Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5003509-75.2024.4.04.7205...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:19

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reanalisado seu pedido, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, RemNec 5003509-75.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003509-75.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que reabra, analise, instrua e profira decisão fundamentada, em relação ao pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme requerido pela parte autora (D. S. B., CPF 682.249.159-72, NB176.516.338-0), em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, ou, se necessária complementação de documentação, exigência administrativa ou diligências adicionais, 45 dias a contar da juntada dos documentos/cumprimento da exigência administrativa/diligências adicionais, comprovando nos autos o cumprimento. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.

No evento 41, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento de revisão, protocolado sob nº 879866823, referente ao NB 176.516.338-0, foi reaberto através do requerimento de revisão extraordinária nº 847114937 e que o requerimento de revisão extraordinária teve sua análise concluída em 01/07/2024.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, o qual foi indeferido administrativamente, visando nova avaliação biopsicossocial, com a consequente prolação de nova decisão.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Pedro Paulo Ribeiro de Moura, que bem solveu a controvérsia (evento 26, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 23/01/2024, para a conversão em benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência (evento 1, PROCADM5).

Nas informações, a autoridade coatora informa a juntada de cópia integral do requerimento interposto pelo interessado onde constam os motivos fundamentados da decisão (evento 13, INF2).

O processo administrativo contempla decisão de indeferimento do pedido de revisão, com o seguinte teor (evento 1, PROCADM5, p. 57):

(...)

2. Em seu pedido o cidadão solicita a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

3. Ocorre que, para o presente caso, a concessão inicial do benefício se deu por decisão judicial. Para revisar o benefício este servidor teria que invadir a esfera da sentença judicial para modificar os parâmetros da decisão judicial tomada pelo magistrado, o que não é possível.

(...)

A cópia do processo judicial de concessão do benefício demonstra que não houve discussão sobre deficiência, mas somente sobre o desempenho de atividade especial, afastando, portanto, a existência de coisa julgada quanto ao tema.

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

(...)

Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

(...)

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

Nesse caso, o fundamento utilizado para não analisar o pedido formulado pela impetrante se mostra desarrazoado, na medida em que justifica a impossibilidade de revisão do benefício por se tratar de concessão judicial.

A fixação da RMI na esfera judicial não impede a revisão administrativa do benefício, notadamente naqueles aspectos não avaliados judicialmente e não alcançados pela coisa julgada.

A teor do art. 474 do CPC, que cuida do efeito preclusivo da coisa julgada, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

No caso, a ação judicial que determinou a concessão do benefício não analisou a deficiência da parte autora (evento 24, OUT2).

Assim, não há impedimento para a análise do pedido formulado pela parte autora na esfera administrativa.

Por conseguinte, determino que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, promova a instrução quanto ao pedido de análise da deficiência e profira decisão fundamentada, comprovando nos autos o cumprimento. Assino prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença ou, se necessária complementação de documentação, exigência administrativa ou diligências adicionais, 45 dias a contar da juntada dos documentos/cumprimento da exigência administrativa/diligências adicionais.

Pela reabertura do processo administrativo e da instrução, recente decisão do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE PLANO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Previdência Social deve conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito, cabendo ao servidor da Autarquia orientá-lo nesse sentido.
2. Hipótese em que não foi oportunizada à demandante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão, na via administrativa, da pensão por morte requerida, a qual foi negada de plano por ser a parte impetrante beneficiária de amparo social.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, de modo a impor à autoridade a reabertura da instrução para que seja permitido à impetrante a produção de prova para a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão administrativa da pensão por morte e, em última análise, seja-lhe oportunizada a opção pelo benefício que mais vantajoso.

(TRF 4ª R, Turma Suplementar de Santa Catarina, 5010898-24.2018.4.04.7205, Relatora Gabriela Pietsch Serafim, em 31.7.2019)

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648247v2 e do código CRC 58a29e8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:55:53


5003509-75.2024.4.04.7205
40004648247.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003509-75.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.

4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reanalisado seu pedido, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.

5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648248v3 e do código CRC 972af69d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:55:53


5003509-75.2024.4.04.7205
40004648248 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003509-75.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!