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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5004342-05.2024.4.04.7202...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:56

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja calculado e emitidas as guias para efetivar a indenização das contribuições previdenciárias do período de 01/11/1991 a 30/04/1997, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, RemNec 5004342-05.2024.4.04.7202, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004342-05.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo deferiu parcialmente a liminar e concedeu parcialmente a segurança, de modo a resolver o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada: a) REABRA o processo administrativo registrado sob o NB 42/203.409.710-0, calcule e emita as guias necessárias para efetivar a indenização das contribuições previdenciárias do período de 01/11/1991 a 30/04/1997, sem a aplicação de juros e multa para o período anterior a Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a fundamentação; b) PROFIRA nova decisão fundamentada, após o pagamento das guias pelo impetrante. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.

No evento 30, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 1172977556 foi reanalisado em 29/07/2024, através do requerimento nº 1911163956.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando a emissão da guia de indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/04/1997, necessário para concessão e implantação do benefício desde a DER, e após, seja concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob NB 42/203.409.710-0, com a consequente prolação de nova decisão.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Mariana Ribeiro de Castro, que bem solveu a controvérsia (evento 21, SENT1:

FUNDAMENTAÇÃO

O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.

No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou a atendimento a tais requisitos, de modo a fazer jus à segurança pleiteada.

Com efeito, verifica-se no processo administrativo que foi postulada pelo requerente a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 203.409.710-0, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurícolas (​evento 1, PROCADM8​, p. 01).

Alega o impetrante que o INSS reconheceu na via administrativa a atividade rural desempenhada nos períodos de de 27/05/1986 à 30/04/1997. Entretanto, no despacho decisório, indeferiu o pedido de indenização de tais períodos, sob o argumento de que ​(evento 1, PROCADM8, p. 213-214):

Pois bem.

De fato, para o cômputo do período de atividade rural exercido após outubro/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme o TRF da 4ª Região vem decidindo:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99) logo, para o período posterior impõe-se o recolhimento, sem o que não é possível a averbação, apenas simples declaração do tempo para ensejar o recolhimento. (AC 2008.72.99.000934-2, Sexta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 05/03/2012).

Destaco, ainda, decisão da TRU da 4ª Região:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DE 01.11.1991 PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PROVIDO. 1. Em relação ao tempo de serviço rural do segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço (que é um benefício de valor superior a um salário mínimo e não está previsto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91), o trabalhador pode computar esse tempo de serviço para fins de contagem de tempo de serviço mesmo que pague extemporaneamente suas contribuições, mas desde que as indenize consoante permissivo contido no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e disciplina prevista no § 1º do art. 348 e nos §§ 7º a 14 do art. 216 do Decreto nº 3.048/99 (mas não pode computar esse tempo de serviço para fins de carência em atenção à vedação expressa contida no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que o presente caso envolve pretensão de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de contagem de tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (e não para fins de carência), e tendo o acórdão recorrido dispensado a necessidade de indenização, o pedido de uniformização do INSS é provido, determinando-se o retorno do feito à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (5000274-47.2012.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 21/09/2015)

Sobre a exigibilidade de juros e multa, tem-se que é cabível a sua aplicação somente quando o tempo de serviço que se pretende averbar for posterior à MP n. 1.523/96.

Tenho que a matéria não comporta maiores digressões, pois a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os juros moratórios e a multa, incidentes sobre indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da medida Provisória nº 1.523, de 1996:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem incidir juros e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem recíproca entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/1991. 2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. 3. In casu, o período a ser indenizado corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a incidência dos acréscimos legais. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1348027/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)

Portanto, demonstrado o interesse da parte autora, o INSS deverá reabrir o processo administrativo e emitir a guia necessária para efetivar a indenização das contribuições previdenciárias, sem a incidência de juros e multa no período anterior ao início da vigência da medida Provisória nº 1.523, de 1996.

Diante do que determina a legislação (art. 49 c/c art. 54 da LB e a própria Instrução Normativa do INSS em seus arts. 163, 167 e 168 (que, importante destacar, serve para orientar os procedimentos do próprio órgão), não vejo óbice para a parte autora computar, como tempo de contribuição, o período a ser indenizado na DER do benefício, ou mesmo em caso de reafirmação da DER, eventualmente requerida. No entanto, os efeitos financeiros do benefício somente incidirão a partir do pagamento da indenização do período.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004342-05.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.

4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja calculado e emitidas as guias para efetivar a indenização das contribuições previdenciárias do período de 01/11/1991 a 30/04/1997, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.

5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5004342-05.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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