
Remessa Necessária Cível Nº 5000515-44.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo resolveu o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, reabra o processo administrativo protocolado em 20/02/2024 (protocolo n. 349175444 - NB 2107867911) e, caso se mostre necessário o aprofundamento da instrução e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a reanálise da documentação, nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos da legislação, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento. Honorários advocatícios indevidos. Isenção de custas processuais.
No evento 29, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que criamos o requerimento 1401335261 - Revisão Extraordinária, que teve análise iniciada e foi emitida a carta de exigências em anexo, até o momento não cumprida pelo(a) impetrante.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando a reanálise do processo, com a consequente prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juíz Federal Tiago Fontoura de Souza, que bem solveu a controvérsia (
):Fundamentação
2.1. Preliminar
A existência de interesse processual em decorrência do dito indeferimento forçado, no caso em exame, se confunde com o mérito. Portanto, será analisada na seção correspondente da presente decisão.
2.2. Mérito
O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).
Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).
Por outro lado, de acordo com o preceito versado no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
A propósito, a Emenda Constitucional n. 45/04 incluiu o inc. LXXVIII ao art. 5º da CRFB dispondo que, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
A seu turno, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48) e que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).
A impetrante efetuou administrativamente pedido eletrônico de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, procedimento que se tornou padrão na autarquia previdenciária, suprimindo os atendimentos presenciais para entrada de requerimentos de benefícios.
No presente caso, o protocolo do requerimento administrativo nº. 349175444 tem como registro de entrada o dia 20/02/2024, às 08h (E1, PROCADM6, p. 1).
O indeferimento do pedido, por sua vez, ocorreu no mesmo dia 20/02/2024, às 16h36, o que permite concluir que se deu de forma automática, sem qualquer análise por parte dos servidores do INSS (E1, PROCADM6, p. 1 p. 90).
De fato, o pedido foi resolvido em menos de dez horas, sem emissão de qualquer exigência para a segurada e sem qualquer fundamentação válida, correlacionada à pretensão da administrada.
Esta foi a motivação do indeferimento:
Seu requerimento de aposentadoria por idade foi recebido com sucesso.
Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias").
Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por idade foi INDEFERIDO.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
O referido anexo “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente” (E1, PROCADM6, páginas 3/7), apresenta diveros períodos de recolhimento, tendo a impetrante ainda requerido a emissão de guia para pagamento de períodos em aberto.
De fato, houve falha da administração ao deixar de computar ou de motivar a desconsideração ou eventual necessidade de complementação ou regularização dos recolhimentos comprovados pela segurada.
Ainda que a segurada tenha deixado de informar os pedidos no ajuste que deveria ser feito na declaração de relações previdenciárias, ficou evidente sua pretensão de considerar tais períodos ao anexar as provas e documentos dos respectivos recolhimentos.
Não se pode exigir que o público a ser atendido pelo sistema informatizado da autarquia esteja devidamente esclarecido sobre absolutamente todos os detalhes técnicos necessários ao êxito de sua pretensão.
Era de se esperar, em tais circunstâncias, especialmente pelos documentos anexados pela segurada, que o processo administrativo em questão fosse encaminhado para análise por agentes da autarquia, o que não ocorreu, limitando-se a um atendimento padronizado, meramente eletrônico, sem qualquer intervenção humana e, consequentemente, sem a análise completa do pedido da parte interessada e sem a devida motivação.
A Lei nº. 9.784/99, ao regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu artigo 2º e parágrafo único:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
No presente caso, resta evidente o descumprimento dos incisos acima destacados, uma vez que a decisão do E1, PROCADM6, p. 14:
a) impôs restrição desnecessária à pretensão da segurada com o encerramento precipitado do seu requerimento administrativo;
b) apresenta uma fundamentação para o indeferimento que não se revela hábil a tanto, vez que deixa de apreciar os comprovantes apresentados;
c) deixou, com isso, de seguir o procedimento que seria esperado para garantir o direito da segurada, visto que, no caso, se mostraria mais adequada a análise das guias e a eventual carta de exigência para o caso de regularização dos pagamentos; e
d) embasou-se na complexidade burocrática como fundamento para cercear o direito da segurada.
Diante disso, deve ser reaberto o processo administrativo para que, após as adequações necessárias, seja devidamente analisado e fundamentado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição. (TRF4 5005995-75.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
Portanto, não vislumbro hipótese de indeferimento forçado, uma vez que restou claro no pedido administrativo a provocação da autarquia para análise de documentação e, inclusive, com emissão de guia para pagamento.
Analisando o contexto fático-probatório, entendo que, de fato, a decisão proferida pela autoridade impetrada não se encontra devidamente motivada. Sem embargo, são consistentes os argumentos vertidos na petição inicial.
Em suma: não se está a afirmar que a autoridade, ao fim e ao cabo, após nova e minudente análise, não possa a vir legitimamente a desconsiderar a existência de elementos bastantes à concessão do benefício pleiteado. No entanto, não há dúvida de que a decisão levada a efeito não traduz, com fidelidade, a realidade dos autos, o que impõe evidente menoscabo à concreção do caráter dialógico do processo e, via de consequência, do devido processo administrativo, consoante, como se viu, exigem a procedimentalização e o princípio da motivação.
Tudo somado, entendo que o caso revela hipótese de concessão da segurança, de modo a impor à autoridade que proceda à reabertura do processo administrativo e, sem prejuízo da prévia realização de diligências ou aprofundando a instrução, profira nova decisão, explicitando-se os pressupostos de fato e de direito à luz do caso concreto.
Nesse passo, impõe-se estabelecer o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade competente promova a reabertura do processo administrativo protocolado em 20/02/2024 (protocolo n. 349175444 - NB 2107867911) e, caso se mostre necessário o aprofundamento da instrução e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a reanálise da documentação, nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos da legislação de regência.
Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).
Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004607002v4 e do código CRC 5f53e7c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:58:33
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Remessa Necessária Cível Nº 5000515-44.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reanalisada a documentação apresentada, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004607003v3 e do código CRC 3b1e0c4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:58:33
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5000515-44.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 715, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas