
Remessa Necessária Cível Nº 5000279-07.2024.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias reabra o pedido de revisão do benefício de auxílio-doença (NB: 644.192.120-4), analise a comunicação de acidente de trabalho apresentada (CAT) e profira nova decisão fundamentada no processo administrativo, nos termos da fundamentação acima. Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
No evento 25, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 345279265 foi reanalisado através do requerimento nº 301698516.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de revisão do benefício de Auxílio-Doença, o qual foi indeferido administrativamente, visando a reanálise nos termos do art. 37 da Constituição Federal, com a consequente prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Renata Marques Osborne da Costa, que bem solveu a controvérsia (
):FUNDAMENTAÇÃO
O impetrante pediu a reabertura do processo administrativo de revisão do benefíco de auxílio por incapacidade temporária (NB: 644.192.120-4), a alteração da DIB para o dia 01/06/2023, com data do último dia trabalhado em 16/05/2023, e a análise do CAT apresentado (
).Entretanto, a autoridade impetrada deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de análise do CAT (
, p. 12).Todavia, o segurado tem direito à decisão administrativa devidamente fundamentada, que abarque a integralidade dos requerimentos administrativos apresentados.
Ademais, nos termos do art. 48 da Lei 9.784/1999, "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.". Nesse sentido também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROFERIMENTO DE DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Tendo em vista que o INSS deixou de se manifestar expressamente sobre o requerimento para reconhecimento e averbação dos períodos rurais postulado pela impetrante, deve a Autarquia Previdenciária reabrir o processo administrativo e proferir decisão fundamentada referente ao requerimento para reconhecimento e averbação dos períodos rurais. (TRF4 5017528-84.2022.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto a pedido formulado pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada. 2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5005192-15.2022.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)
Sendo assim, é devida a reabertura do procedimento administrativo, impondo-se à autoridade impetrada a análise da integralidade dos pedidos apresentados.
Do pedido liminar
A sentença de procedência do mandado de segurança veicula diversas eficácias. No caso específico, destaca-se a declaratória, pois reconhece, em cognição exauriente, o direito do impetrante; e também a eficácia mandamental, esta que prevalece, pois emite-se uma ordem à autoridade coatora para adotar determinada conduta.
Desta forma, observando-se que a sentença proferida possui natureza mandamental e autoexecutoriedade (art. 14, §3º, Lei n. 12.016/09), está o Poder Público vinculado a obedecer tal ordem judicial, ainda que não transitada em julgado, pois, uma vez prolatada a sentença no mandado de segurança, esta produz efeitos imediatos independentemente da eventual interposição de recurso ou de reexame necessário.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000279-07.2024.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisada a comunicação de acidente de trabalho apresentada, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5000279-07.2024.4.04.7211/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 755, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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