
Remessa Necessária Cível Nº 5000975-31.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo (NB 42/188.376.714-5) e proceda à análise do pedido de reafirmação da DER, proferindo nova decisão, devidamente motivada e fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, prazo que será interrompido e permanecerá suspenso durante o período para eventual cumprimento de exigências, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.
No evento 32, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que A Equipe de Mandados de Segurança SR Sul esclarece que demandou ao setor competente o cumprimento da ordem judicial a que se refere o evento 22.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando o andamento do processo administrativo, a análise do acórdão e do pedido de reafirmação da DER, com a consequente prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Clenio Jair Schulze, que bem solveu a controvérsia (
):Fundamentação
O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).
Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).
Por outro lado, de acordo com o preceito versado no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
Além disso, "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato" (Lei n. 9.784/99, art. 50, § 1º).
No caso em exame, verifica-se que, a parte autora apresentou seu pedido de forma clara (
, p. 9-17) requerendo a análise da reafirmação da DER.Contudo, a manifestação do INSS e, em sequência, houve manifestação do INSS p. 59-60 deixou de apreciar o pedido sem apresentar qualquer motivação para tanto.
Pois bem, analisando o contexto fático-probatório, entendo que, de fato, conforme a própria autoridade impetrada mencionou, a decisão não levou em conta a documentação apresentada pelo impetrante, portanto não se encontra devidamente motivada. Sem embargo, são consistentes os argumentos vertidos na petição inicial.
Da leitura do processo administrativo, infere-se ter o impetrante expressamente veiculado requerimento voltado ao aprofundamento da instrução, caso se fizesse necessário, o que não ocorreu.
Além disso, acaso não compreendidos os termos da petição apresentada pelo impetrante no processo administrativo, caberia ao servidor responsável formular a exigência a fim de esclarecer as informações.
Nesse passo, cabível a declaração de nulidade da decisão de indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proferida em 10/06/2024, e, em consequência, deve ser determinada a reabertura do processo administrativo (NB 42/188.376.714-5) para que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido de reafirmação da DER, proferindo nova decisão, devidamente motivada e fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, prazo esse que fica interrompido durante o período para eventual cumprimento de exigências, voltando a correr por inteiro após o seu atendimento pela parte impetrante (TRF4, RNC 5001781-71.2021.4.04.7215, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 25/03/2022). O prazo deferido está de acordo com a Cláusula Sétima do acordo homologado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC em 08.12.2020.
Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004693709v3 e do código CRC bb7ecbf6.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000975-31.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisado o pedido de reafirmação da DER, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5000975-31.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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