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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5001408-81.2023.4.04.7211...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:07

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisado o pedido de averbação de atividade rual nos períodos de 01/11/1978 a 31/12/1999 e de consideração do labor exercido em condições especiais, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, RemNec 5001408-81.2023.4.04.7211, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001408-81.2023.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que reabra o requerimento administrativo (NB 195.690.533-0) e profira nova decisão, devidamente fundamentada, analisando o pedido de averbação de atividade rural nos períodos de 01/11/1978 a 31/12/1999 e de consideração do labor exercido em condições especiais (​evento 1, INF10​, p. 4/6). Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

No evento 37, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento de aposentadoria, protocolado sob nº 1776978017 (NB 195.690.533-0), foi reaberto através do requerimento de revisão extraordinária nº 1799913401 e que o requerimento de revisão teve sua análise concluída em 14/05/2024.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando a análise das provas relativas às atividades rural e especial, com a consequente prolação de nova decisão.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Lillian Bianchi​​​​​​​ Pfleger, que bem solveu a controvérsia (evento 25, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

O segurado tem direito à decisão administrativa devidamente fundamentada, que abarque a integralidade dos requerimentos administrativos apresentados.

Embora não se ignore os esforços da autarquia previdenciária para agilizar a tramitação administrativa, o indeferimento sumário dos requerimentos nos quais, se reconhecidos todos os pedidos, ainda assim o segurado não atinja o tempo necessário à concessão de benefício previdenciário fere o dever de prestação de serviço social previsto no art. 88 da Lei 8.213/1991.

Ademais, nos termos do art. 48 da Lei 9.784/1999, "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.".

Nesse sentido também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROFERIMENTO DE DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Tendo em vista que o INSS deixou de se manifestar expressamente sobre o requerimento para reconhecimento e averbação dos períodos rurais postulado pela impetrante, deve a Autarquia Previdenciária reabrir o processo administrativo e proferir decisão fundamentada referente ao requerimento para reconhecimento e averbação dos períodos rurais. (TRF4 5017528-84.2022.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto a pedido formulado pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada. 2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5005192-15.2022.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

No caso em análise, o INSS indeferiu o pedido administrativo sem analisar o pedido de reconhecimento de atividade rural, regularmente apresentado (evento 16, PROCADM2, p. 77):

Prezado(a) senhor(a),
Seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi recebido com sucesso.
Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias").
Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO.

A impetrante alegou que o pedido administrativo foi instruído com todos os documentos para a concessão do benefício bem como requerimento de justificação administrativa para comprovar o exercício de atividade rural entre 04/11/1978 e 31/12/1999, e condição especial de trabalho dos demais vínculos empregatícios. Contudo, o requerimento foi indeferido no mesmo dia, sem a devida análise dos requerimentos e documentos apresentados ou abertura de prazo para cumprimento de exigência.

O INSS fundamentou o indeferimento de acordo com regras predefinidas e configuradas nos sistemas corporativos, dispensando a atuação de servidores na análise do requerimento, afirmando que o pedido foi indeferido porque "o requerente respondeu que "não" a todas as perguntas, que em caso de resposta afirmativa, tornariam o requerimento inelegível para a análise automatizada" (evento 18, INF1).

Portanto, é devida a concessão da segurança para determinar a reabertura do requerimento administrativo (NB 195.690.533-0), com a prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, analisando o pedido de averbação de atividade rural nos períodos de 04/11/1978 a 31/12/1999 e de consideração do labor exercido em condições especiais (​evento 1, INF10​, p. 4/6).

Do pedido liminar

A sentença de procedência do mandado de segurança veicula diversas eficácias. No caso específico, destaca-se a declaratória, pois reconhece, em cognição exauriente, o direito do impetrante; e também a eficácia mandamental, esta que prevalece, pois emite-se uma ordem à autoridade coatora para adotar determinada conduta.

Desta forma, observando-se que a sentença proferida possui natureza mandamental e autoexecutoriedade (art. 14, §3º, Lei n. 12.016/09), está o Poder Público vinculado a obedecer tal ordem judicial, ainda que não transitada em julgado, pois, uma vez prolatada a sentença no mandado de segurança, esta produz efeitos imediatos independentemente da eventual interposição de recurso ou de reexame necessário.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648971v2 e do código CRC 62f5b0dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:58:11


5001408-81.2023.4.04.7211
40004648971.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001408-81.2023.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.

4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisado o pedido de averbação de atividade rual nos períodos de 01/11/1978 a 31/12/1999 e de consideração do labor exercido em condições especiais, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.

5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648972v5 e do código CRC eea8dbfd.Informações adicionais da assinatura:
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5001408-81.2023.4.04.7211
40004648972 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001408-81.2023.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:06.


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