
Apelação Cível Nº 5001313-29.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo DENEGOU A SEGURANÇA requerida na inicial, quanto aos pedidos para "reabrir o processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, comprovando nos autos, sob pena de multa, juntamente com a análise de todos os documentos acostados ao processo administrativo para a correta apuração de tempo de contribuição da autora", não estando comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante. Sem condenação em honorários. Isenção de custas.
Apela a parte impetrante sustentando que não foi aplicado ao caso o princípio do devido processo legal, uma vez que o INSS não lhe assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa no decorrer do procedimento administrativo. Assevera que o processo administrativo que indeferiu o seu pedido não pode ser tido como válido, uma vez que a produção das provas e a análise de todo o pedido administrativo engloba a correta aplicação do devido processo legal, o que não ocorreu no caso concreto, já que a perícia administrativa médica e biopsicossocial são imprescindíveis para o devido desfecho do processo administrativo de aposentadoria do impetrante, estando ele incompleto, portanto. Aduz que a única forma de saber se há deficiência e em qual grau se encontra é a realização das perícias médica e biopsicossocial, sendo a designação desta avaliação um dever do INSS de acordo com a IN 128/2022. Diante disso, requer a reforma da sentença, para que a Agência seja intimada a reabrir o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a devida realização de perícias médica e biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, comprovando nos autos, sob pena de multa, juntamente com a análise de todos os documentos acostados ao processo administrativo para a correta apuração de tempo de contribuição da autora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca a reabertura do procedimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 199.632.243-2, protocolado sob o n. 198159494 em 12-08-2022, o qual foi indeferido administrativamente, visando à realização de perícia biopsicossocial e à reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, com a consequente prolação de nova decisão.
Veja-se o teor da sentença (evento 20, SENT1):
FUNDAMENTAÇÃO
O Mandado de Segurança é remédio constitucional regulamentado pela Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (sem grifos no original).
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, lastreado em prova pré-constituída, eis que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória (MS 13.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010).
Compulsando os autos do processo administrativo, verifica-se que houve o exame do pedido, ainda que sem a instrução da forma pretendida pela impetrante, com uma decisão fundamentada ao final. O que a impetrante objetiva, assim, é a revisão da decisão do INSS:
A concessão da segurança, ratificando a TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ESTEIO seja intimada a reabrir o processo administrativo de revisão aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, comprovando nos autos, sob pena de multa, juntamente com a análise de todos os documentos acostados ao processo administrativo para a correta apuração de tempo de contribuição da autora.
Por conseguinte, a questão levantada neste mandamus não pode ser reconhecida como direito líquido e certo da parte impetrante, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do mandado de segurança, devendo ser discutida em ação própria.
Não fosse só isso, também houve a cumulação de pedidos que exigiriam o cumprimento por autoridades coatoras ligadas a pessoas jurídicas diferentes, salientando-se que a Perícia Médica Federal não está vinculada à estrutura do INSS, e sim ao Ministério da Economia, tornando inviável o cumprimento do pedido de realização de perícias pela autoridade indicada.
Configurada a inadequação da via eleita, cabe ao impetrante buscar amparo na via ordinária para a satisfação do direito de que se diz titular.
Logo, uma vez que não restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante, nem qualquer ilegalidade administrativa passível de ser remediada em sede de mandado de segurança, a denegação da segurança é a medida que se impõe.
Assinale-se que o interesse de agir para o ajuizamento de mandado de segurança com pedido de reabertura do processo administrativo para nova decisão está condicionado à existência de decisão administrativa com fundamentação genérica, omissa ou inexistente, em flagrante violação ao devido processo legal. É a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50). 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão. A insurgência contra o próprio mérito da decisão administrativa deve ser formulada mediante recurso administrativo ou ação ordinária que comporte dilação probatória. 4. Manutenção da sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5005907-97.2021.4.04.7205, Nona Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021) (Grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50). 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Espécie em que restou verificado que todos os pedidos formulados no âmbito administrativo foram apreciados e decididos fundamentadamente. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão. 4. Manutenção da sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5006945-84.2020.4.04.7204, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 18/03/2021) (Grifou-se)
Portanto, o mandado de segurança com pedido de reabertura do processo administrativo para nova decisão deve fundar-se em alguma omissão ou nulidade procedimental, não tendo lugar diante de decisão administrativa alegadamente equivocada ou contrária às normas de regência.
Pois bem. Como se verifica pelo procedimento administrativo acostado aos autos, houve despacho fundamentado indeferindo o pedido de revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (
, p. 115):O indeferimento administrativo referente ao pedido de transformação da aposentadoria atual da segurada em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está embasado no entendimento da Autarquia quanto à possilidade de alteração do benefício.
Acerca da legalidade dos atos administrativos, confira-se o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (grifou-se)
Ora, o princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Considerando que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, entendo que restou atendido o disposto no § 1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não se justifica a reabertura do procedimento administrativo para nova decisão quanto ao pedido de alteração de benefício, sendo certo que a insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004766168v28 e do código CRC 1267371a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001313-29.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Atendido o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e considerando que a fundamentação guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados e congruência com a pretensão, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo para nova decisão, sendo certo que a insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004766169v13 e do código CRC f66d7e68.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5001313-29.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 806, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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