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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5001149-73.2024.4.04.7204...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:07

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reconhecido o período laborado como contribuinte individual de 03-09-1997 a 30-09-2001, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, RemNec 5001149-73.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001149-73.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo DEFERIU em parte a LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, reabra o processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria n. 42/212.573.209-7, a fim de proferir decisão fundamentada acerca do reconhecimento do período laborado como contribuinte individual de 03/09/1997 a 30/09/2001, sem prejuízo da realização de diligências e, se for o caso, oportunize ao impetrante o recolhimento das contribuições respectivas, com nova contagem do tempo de contribuição; e no mérito, CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar ora deferida. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.

No evento 36, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 1630074430 foi reanalisado, através do requeriemnto nº 328375051, em 28/05/2024, bem como foi emitida carta de exigências.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando a emissão das guias par recolhimento das competências de 03-09-1997 a 30-09-2001 e a averbação das competências após devidamente quitadas, com a consequente prolação de nova decisão.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Matheus Lolli​​​​​​​ Pazeto, que bem solveu a controvérsia (evento 25, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX, da CF/88, regulamentado pela Lei n. 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

Assim é que o rito processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado na exordial.

Dito isso, vejo que a documentação apresentada pelo impetrante demonstra que ele requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06/02/2024, tendo incluído manualmente o período de 03/09/1997 a 30/09/2001 nas relações previdenciárias, além de efetuar pedido específico por petição (evento 1, PROCADM6, fls. 07/08 e 50/52).

Por outro lado, a Autarquia Previdenciária indeferiu o pleito administrativo porque, mesmo com a apresentação de documentos para comprovar o vínculo, não haveria direito ao benefício, por não ter tempo de contribuição suficiente para se aposentar, afirmando que "Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos".

Contudo, ao contrário do alegado pelo INSS, não consta o interregno postulado como contribuinte individual entre os períodos computados na simulação de cálculo (evento 1, PROCADM6, fls. 54/56).

Quanto à alegação de ausência de documentação comprobatória do exercício de atividade como autônomo no período postulado (evento 20, PET1), contraria orientação contida na própria normativa interna do INSS (IN 77/2015):

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento. (grifei)

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região compartilha desse mesmo entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO 3.048/99. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. OBRIGATORIEDADE. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) determina que "a apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido" (art. 176). 2. Se os documentos apresentados pelo segurado são considerados insuficientes pela Administração, é obrigatória a emissão de carta de exigências elencando as providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento (IN 77/2015 INSS, art. 678). 3. Somente após o encerramento do prazo para cumprimento da exigência, o INSS poderá emitir decisão. (TRF4 5032365-87.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021. Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA 1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Sentença que denegou a segurança deve ser reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5023207-38.2022.4.04.7205, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 17/05/2023. Grifei)

É o caso, assim, de se determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a reabertura da instrução do processo administrativo referido, sem prejuízo da realização de diligências, proferindo nova decisão fundamentada quanto ao pedido formulado pelo impetrante relativo ao período de 03/09/1997 a 30/09/2001, em que exerceu a atividade de engenheiro na condição de contribuinte individual, e, se for o caso, oportunize a ele o recolhimento das contribuições respectivas, com nova contagem do tempo de contribuição.

Deverá a parte impetrante, após a conclusão acima, em sendo acatado o pedido administrativamente e, querendo, proceder ao pagamento e aguardar a nova conclusão administrativa quanto à inclusão do período indenizado em sua contagem por tempo de serviço/contribuição.

Havendo discordância da decisão administrativa, poderá a impetrante ingressar em juízo com a ação adequada visado à sua revisão.

Não incumbe a este juízo, porém, determinar de plano a emissão de guias, como postulado, por implicar, neste momento, em supressão da instância administrativa, já que o período controverso sequer foi validado.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649056v3 e do código CRC 613aef79.Informações adicionais da assinatura:
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5001149-73.2024.4.04.7204
40004649056.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001149-73.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.

4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reconhecido o período laborado como contribuinte individual de 03-09-1997 a 30-09-2001, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.

5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649057v5 e do código CRC fe6e06cb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/9/2024, às 16:58:13


5001149-73.2024.4.04.7204
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001149-73.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:06.


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