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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5000623-06.2024.4.04.7205...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:37

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada em relação ao pedido de cômputo da atividade rural. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, RemNec 5000623-06.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000623-06.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo concedeu a segurança postulada a fim de determinar à autoridade coatora que reabra, analise, instrua e profira nova decisão fundamentada em relação ao pedido de cômputo da atividade rural formulado no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/programada do impetrante (S. W. - CPF 552.406.589-00 - NB 206.658.446-1 - DER 08/08/2023) em até 45 (quarenta e cinco) dias. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.

No evento 40, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 849565290 - Revisão Extraordinária, está sendo analisado e foi emitida a carta de exigências em anexo, até o momento não cumprida pelo(a) impetrante.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando o reconhecimento do tempo de atividade rural de 11/08/1971 a 11/03/1982 no imóvel Barra Linha dos Chaves; de 12/03/1982 a 15/12/1982; 01/03/1983 a 08/12/1983; 02/03/1984 a 07/12/1984 como aluno-aprendiz junto ao colégio agrícola Vidal Ramos de Canoinhas/SC e de 08/12/1984 a 340 05/05/1985 no imóvel em Barra Linha dos Chaves; além dos vínculos estabelecidos em meio urbano, com a consequente prolação de nova decisão.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Pedro Paulo Ribeiro de Moura, que bem solveu a controvérsia (evento 24, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

- Preliminar: inadequação da via eleita

O INSS argumenta que o mandado de segurança é utilizado como ferramenta pela parte impetrante para a correção da decisão autárquica, o que não é viável ex vi do art. 5º da Lei 12.016/2009, que tem a seguinte previsão:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Equivoca-se, entretanto.

O ato coator apontado na inicial não diz respeito ao mérito da decisão proferida, mas sim à violação dos preceitos aplicáveis ao processo administrativo, notadamente, o devido processo legal e a motivação.

A concessão da segurança, portanto, não pressupõe a reanálise de provas e do direito material invocado, para cuja realização caberia a via recursal, mas sim o exame acerca do cumprimento das formalidades essenciais do procedimento adotado, que culminou no ato administrativo do indeferimento.

- Mérito

No caso em tela, a documentação acostada ao feito demonstra que o impetrante formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/08/2023 (evento 18, PROCADM2), mediante o reconhecimento de período de atividade rural, o que foi negado pela autarquia.

Nas informações, o impetrado juntou cópia integral do processo administrativo e mencionou a decisão que indeferiu o cômputo do labor rural em favor do impetrante "uma vez que apresentou Autodeclaração do Segurado Especial sem constar sua assinatura" (evento 18, PROCADM8, p. 28).

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, ao da eficiência (art. 37, caput).

No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela preconiza que é direito do administrado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (art. 3º, III).

Além disso, o art. 28 da mencionada lei prevê que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Ou seja, na fase de instrução do processo administrativo, anteriormente à tomada de decisão, é assegurado ao interessado apresentar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como expor sua opinião quanto à matéria objeto do processo. E, quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, admite-se a realização de intimações, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento (arts. 38 e 39, da Lei 9.784/99).

No âmbito infralegal, a Instrução Normativa 128/2022 dispõe que, caso não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando as providências e os documentos necessários, concedendo o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento.

Esse o teor dos dispositivos correspondentes:

Art. 22. Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto nos art. 567 e 573.

[...]

Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente.

[...]

Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

Além das previsões legais e infralegais citadas, constitui dever do Instituto Nacional do Seguro Social orientar os segurados acerca dos documentos necessários para apreciação dos requerimentos de benefícios ou serviços. Nesse sentido, cita-se precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural e urbano, bem como da especialidade da atividade, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação das atividades, devendo fornecer prazo razoável para cumprimento das exigências. [...] (TRF4, APELREEX 0015446-45.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, DE 14.11.2018. Grifou-se.)

Superadas essas premissas, vê-se que, no caso, o impetrante requereu expressamente à autarquia previdenciária o cômputo dos períodos de atividade rural. Ainda, ressalvou (evento 18, PROCADM5, p. 32 - item 'e'):

Em havendo dúvidas por parte do Servidor Julgador, sejam tomadas as medidas administrativas para a comprovação dos fatos e períodos laborativos ora asseverados para suprir eventuais dúvidas por parte da Autarquia, através da emissão de carta de exigências, pesquisa externa, do processamento da justificação administrativa e do processamento da entrevista rural com a devida notificação do Segurado para seu comparecimento; [...]

A decisão proferida pela autarquia, já transcrita, indeferiu de plano o pedido de reconhecimento da atividade rural com fundamento na ausência de assinatura na autodeclaração de segurado especial sem, contudo, oportunizar a regularização da formalidade mediante a expedição de exigência administrativa, cuja possibilidade, inclusive, foi aventada pelo segurado.

Com efeito, vale dizer que, conquanto seja de responsabilidade do segurado a apresentação de elementos hábeis à comprovação de suas alegações e, pois, do fato constitutivo de seu direito, não se mostra dotada de juridicidade a conduta da autoridade que, não observando a procedimentalização devida, encerre prematuramente a instrução do processo administrativo.

Essa conduta, a toda evidência, consubstancia flagrante a ofensa aos dispositivos legais e infralegal de regência, mostrando-se plenamente justificável a reabertura do processo administrativo na forma requerida.

Destaque-se que o TRF da 4ª Região tem acolhido pedidos semelhantes em mandados de segurança que têm como causa de pedir falha e/ou omissão nas decisões administrativas:

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU AO INTERESSE PÚBLICO. 1. No processo administrativo vige o princípio do formalismo moderado, segundo o qual a exigência de alguns requisitos formais podem ser flexibilizados desde que não haja quebra da legalidade ou prejuízo a terceiros ou ao interesse público. Além disso, o processo administrativo foi estruturado de forma a proteger o interesse dos administrados, ou seja, o apego ao formalismo deve se dar sobretudo quando sua não observância importa em risco de prejuízo para o administrado. 2. Apelação provida para conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, oportunizando ao segurado que regularize a o documento de Autodeclaração do Trabalho Rural. (TRF4, AC 5033936-30.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Arutr César de Souza, juntado aos autos em 21.10.2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação comprobatória do tempo de atividade rural. (TRF4, AG 5009971-71.2020.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 27.5.2020. Grifou-se.)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE PLANO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Previdência Social deve conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito, cabendo ao servidor da Autarquia orientá-lo nesse sentido. 2. Hipótese em que não foi oportunizada à demandante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão, na via administrativa, da pensão por morte requerida, a qual foi negada de plano por ser a parte impetrante beneficiária de amparo social. 3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, de modo a impor à autoridade a reabertura da instrução para que seja permitido à impetrante a produção de prova para a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão administrativa da pensão por morte e, em última análise, seja-lhe oportunizada a opção pelo benefício que mais vantajoso. (TRF4 5010898-24.2018.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, juntado aos autos em 6.8.2019. Grifou-se.)

Por conseguinte, deve ser concedida a segurança postulada.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença, que ora vai mantida nos termos em que proferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000623-06.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

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4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada em relação ao pedido de cômputo da atividade rural.

5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004770718v4 e do código CRC 9d83faee.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000623-06.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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