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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5002044-34.2024.4.04.7204...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:51

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja emitida a GPS para pagamento das competências 06/1996 a 06/1996; 11/1997 a 11/1997; 03/2000 a 30/03/2000; 05/2000 a 06/2000; 08/2000 a 08/2000; 11/2000 a 11/2000; 01/2001 a 31/01/2001; 01/03/2001 a 03/2001; 01/05/2001 a 05/2001; 07/2001 a 07/2001; 09/2001 a 09/2001; 11/2001 a 11/2001; 01/2002 a 01/2002; 03/2002 a 03/2002; 05/2002 a 05/2002; 07/2002 a 07/2002; 09/2002 a 09/2002; 04/2003 a 05/2003; 07/2017 a 08/2017; 10/2017 a 10/2017 e complementação das competências 03/1996, 01/2018 e 02/2018, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, RemNec 5002044-34.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002044-34.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo (1) DEFERIU a LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, reabra o processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria n. 42/190.908.496-1, a fim de proferir decisão fundamentada acerca da emissão de GPS para pagamento das competências 06/1996 a 06/1996; 11/1997 a 11/1997; 03/2000 a 30/03/2000; 05/2000 a 06/2000; 08/2000 a 08/2000; 11/2000 a 11/2000; 01/2001 a 31/01/2001; 01/03/2001 a 03/2001; 01/05/2001 a 05/2001; 07/2001 a 07/2001; 09/2001 a 09/2001; 11/2001 a 11/2001; 01/2002 a 01/2002; 03/2002 a 03/2002; 05/2002 a 05/2002; 07/2002 a 07/2002; 09/2002 a 09/2002; 04/2003 a 05/2003; 07/2017 a 08/2017; 10/2017 a 10/2017 e complementação das competências 03/1996, 01/2018 e 02/2018, (2) no mérito, CONCEDEU A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar ora deferida. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.

No evento 38, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 418011545 - Revisão Extraordinária, criadao para dar cumprimento ao determinado no evento 28, está sendo analisado quando foi emitida a carta de exigências em anexo, até o momento não cumprida pelo(a) impetrante.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando a possibilidade de emissão da GPS de pagamentos atrasados e da complementação, com a consequente prolação de nova decisão.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Matheus Lolli Pazeto, que bem solveu a controvérsia (evento 28, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX, da CF/88, regulamentado pela Lei n. 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

Assim é que o rito processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado na exordial.

Dito isso, vejo que, de fato, a parte impetrante requereu administrativamente, entre outros pedidos, a emissão das guias, como colacionado adiante (evento 19, PROCADM2, fls. 3/4):

Da mesma forma, verifico que o INSS não analisou o pleito específico e finalizou o processo administrativo, conforme segue ​(evento 19, PROCADM2, fl. 74):

Nesse passo, os períodos devidamente requeridos para pagamento e complementação, no pedido de concessão de benefício, como visto acima, sequer foram objeto de exame por parte do INSS.

Importante destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade. Todavia, a Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado contrapôr-se a elas em caso de não concordância.

Conclui-se, portanto, que o INSS limitou-se a deferir o benefício sem analisar o pedido específico de pagamento e complementação das contribuições, sem qualquer justificativa, o que deve, realmente, ser revisto.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O INSS encerrou de forma prematura o processo administrativo com o indeferimento do benefício, tal como requerido, sem analisar motivadamente diversos pedidos e documentos apresentados pelo requerente, em clara inobservância ao devido processo legal administrativo, o que implica na concessão da segurança para reabertura do processo administrativo. 2. A ausência de decisão fundamentada impede até mesmo a defesa recursal administrativa, razão pela qual se rejeita também a alegação de preclusão. 3. Apelo do INSS e remessa oficial improvidos. (TRF4 5000711-35.2020.4.04.7124, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/10/2022, grifei).

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Deve ser reaberto o processo administrativo para que seja emitida decisão fundamentada, que analise ponto a ponto o requerimento do segurado, fundamentando especificamente porque reconhece ou deixa de reconhecer cada um dos períodos postulados e também o pedido de emissão de GPS e, ao final, seja qual for o resultado do processo, anexar o Resumo de Perfil Contributivo do segurado. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5025607-49.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022, destaque meu).

É o caso, assim, de se determinar a reabertura da instrução do processo administrativo, para que a autoridade impetrada analise e profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pela impetrante e, se for o caso, oportunize a ela o recolhimento e complementação das contribuições relativas aos períodos postulados.

Havendo discordância da decisão administrativa, poderá ou recorrer administrativamente ou ingressar em juízo com a ação adequada visando à sua revisão, se for o caso.

Por fim, não incumbe a este juízo analisar o início de eventuais efeitos financeiros, como pleiteado pelo INSS, por implicar, neste momento, em supressão da instância administrativa.

Dessa forma, entendo que é de ser concedida a liminar e a segurança pleiteadas.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703108v2 e do código CRC ed630a7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:28


5002044-34.2024.4.04.7204
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002044-34.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.

4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja emitida a GPS para pagamento das competências 06/1996 a 06/1996; 11/1997 a 11/1997; 03/2000 a 30/03/2000; 05/2000 a 06/2000; 08/2000 a 08/2000; 11/2000 a 11/2000; 01/2001 a 31/01/2001; 01/03/2001 a 03/2001; 01/05/2001 a 05/2001; 07/2001 a 07/2001; 09/2001 a 09/2001; 11/2001 a 11/2001; 01/2002 a 01/2002; 03/2002 a 03/2002; 05/2002 a 05/2002; 07/2002 a 07/2002; 09/2002 a 09/2002; 04/2003 a 05/2003; 07/2017 a 08/2017; 10/2017 a 10/2017 e complementação das competências 03/1996, 01/2018 e 02/2018, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.

5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703109v3 e do código CRC 9e7be96c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002044-34.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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