
Remessa Necessária Cível Nº 5001469-17.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A ORDEM requerida na inicial para o efeito de determinar ao INSS que promova a reabertura do processo administrativo NB 42/206.433.219-1 a fim de oportunizar a indenização (emissão de GPS - via carta de exigência no MEU INSS) do intervalo de 01/11/1991 a 30/06/1996 (e a análise de direito com a inclusão do período efetivamente indenizado na DER e nas datas das regras de transição), no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos a ação, sob pena de fixação de multa pecuniária. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.
No evento 31, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 1883728378 foi reanalisado em 04/06/2024, bem como emitiu carta de exigências.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando a possibilidade do pagamento da GPS para indenização do período rural de 01-11-1991 a 30-06-1996, com a consequente prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Lucas Pieczarcka Guedes Pinto, que bem solveu a controvérsia (
):FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
De acordo com os autos, a parte impetrante é titular de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/206.433.219-1), em 05/03/2024 - evento 1, PROCADM7.
O INSS reconheceu o tempo rural de 25/01/1985 a 18/08/1998 e de 18/12/1998 a 30/06/2002, embora a averbação do período de (PÓS 10/1991) tenha ficado condicionado à indenização - evento 1, PROCADM7, p. 3, considerando também os efeitos da sentença dos autos n. 50042057620224047207 (evento 1, PROCADM7, p. 51-63.
No evento 1, PROCADM7, p. 12, a parte impetrante já manifestou o interesse na indenização do período de 01/11/1991 a 30/06/1996.
Todavia, ao invés de possibilitar o exercício de tal interesse, no sentido de realizar o pagamento da GPS correspondente, a Autarquia assim fundamentou na carta de indeferimento (evento 1, PROCADM7, p. 151):
Cabe registrar, ainda, que o período rural reconhecido a partir de 11/1991 somente são considerados para fins de contagem de tempo de contribuição caso sejam indenizados, porém o pagamento não foi oportunizado a requerente considerando que conforme alterações trazidas pelo Decreto 10.410/2020, as contribuições recolhidas em atraso a partirde 01/07/2020 não contarão para nenhum efeito para o tempo que o segurado(a) tinha em 13/11/2019, ou seja não dará direito a aposentadoria nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019.
Ou seja, o INSS não possibilitou a indenização em razão dos efeitos do Decreto 10.410/2020.
Pois bem.
Observo que a revogação do artigo 59 do Decreto 3.048/1998 não tem o alcance que a Autarquia está lhe dando.
O artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, é claro ao afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento, assim como tem a mesma previsão o artigo 52, inciso II, do Decreto 3.048/99 (redação pelo Decreto nº 10.410/2020).
Quanto à indenização, a Instrução Normativa n. 77/2015 (alterada pela IN 128 de 28 de março de 2022) apresentava a seguinte redação:
Do não cômputo do período de débito
Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só,para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito,estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.
A Autarquia sempre considerou os efeitos financeiros a partir da DER (inclusive pela redação da Lei), mesmo quando no curso do processo administrativo o segurado fez recolhimentos a título de indenização.
Em casos que a indenização não se concretizou no curso do processo administrativo – mesmo com o reconhecimento da atividade a ser indenizada e a emissão da guia – por opção do requerente, ainda poderia ocorrer o deferimento do benefício (sem o cômputo daquele período, se preenchidos os requisitos) e a revisão posterior, em novo pleito administrativo (respeitando-se os efeitos a partir do novo pedido, é claro).
O que se tem, então, é que a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem (como tempo e não carência) à indenização.
Nova interpretação surgiu a partir do Decreto 10.410/2020 (de 01/07/2020), inclusive com o Comunicado nº 002/2021 – DIVBEN3, de 26/04/2021, que esclareceu aos servidores do INSS a interpretação das normas no seguinte sentido:
Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer COnjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFENSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/Nº 616/2010, no § 4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.
O Comunicado também afirma que
“para pagamentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020, ainda que haja qualidade de segurado em relação à atividade de outra categoria, a contribuição em atraso só será considerada se houver uma contribuição anterior em dia, na mesma categoria, sem que tenha ocorrido em nenhum momento perda da qualidade de segurado entre esse pagamento em dia e a data de pagamento da contribuição em atraso”.
A interpretação cuja orientação foi repassada aos servidores do INSS está, deveras, aquém da legislação originária (especialmente a CRFB/1988, mesmo com a EC 103/2019, assim como a Lei 8.213/1991), já que inexiste modificação legal que a autorize. A Lei 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, levando à conclusão de que a interpretação anterior é que deve prevalecer.
Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição.
Em outras palavras, a contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para fins de aferição das regras para a concessão do benefício buscado, embora ela seja processada pelo INSS com a comprovação do pagamento da GPS.
Por outro lado, há que se ressaltar que a via do Mandado de Segurança é muito estreita para adentrar no mérito de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização), até porque a jurisprudência ainda vem se consolidando acerca dos vieses a serem observados.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)
Desta feita, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade rural não encontra amparo legal, deve o processo administrativo ser reaberto, com a emissão da GPS respectiva e a análise de direito com a inclusão do período efetivamente indenizado na DER e nas datas das regras de transição.
Ressalte-se que, embora a Autarquia deva comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação (emissão de GPS), deverá comunicar o segurado e/ou seu procurador pelo sistema de processo administrativo digital (Meu INSS) para fins de possibilitar a conferência dos documentos e a juntada dos comprovantes de recolhimento (via cumprimento de carta de exigência).
A presente ordem está delimitada na reabertura do processo administrativo e emissão da GPS.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001469-17.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja oportunizada a indenização do intervalo de 01-11-1991 a 30-06-1996, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634155v4 e do código CRC 41c0cbe5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5001469-17.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 680, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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