Apelação Cível Nº 5007751-22.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUIZ ANTONIO MARTINELLO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgo o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da Justiça gratuita, que deferiu. Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e dos enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ.
Apela a parte autora requerendo seja reconhecido o CERCEAMENTO DE DEFESA e consequentemente a intimação do INSS a fim de que reabra o processo administrativo NB 41/195.053.337-6 – DER 19.06.2020 (tarefa n. 1644939415) para analisar e reconhecer os períodos rurais de 07.01.1964 até 09.04.1981, 01.01.2011 até 30.12.2011 e de 01.04.2014 até 01.06.2020, e, para incluir as competências pagas como empresário de 11.1990, 11.1991 até 01.1992, 05.1993 até 11.1993, 01.1994 até 05.1994, 07.1994, 08.1994, 10.1994, 12.1994 até 10.1995, com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia cinge-se à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por idade rural da parte impetrante para que sejam apreciados, fundamentadamente, pela autoridade coatora, os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural de 07-01-1964 a 09-04-1981, 01-01-2011 a 30-12-2011 e 01-04-2014 a 01-06-2020, e de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empresário, nos períodos de 11/1990, 11/1991 a 01/1992, 05/1993 a 11/1993, 01/1994 a 05/1994, 07/1994, 08/1994, 10/1994, e 12/1994 a 10/1995.
Veja-se o teor da sentença (evento 21, SENT1):
Trata-se de mandado de segurança interposto por LUIZ ANTONIO MARTINELLO, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora reabra o processo administrativo NB 41/195.053.337-6 –DER 19.06.2020 (tarefa n. 1644939415) para analisar e reconhecer os períodos rurais de 07.01.1964 até 09.04.1981, 01.01.2011 até 30.12.2011 e de 01.04.2014 até 01.06.2020, e, para incluir as competências pagas como empresário de 11.1990, 11.1991 até 01.1992, 05.1993 até 11.1993, 01.1994 até 05.1994, 07.1994, 08.1994, 10.1994, 12.1994 até 10.1995, com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural.
Para tanto, o impetrante relata que requereu aposentadoria por idade rural em 19.06.2020, a qual foi indeferida, sob a justificativa que não completou o necessário para que o benefício fosse concedido. Ocorre que, a autarquia deixou de analisar os períodos rurais de 07.01.1964 até 09.04.1981, 01.01.2011 até 30.12.2011 e de 01.04.2014 até 01.06.2020, e, não incluiu no CNIS as competências pagas como empresário de 11.1990, 11.1991 até 01.1992, 05.1993 até 11.1993, 01.1994 até 05.1994, 07.1994, 08.1994, 10.1994, 12.1994 até10.1995, deixando de conceder a aposentadoria por idade rural.
A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da sentença (evento n. 3).
O INSS afirmou ter interesse em ingressar no feito (evento 12).
Intimada, a autoridade impetrada arguiu que (evento 13):
O período de atividade rural foi analisado e indeferido às fls. 62 do processoadministrativo.
Em relação aos recolhimentos efetuados como empresário, não houve menção de tais documentos no requerimento administrativo, bem como, o requerente informou às fls. 57 doprocesso não possuir outros documentos a serem apresentados.
O interessado, após tomar ciência da decisão administrativa, protocolou o Recurso576799012, que aguarda análise dentro do prazo legalmente previsto.
No evento 19 o MPF alegou não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Os documentos coligidos ao processo administrativo, em especial aqueles constantes do evento 01, denotam que o Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por idade (Segurado Especial) n. 195.053.337-6 (DER 19/06/2020), mediante o reconhecimento de atividade rural.
Em que pesem as alegações do impetrante na inicial, houve, sim, fundamentação por parte da impetrada quanto ao indeferimento dos seus pedidos na esfera administrativa (ev. 1, PROCAD5, p. 12). Vejamos:
BENEFICIO INDEFERIDO POR FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA – NÃO COMPROVOU EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 19/06/2020. VALE RESSALTAR QUE O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL DECLARADO NÃO FOI HOMOLOGADO POR FALTA DECOMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, NA CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL, CONFORME CONSULTA AOS SISTEMAS E A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DESTACO QUE O REQUERENTE POSSUI INSCRIÇÃO NO CNIS, EM ABERTO, COMO EMPRESÁRIO DESDE 01/11/1990.
Assim, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade e que a Administração fundamentou a sua decisão, não vislumbro o direito líquido e certo ofendido, tampouco atuação ilegal ou abusiva.
Isso porque a impetrada forneceu ao impetrante os subsídios que permitem ao segurado contrapôr-se à decisão proferida, em caso de não concordância. O que o impetrante pretende por meio desta ação é a reforma da decisão para que ela seja favorável ao seu entendimento acerca dos fatos. Tal demanda é objeto para ação comum, posto que incabível na via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo, definido como o que não admite controvérsia fática, mas apenas jurídica. Desse modo, o provimento jurisdicional pretendido deve ser buscado pela via adequada.
Nessa perspectiva, não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Neste sentido, desde 1986, dispunha a Súmula 213 do extinto TFR:
«O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.»
Em sentido análogo, importante ainda destacar o que dispõe o §3º do art. 126 da Lei n. 8.213/91:
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Obviamente, não se há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE n. 632.240); o exaurimento da via administrativa não.
Em assim sendo, desde a primeira decisão administrativa, se encontra aberta a via judicial para a parte-autora buscar o direito que entende possuir, não sendo imprescindível reverter a decisão ainda na esfera administrativa.
Se tem interesse na decisão administrativa, aguarde-se o fluxo administrativo, inclusive utilizando-se dos meios recursais cabíveis naquela esfera. Observa-se, contudo, que a primeira decisão administrativa já existe, pelo que, entendendo necessário, poderá buscar judicialmente a sua reversão.
Quanto ao pedido de inclusão das competências pagas como empresário de 11.1990, 11.1991 até 01.1992, 05.1993 até 11.1993, 01.1994 até 05.1994, 07.1994, 08.1994, 10.1994, 12.1994 até 10.1995, os demais documentos que instruem o processo administrativo demonstram que o impetrante sequer realizou tal pedido na esfera administrativa (ev. 1, PROCADM5, pgs 5-6), bem como informou às fls. 57 do processo não possuir outros documentos a serem apresentados. Isto posto, neste ponto, sequer há interesse processual por parte do impetrante.
Impõe-se, portanto, a extinção do presente writ, haja vista a inadequação da via eleita para a finalidade pretendida, bem como a falta de interesse processual no tocante ao pedido de inclusão das competências pagas como empresário de 11.1990, 11.1991 até 01.1992, 05.1993 até 11.1993, 01.1994 até 05.1994, 07.1994, 08.1994, 10.1994, 12.1994 até 10.1995.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Pois bem. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empresário, nos períodos de 11/1990, 11/1991 a 01/1992, 05/1993 a 11/1993, 01/1994 a 05/1994, 07/1994, 08/1994, 10/1994, e 12/1994 a 10/1995, verifico que tal pretensão não foi veiculada na esfera administrativa, a teor do requerimento formulado naquela via e juntado no evento 1, PROCADM5, p. 05:
Dentro desse contexto, ausente o direito líquido e certo à reabertura do procedimento administrativo para análise deste.
Já no tocante ao pedido de cômputo do tempo de serviço agrícola, como se verifica pelo procedimento administrativo acostado aos autos, houve análise acerca do tempo de serviço rural pleiteado, cujo indeferimento administrativo ocorreu de forma fundamentada, como segue (evento 1, PROCADM5, p. 12):
Considerando que houve a análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural na esfera administrativa, e levando em conta que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, entendo que restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo nesse aspecto.
Havendo inconformidade em relação ao mérito do ato administrativo, sua reforma deve ser buscada pela via adequada.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002292228v8 e do código CRC 6cf24288.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:4:47
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:10.
Apelação Cível Nº 5007751-22.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUIZ ANTONIO MARTINELLO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
VOTO-VISTA
O eminente Relator, Des. Federal Celso Kipper, vota no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, que postulou na inicial a concessão de segurança, a fim de que a autoridade impetrada proceda à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por idade rural da parte impetrante para que sejam apreciados, fundamentadamente, os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural de 07/01/1964 a 09/04/1981, 01/01/2011 a 30/12/2011 e de 01/04/2014 a 01/06/2020, e de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empresário, nas competências de novembro/1990, novembro/1991 a janeiro/1992, maio/1993 a novembro/1993, janeiro/1994 a maio/1994, julho/1994, agosto/1994, outubro/1994 e dezembro/1994 a outubro/1995.
Após percuciente análise do caso sub judice, peço vênia a Sua Excelência para divergir apenas em parte.
Da reabertura da análise quanto ao tempo rural
Em breve retrospecto do caso, na sentença recorrida, confirmada pelo douto Relator, o MM. Juízo a quo rejeitou o pedido de concessão da segurança em relação à reabertura do processo de administrativo para análise dos períodos de labor rural ao argumento de que não teria ocorrido qualquer omissão de análise do INSS, tendo em vista que, na decisão indeferitória, a autoridade impetrada informou que rejeitou o pedido de benefício do segurado por não ter considerado devidamente comprovado o labor rural nos períodos controversos. Logo, com essa fundamentação, o magistrado singular concluiu que o impetrante na verdade buscaria, com o presente mandamus, a reforma da decisão da Autarquia Previdenciária, o que seria inclusive inviável, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar.
Ocorre que aprofundada análise da hipótese sub judice demonstra que não é esse o caso dos autos.
De fato, o que se depreende de análise do processo administrativo cuja cópia foi colacionada ao presente mandamus (e. 13) é que a Autarquia previdenciária não fez qualquer apreciação probatória em relação aos período de labor rural pugnados, mas, reiterando o entendimento que apresenta em demandas judiciais dessa espécie, e sempre rejeitado por esta Corte e pelo STJ, desconsiderou a possibilidade de concessão do benefício postulado em sua modalidade "híbrida", e sequer cogitou do cômputo de tempo rural remoto somado ao tempo de labor urbano recente para fins inclusive de carência. Tal fato é constatado pela fundamentação apresentada pelo INSS ao comunicar ao segurado o indeferimento de sua pretensão (e. 1.5, pp. 26/30), veja-se:
Observe-se que a autoridade impetrada refere, na decisão, que foi indeferido o benefício postulado porque não teria sido comprovado "o exercício de atividade rural (...) por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011, correspondente a carência do benefício". Ou seja, o INSS analisou a postulação da parte autora apenas da perspectiva de uma aposentadoria por idade rural, isto é, aposentadoria por idade concedida a segurado especial, e não como aposentadoria por idade em sua modalidade "híbrida", o que se depreende também pelo assunto informado na decisão indeferitória (e. 1.5, p. 29), veja-se:
E, sobre o ponto, não há falar que caberia ao segurado especificar expressamente, em seu requerimento administrativo, que modalidade de aposentadoria por idade (se rural, se urbana ou se "híbrida) estava postulando pois, como será adiante analisado com maior profundidade ao examinar-se os períodos de labor urbano, compete ao INSS, por dever de ofício, analisar a postulação do trabalhador da perspectiva do melhor benefício que possa lhe ser concedido, independentemente do segurado, parte hipossuficiente, conhecer em detalhes os meandros da legislação previdenciária.
Logo, a vexata quaestio do presente mandado de segurança, quanto ao labor rural, não consiste unicamente, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo, em pedido de que seja reformada a decisão do INSS em relação ao mérito da comprovação do atividade rurícola nos períodos pugnados. Consiste, também, nos exatos termos do que postulado pelo impetrante na inicial, em decidir se a autoridade coatora deve ou não, mediante a reabertura do processo administrativo, analisar todos os períodos rurais requeridos pelo segurado, (a) ainda que remotos, (b) ainda que sejam extemporâneos ao período de carência do benefício e, por fim, (c) ainda que seja necessário computar tais interregnos de labor rural com os períodos de labor urbano do autor. E, quanto a tal questão, a resposta é indubitavelmente positiva.
Com efeito, rege-se a aposentadoria por idade, que o impetrante postulou administrativamente, pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência. Em se tratando de trabalhador rural, o requisito etário tem redução de cinco anos.
A carência (ou o tempo equivalente à carência para os segurados especiais) foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
Não se pode perder de vista, por outro lado, o que estabelece o § 1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (sublinhei)
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade urbana é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente.
Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: a) 5ª Turma: RESP 641190/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 20/06/2005, p. 351, e b) 6ª Turma: RESP 496814/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/07/2005, p. 649. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Se é assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário no caso da aposentadoria por idade urbana. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei. Isso, a propósito, restou consagrado no artigo 3º da Lei n.º 10.666, de 08/05/2003 (resultante da conversão da MP nº 83, de 12/12/2002).
Além disso, em 23/06/2008 passou a vigorar a Lei 11.718, que, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 48. (omissis)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Como se vê, tal lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao segurado ou à segurada que desempenhou atividades rurais, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Examinando tais disposições legais à luz da interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91, depreende-se não haver impeditivo ao cômputo, para fins de carência, de tempo rural anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, na hipótese da aposentadoria híbrida, é preciso aplicar as regras próprias ao cômputo de tempo rural no caso de aposentadoria por idade rural, o que afasta, de imediato, a aplicação do artigo 55, § 2º, do mesmo diploma legal, que veda considerar período rural sem contribuição para fins de carência. É que, para tal benefício, há regra específica, que substitui a carência pelo exercício de labor rural pelo mesmo número de meses, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios, que exigem do segurado especial, em substituição ao requisito carência, 'o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
Tenho que em relação a esses dispositivos, bem como ao § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, supra transcrito, não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
A conclusão que se pode extrair é de que a modificação legislativa, em rigor, permitiu o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
A verdade é que, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
Calha registrar que sob o regime da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 havia norma de sentido assemelhado, que inclusive amparava de forma mais efetiva os trabalhadores rurais que migravam para a área urbana. Com efeito, assim estabelecia o artigo 14 da Lei Complementar 11/71:
"Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei complementar , no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito às prestações do programa de assistência , enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo novo regime."
O dispositivo acima, como se percebe, amparava o segurado rural que migrava para a área urbana. Não tendo havido a perda da qualidade de segurado, era possível reconhecer o direito à obtenção do benefício segundo as regras previstas para o regime rural, enquanto não preenchidos os requisitos (inclusive carência) exigidos para obtenção de proteção pelo regime urbano.
Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, registre-se, eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos. Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Cito, por oportuno, a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 - grifei)
Acrescento, por fim, que o STF finalizou o julgamento do Tema 1104, entendendo que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral quanto ao tema, mantendo, assim, incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo (tema 1007). Confira-se, a propósito, a ementa do RE 128.8614/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux. DJE 25/09/2020.
Portanto, não havia qualquer óbice para que a autoridade impetrada houvesse procedido à análise de todos os períodos de labor rural requeridos pelo segurado, ainda que tais interregnos de atividade rurícula fossem remotos, e inclusive para fins de considerá-los no cálculo da carência do benefício.
Da reabertura da análise quanto ao tempo urbano
Por fim, em relação aos períodos de labor urbano, em que o autor contribuiu na condição de segurado empresário, na sentença recorrida o MM. Juízo a quo fundamenta a rejeição do pedido do impetrante ao argumento que não haveria interesse processual, tendo em vista que "os demais documentos que instruem o processo administrativo demonstram que o impetrante sequer realizou tal pedido na esfera administrativa (ev. 1, PROCADM5, pgs 5-6), bem como informou às fls. 57 do processo não possuir outros documentos a serem apresentados".
Acolheu o julgador monocrático, assim, a informação da autoridade impetrada, no sentido de que "em relação aos recolhimentos efetuados como empresário, não houve menção de tais documentos no requerimento administrativo, bem como, o requerente informou às fls. 57 do processo não possuir outros documentos a serem apresentados" (e. 13.2).
Pois bem. Em primeiro lugar, em relação aos períodos de novembro/1990, novembro/1991 a janeiro/1992, maio/1993 a novembro/1993, janeiro/1994 a maio/1994, julho/1994, agosto/1994, outubro/1994 e dezembro/1994 a outubro/1995, constata-se nos autos que tais períodos estão devidamente registrados na CNIS do autor colacionado aos autos, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer razão de mérito para sua não inclusão no cálculo do benefício, limitando-se a aduzir que não foram mencionados pelo segurado quando de seu requerimento administrativo. Tais períodos, conforme se depreende de atual consulta ao sistema, prosseguem constando do CNIS, veja-se:
De outra banda, constata-se de percuciente análise dos autos que, efetivamente, no processo administrativo de requerimento do benefício (NB 41/195.053.337-6) o INSS deixou de considerar tais períodos de labor urbano ao calcular o tempo de serviço/contribuição (e. 1.5).
Ora, tendo em vista que a ausência de requerimento expresso do segurado o único motivo informado pela autoridade impetrada para não considerar tais períodos no processo administrativo (e. 13.2), cumpre gizar que, novamente, merece ser concedida a segurança, para a reabertura do procedimento.
E isso porque compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo.
Aplicando-se tal regramento ao caso dos autos, a toda evidência, a autoridade impetrada não pode eximir-se de suas atribuições, aguardando silente que o segurado requeira expressamente a consideração de períodos de labor urbano que já constam do registro do CNIS, e que portanto são de conhecimento da Autarquia Previdenciária.
Com efeito, este Colegiado, quando tratou de analisar os deveres do INSS perante aquele que postula administrativamente o reconhecimento de tempo especial, assentou o entendimento de que "cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação" (AC nº 0000190-96.2014.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, pub. no DE em 20/07/2018).
Tal entendimento mostra-se inteiramente aplicável a todas as demais hipóteses em que o segurado, em condição de notória hipossuficiência e de consabido desconhecimento dos meandros da burocracia e extensa normativa previdenciária, requer o reconhecimento de qualquer outra espécie de tempo contributivo. Se o desempenho do órgão público mostrou-se insuficiente, não pode o administrado arcar com ônus de tal situação, tão somente porque o segurado deixou, como na hipótese dos autos, de indicar períodos de contribuição que já são de conhecimento da autoridade impetrante, tendo em vista constarem do banco de dados do sistema CNIS.
Ocorre, no entanto, que em sua petição inicial, o impetrante, além de requerer a reabertura do processo administrativo para que se analise a postulação relativa ao cômputo dos períodos de labor urbano e as contribuições de segurado empresário, requer que se determine à autoridade impetrada que proceda à concessão do benefício previdenciário. E, quanto ao ponto, acompanho o entendimento do Relator, no sentido de que se mostra inviável impor-se ao INSS a reforma da decisão, tendo em vista que, para tanto, seria necessária dilação probatória em relação ao tempo de labor rural, cuja comprovação exige início de prova material complementada por prova testemunhal, o que é incabível na via eleita.
Assim, o recurso do impetrante merece parcial acolhida, com a concessão da segurança apenas em parte, a fim de que se determine à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo de requerimento de benefício (NB 41/195.053.337-6), para que analise os períodos de labor rural de 07/01/1964 a 09/04/1981, 01/01/2011 a 30/12/2011 e de 01/04/2014 a 01/06/2020 bem como os períodos contributivos de novembro/1990, novembro/1991 a janeiro/1992, maio/1993 a novembro/1993, janeiro/1994 a maio/1994, julho/1994, agosto/1994, outubro/1994 e dezembro/1994 a outubro/1995 e profira, ao fim do procedimento administrativo, decisão fundamentada quanto a tais interregnos, bem como quanto à postulação do impetrante de concessão do benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
Isenta a parte autora do pagamento das custas judiciais, pois beneficiária da AJG (Lei nº 1.060/50).
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/2010).
Dispositivo
Ante o exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator, e voto por dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de conceder em parte a segurança pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo de requerimento de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/195.053.337-6), para que analise os períodos de labor rural de 07/01/1964 a 09/04/1981, 01/01/2011 a 30/12/2011 e de 01/04/2014 a 01/06/2020 bem como os períodos contributivos de novembro/1990, novembro/1991 a janeiro/1992, maio/1993 a novembro/1993, janeiro/1994 a maio/1994, julho/1994, agosto/1994, outubro/1994 e dezembro/1994 a outubro/1995 e profira, ao fim do procedimento administrativo, decisão fundamentada quanto a tais interregnos, bem como quanto à postulação do impetrante de concessão do benefício previdenciário.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384986v40 e do código CRC 09fbd50d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007751-22.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUIZ ANTONIO MARTINELLO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo. indeferimento fundamentado.
1. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
2. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empresário, constata-se que tal pretensão não foi veiculada na esfera administrativa, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à reabertura do procedimento administrativo para análise deste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002292229v3 e do código CRC 975167b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5007751-22.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUIZ ANTONIO MARTINELLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Pedido Vista: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5007751-22.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUIZ ANTONIO MARTINELLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, A FIM DE CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA, DETERMINANDO-SE À AUTORIDADE IMPETRADA QUE PROCEDA À REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE (NB 41/195.053.337-6), PARA QUE ANALISE OS PERÍODOS DE LABOR RURAL DE 07/01/1964 A 09/04/1981, 01/01/2011 A 30/12/2011 E DE 01/04/2014 A 01/06/2020 BEM COMO OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DE NOVEMBRO/1990, NOVEMBRO/1991 A JANEIRO/1992, MAIO/1993 A NOVEMBRO/1993, JANEIRO/1994 A MAIO/1994, JULHO/1994, AGOSTO/1994, OUTUBRO/1994 E DEZEMBRO/1994 A OUTUBRO/1995 E PROFIRA, AO FIM DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO A TAIS INTERREGNOS, BEM COMO QUANTO À POSTULAÇÃO DO IMPETRANTE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5007751-22.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUIZ ANTONIO MARTINELLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:10.