
Remessa Necessária Cível Nº 5002878-37.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo DEFERIU EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, reabra a instrução da tarefa/processo administrativo com protocolo n. 123740267, a fim de proferir decisão fundamentada acerca da liberação dos valores atrasados decorrentes da revisão do benefício n. 187.449.415-8; e no mérito, CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar ora deferida. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.
No evento 37, a autoridade coatora manifestou ciência da decisão.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando a liberação e efetivação do pagamento do crédito gerado na revisão administrativa do NB 187.449.415-8, no período de 26/08/2021 a 31/12/2023, com a consequente prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juiz Federal Matheus Lolli Pazeto, que bem solveu a controvérsia (
):FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX, da CF/88, regulamentado pela Lei n. 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.
Assim é que o rito processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado na exordial.
Dito isso, vejo que, de fato, a parte impetrante requereu e teve concedida administrativamente a revisão de seu benefício, nos seguintes termos (
, fl. 100):(...)
5. Após a revisão a renda inicial do benefício (RMI) foi alterada de R$ 1.591,51 para R$ 3.071,01 e a renda mensal (MR) foi alterada de R$ 1.951,31 para R$ 3.765,32.
6. Em decorrência da revisão para o período de 26/08/2021 a 31/12/2023 houve a geração de um crédito que está pendente de liberação.
7. Para a liberação do crédito informado foi criada a tarefa de “liberar/cancelar PAB/CP – APS)” sob protocolo 123740267. A liberação do pagamento ocorrerá na mesma conta onde ocorre o recebimento do benefício e a tarefa poderá ser acompanhada pelo aplicativo MEU INSS ou pela central telefônica 135.
8. Sendo assim, deferida a revisão com alteração do valor do benefício.
(...)
Da mesma forma, verifico que na tarefa criada para "Liberar/Cancelar PAB/CP - APS" foram anexadas pelo INSS informações sobre o benefício revisto, relação detalhada de créditos, planilhas de cálculo dos créditos em atraso e, ao final, o seguinte despacho (
, fl. 22):
Ou seja, o INSS cancelou a tarefa sem qualquer definição acerca do pagamento dos valores atrasados. É dizer, não houve conclusão efetiva da tarefa/processo administrativo (deferimento ou indeferimento).
No caso específico, ao que se tem dos autos - já que não foram prestadas informações pela autoridade coatora, o próprio INSS instruiu a tarefa e concluiu que o valor não confere com a planilha.
Ora, tal situação afronta o direito líquido e certo da segurada.
Importante destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade. Todavia, a Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado contrapôr-se a elas em caso de não concordância.
Em outras palavras, não basta a prolação de uma decisão qualquer. Para a conclusão do processo administrativo, a decisão proferida deve resolver a questão, mesmo que seja por meio de indeferimento, o que não ocorreu e deve ser revisto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O INSS encerrou de forma prematura o processo administrativo com o indeferimento do benefício, tal como requerido, sem analisar motivadamente diversos pedidos e documentos apresentados pelo requerente, em clara inobservância ao devido processo legal administrativo, o que implica na concessão da segurança para reabertura do processo administrativo. 2. A ausência de decisão fundamentada impede até mesmo a defesa recursal administrativa, razão pela qual se rejeita também a alegação de preclusão. 3. Apelo do INSS e remessa oficial improvidos. (TRF4 5000711-35.2020.4.04.7124, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/10/2022, grifei).
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Deve ser reaberto o processo administrativo para que seja emitida decisão fundamentada, que analise ponto a ponto o requerimento do segurado, fundamentando especificamente porque reconhece ou deixa de reconhecer cada um dos períodos postulados e também o pedido de emissão de GPS e, ao final, seja qual for o resultado do processo, anexar o Resumo de Perfil Contributivo do segurado. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5025607-49.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022, destaque meu).
Ademais, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve quaisquer pagamentos referentes à revisão do benefício no período postulado.
É o caso, assim, de se determinar a reabertura da tarefa/processo administrativo, para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto à liberação do pagamento dos atrasados, decorrente da revisão administrativa do benefício n. 187.449.415-8.
Havendo discordância da decisão administrativa, poderá ou recorrer administrativamente ou ingressar em juízo com a ação adequada visando à sua cobrança, caso entenda necessário.
Não incumbe a este juízo, porém, analisar o pedido de liberação e efetivação do pagamento, por implicar, neste momento, em supressão da instância administrativa, já que os valores sequer foram apurados, como visto acima.
Além disso, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e a concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Contudo, os valores podem e devem ser reclamados administrativamente ou por ação judicial apropriada (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Dessa forma, entendo que é de ser concedida em parte a liminar e a segurança pleiteadas.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004743522v5 e do código CRC 6351c8d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/11/2024, às 7:31:30
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Remessa Necessária Cível Nº 5002878-37.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada acerca da liberação dos valores atrasados decorrentes da revisão do benefício NB 187.449.415-8.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004743523v5 e do código CRC 5a7b74f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/11/2024, às 7:31:30
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5002878-37.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas