
Remessa Necessária Cível Nº 5022888-48.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo referente ao NB 713.187.140-1 e formule nova exigência ao impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
No evento 43, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que a Reabertura/Revisão Extraordinária (requerimento nº 340117738) teve sua análise concluída em 09/04/2024.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o qual foi indeferido administrativamente, visando a reanálise dos documentos apresentados e/ou abertura de exigências de novos documentos, com a consequente prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juíz Federal Gustavo Richter, que bem solveu a controvérsia (
):FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Além disso, a Carta Magna (art. 37) assegura aos administrados qualidade no desempenho da atividade pública prestada, não se admitindo que seja prejudicado pela precariedade do serviço, devendo obter retorno da autoridade a qual dirigiu seu pedido.
Por sua vez, a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/99) dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (art. 2º).
Quanto à necessidade de emissão de carta de exigências pelo INSS, entende o TRF-4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIA. ART. 678 DA IN 77/2015. 1. Nos termos do disposto no art. 678 da IN 77/2015, reproduzido nos arts. 552 e 566 da recente IN 128/2022, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, devendo o INSS, diante da não apresentação de toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários. 2. Caso em que a Autarquia encerrou o procedimento administrativo e indeferiu o benefício sem, antes, emitir carta de exigências a fim de orientar o segurado a melhor instruir o seu requerimento, restando caracterizado o interesse de agir do autor para o pedido de reconhecimento da especialidade do período correspondente. (TRF4, AC 5003974-80.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE DA DECISÃO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO. Mostra-se antijurídica a decisão administrativa que, ante pedido expresso do segurado no sentido de reconhecimento de períodos contributivos, encerra processo administrativo sem análise ou emissão de carta de exigência para apresentação de provas, impondo-se a anulação da decisão que desconsiderou o pedido do administrado e, consequentemente, a reabertura da instrução do processo administrativo, com proferimento de nova decisão que contemple os períodos sobre os quais a autoridade impetrada se omitiu. (TRF4 5005604-29.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)
Verifica-se pelo processo administrativo (
) que foi agendada a perícia médica para 05/09/2023 (p. 13) e a avaliação social para 17/07/2023 (p. 14), posteriormente alterada para 24/08/2023 (p. 15).Todavia, antes que a perícia médica e a avaliação social fossem realizadas, foi juntado extrato do CadÚnico em 18/08/2023 (p. 17-23), tendo o processo administrativo sido concluído automaticamente (p. 24) e indeferido em nesse mesmo dia, sob o fundamento de "Não cumprimento de exigências" (p. 25).
Com efeito, a autoridade coatora indeferiu o benefício 713.187.140-1 sem ter formulado qualquer carta de exigência. Conforme a jurisprudência, é antijurídica a decisão administrativa que encerra requerimento sem sequer elencar providências e documentos necessários para sua instrução.
Assim, há que se reconhecer que o pleito do impetrante merece a guarida do Poder Judiciário.
Concluo pela concessão da segurança, para estabelecer um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade coatora reabra o processo administrativo referente ao NB 713.187.140-1 e formule nova exigência ao impetrante.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5022888-48.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja formulada nova exigência de documentos, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5022888-48.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 892, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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