
Remessa Necessária Cível Nº 5012268-65.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença parcialmente modificada em sede de embargos de declaração em que o magistrado a quo DEFERIU o pedido liminar e CONCEDEU a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reabra o Processo Administrativo nº 190.392.137-3 (DER em 14/02/2019; Protocolo de Requerimento nº 853568586) e proceda à reafirmação da DER para 08/09/2019, bem como reexamine a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, incs. I e II) e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Lei nº 12.016/09, art. 25).
No evento 41, a autoridade coatora noticiou que está ciente da decisão.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando a reanálise do acórdão nº 2759/2023 do NB 42.190.392.137-3 e a reafirmação da DER, com a consequente prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juíz Federal Gustavo Pedroso Severo, que bem solveu a controvérsia (
):FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inc. LXIX, da CRFB/88, sendo regulamentado pela Lei nº 12.016/09. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.
Assim é que o rito processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado na exordial.
No caso dos autos, o impetrante alega que, apesar do pedido expresso formulado na esfera administrativa, não houve análise da possibilidade de reafirmação da DER para a data em que completaria o tempo necessário à concessão de seu benefício.
Com efeito, examinando o expediente administrativo, verifico que o autor apresentou pedido de reafirmação da DER (
), inclusive em sede recursal, conforme consta no relatório do Acórdão nº 2759/2023: "O segurado interpôs recurso especial, requerendo o reconhecimento do período rural de PPP Analisado: 1 PPP Homologado: 1 09.12.1973 a 30.12.1980, o enquadramento do período de 14.06.1993 a 19.12.1995, a concessão do benefício e a intimação quanto a reafirmação da DER" (grifei - ).Contudo, a autoridade impetrada não apreciou, de forma específica, o pleito em questão, limitando-se a negar provimento ao recurso, indeferindo o benefício por não ter, o segurado, implementado o tempo mínimo de contribuição, sem nenhuma explicação quanto aos motivos de sua decisão no tocante ao pedido de reafirmação da DER.
Ressalte-se que a reafirmação da DER é admitida pelo próprio INSS no curso do processo administrativo (art. 690 da IN INSS/PRES Nº 77/2015).
Além disso, a Lei nº 9.784/99 estabelece as regras básicas sobre o processo administrativo na esfera da administração federal direta e indireta, em consonância com o disposto no art. 37 da Constituição Federal:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A propósito, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade de motivação, nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
[...]
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Por sua vez, assim dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
Como se vê, o princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigação se baseia na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
É o caso, assim, de se determinar a reabertura da instrução do Processo Administrativo nº 197.833.493-95, para que a autoridade coatora proceda à reafirmação da DER para 08/09/2019 e reexamine a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5012268-65.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reaberto o Processo Administrativo nº 190.392.137-3 e reafirmada a DER para 08/09/2019, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5012268-65.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 706, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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