
Remessa Necessária Cível Nº 5002053-93.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo DEFERIU EM PARTE o pedido liminar e CONCEDEU EM PARTE a segurança, para anular a decisão do
e determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reabra o Processo Administrativo nº 197.433.998-7 (Protocolo de Requerimento nº 1928804438) e proceda: (a) à análise do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/09/2004 a 24/04/2019, para aposentadoria aos 25 anos, considerando toda a documentação apresentada pela parte impetrante, sem prejuízo de eventual exigência ao segurado; (b) à expedição de planilha de cálculo de tempo de contribuição (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição); (c) ao exame da possibilidade de concessão de benefício previdenciário, nos termos requeridos pelo segurado, considerando o resultado da Perícia Médica Federal acerca de todos os períodos indicados na petição das páginas 25-30 do expediente administrativo ( ). Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, incs. I e II) e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Lei nº 12.016/09, art. 25).No evento 31, a autoridade coatora manifestou ciência da decisão.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando a anulação da decisão que concluiu seu processo de aposentadoria, com a consequente prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Gustavo Pedroso Severo, que bem solveu a controvérsia (
):FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inc. LXIX, da CRFB/88, sendo regulamentado pela Lei nº 12.016/09. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.
Assim é que o rito processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado na exordial.
No caso dos autos, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial em 16/03/2023, nos seguintes termos (
):Entretanto, examinando o expediente administrativo, verifico que a parte impetrada não apreciou, de forma específica, todos pedidos do segurado.
De fato, embora a autoridade coatora afirme que todos "os PPPs e/ou outros formulários de atividade especial válidos foram analisados pela perícia médica e não foram enquadrados" (
), a Perícia Médica Federal não se manifestou acerca do requerimento de contagem diferenciada do intervalo de 15/09/2004 a 24/04/2019, cujo formulário está acostado na página 22 do expediente administrativo ( ). Além disso, o cálculo de tempo de contribuição que instrui tal expediente não é do impetrante, mas da segurada Pamela Martins Land ( ), dificultando a interposição de eventual recurso no âmbito da autarquia previdenciária.Acrescente-se que a análise da Perícia Médica Federal acerca dos períodos de 01/11/1994 a 11/03/1996, 12/03/1996 a 14/09/2024 e de 25/04/2019 a 07/02/2023 (data da expedição do respectivo PPP) já foi realizada, conforme se observa no
.A Lei nº 9.784/99 estabelece as regras básicas sobre o processo administrativo na esfera da administração federal direta e indireta, em consonância com o disposto no art. 37 da Constituição Federal:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade de motivação, nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
[...]
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Por sua vez, assim dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
Como se vê, o princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigação se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Assim, tendo a autoridade coatora deixado de motivar o indeferimento no que toca à totalidade dos pedidos do
, bem como de apresentar a planilha de cálculo de tempo de contribuição que serviu de base para tanto, impõe-se a parcial concessão da ordem requerida pelo impetrante.Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Atendido o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e considerando que a fundamentação guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados e congruência com a pretensão, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo para nova decisão, sendo certo que a insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5002519-43.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Na hipótese em apreço, o indeferimento do tempo de serviço rural embasou-se na ausência de documentos contemporâneos válidos como Prova Material e de autodeclaração, nada obstante a requerente tenha apresentado autodeclarações e documentos referentes à atividade rural, aptos a consubstanciar início de prova material, e não tenha havido, por parte da Autarquia, identificação de elementos que descaracterizem de plano a sua condição de segurada especial. Por tal razão, não poderia ter havido o indeferimento sumário do benefício sem o aprofundamento da instrução. 4. Determinada a reabertura do processo administrativo para que seja feita nova análise de maneira escorreita, atendendo aos requerimentos formulados e considerando toda a documentação apresentada, com fulcro no art. 696, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/15. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5007024-98.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022)
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença, que entendo deva ser mantida nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004670593v6 e do código CRC eb017385.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002053-93.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisado seu pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/09/2004 a 24/04/2019, além da expedição de planilha de cálculo de tempo de contribuição, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004670594v5 e do código CRC 45845a2c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5002053-93.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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