57:0


5008484-85.2020.4.04.7204
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008484-85.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSILENE BORGES LANGER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 910, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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