Apelação Cível Nº 5006576-90.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SALESIO SAVIO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, publicada em 14/09/2020, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito nos seguintes termos (
):Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, inciso VI do CPC/15.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Isenção legal de custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, deverá ser intimada a parte adversa para contrarrazões e após remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Em suas razões recursais, a parte impetrante requer a reforma do decisum para que seja determinada a reabertura do processo administrativo (NB 194.972.528-3), com reanálise das provas, em relação ao período de labor rural entre 15/03/1967 a 04/09/1972, o qual já haveria sido homologado anteriormente; quanto à possibilidade de cômputo da competência 04/1986; e em relação ao cômputo para fins de carência e tempo de contribuição do lapso em gozo de auxílio-doença, qual seja, de 20/05/2013 a 04/07/2013 e 26/01/2014 a 26/03/2014 (
).Contrarrazões ao
.Parecer da Procuradoria Regional da República da 4.ª Região ao
.Vieram conclusos para julgamento do recurso.
VOTO
Tenho que o apelo não merece guarida.
Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que, quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).
No caso dos autos, é possível perceber que não há irregularidade do trâmite administrativo quanto à análise dos pedidos. Conforme documento acostado ao
, p. 35, a autarquia previdenciária apreciou o pleito da parte impetrante, após análise dos documentos apresentados, veja-se:Outrossim, não se verifica inércia do ente previdenciário, tampouco nulidade por fundamentação genérica, omissa ou inexistente. Os documentos apresentados no requerimento foram apreciados e rejeitados pelo órgão previdenciário.
Constata-se que a parte impetrante está, em verdade, atacando o próprio mérito da decisão administrativa, pugnando pela reanálise das provas acostadas ao respectivo requerimento, ao que não se presta a via mandamental. Tal discussão deve ser feita por meio de recurso administrativo ou ação ordinária que comporte dilação probatória.
Oportunamente, destaco que a parte impetrada informou acerca da interposição de recurso administrativo, encontrando-se o processo no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (
).A meu ver, não houve violação ao devido processo legal ou nulidade da decisão administrativa para justificar a reabertura do processo administrativo a fim de que seja proferido novo julgamento. O pedido foi apreciado e decidido fundamentadamente, ainda que a parte discorde da fundamentação e das conclusões da autarquia, de forma que atendido ao disposto no art. 50, inciso I e § 1.º, da Lei n.º 9.784/1999.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003150383v5 e do código CRC 18f21309.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Apelação Cível Nº 5006576-90.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SALESIO SAVIO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003150384v3 e do código CRC d212f489.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5006576-90.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SALESIO SAVIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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