Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5003253-26.2024.4.04.7208...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:42

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja designada nova perícia médica, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, RemNec 5003253-26.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003253-26.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo deferiu em parte o pedido liminar e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo NB 210.812.287-1, no prazo de 10 (dez) dias, designando nova perícia médica e reanalisando o pedido efetuado pela impetrante de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Honorários advocatícios incabíveis à espécie. Isenção de custas processuais.

No evento 33, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que criamos o requerimento nº 1935217461 - Revisão Extraordinária, para dar cumprimento ao determinado no evento 23 e que a análise foi iniciada e foi agendada a Avaliação Social e a Perícia Médica.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando a reabertura do processo e a realização de nova perícia médica, com a consequente prolação de nova decisão.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Ana Carine Busato Daros, que bem solveu a controvérsia (evento 23, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

A parte impetrante demonstrou ter protocolado o pedido de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição em 11/10/2023 (protocolo nº 705689343, NB 210.812.287-1, DER 11/10/2023).

O processo administrativo foi indeferido por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (evento 1, PROCADM6, p. 62/63), sob o argumento de não comparecimento do requerente à perícia médica agendada, conforme informações constantes nas páginas 109 e 110 do processo administrativo (evento 1, PROCADM6, p. 39/40).

Contudo, o impetrante alega que compareceu à perícia médica agendada para o dia 17/11/2023 e que a referida perícia foi realizada, mas por erro da médica perita o laudo não foi lançado no sistema, por motivos que o impetrante desconhece. Aduz que, para comprovar o comparecimento na perícia médica, a procuradora compareceu na agência do INSS na data de 20/03/2024 e solicitou a comprovação da senha na referida data, sendo então confirmado pelo servidor a presença e realização da perícia, conforme comprovante de atendimento juntado. Argumenta ainda que, em paralelo a essa comprovação da presença e realização da perícia médica, em ato contínuo foi agendada a perícia social e realizada no dia 27/02/2024, ou seja, caso o impetrante não tivesse comparecido na perícia médica, o processo não teria sido dado prosseguimento e sido realizada a avaliação social.

A parte autora junta comprovante de atendimento na data agendada para perícia, 17/11/2023 (evento 1, COMP7):

Assim, ficou comprovado que o autor compareceu à APS na data agendada e foi atendido pelo triador Adão Roque dos Santos e em seguida por Josiane de Sordi, médica perita do INSS.

Ademais, milita em favor do autor a realização de avaliação social em data posterior, 27/02/2024, ou seja, o processo teve prosseguimento, indicando que o autor compareceu sim à perícia médica previamente.

No entanto, não consta do processo administrativo o referido laudo, por razões desconhecidas.

Desse modo, está demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo e realização de nova perícia médica, com nova análise conclusiva acerca do pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.

Por outro lado, não há que se falar em observância da coisa julgada no que tange ao resultado da perícia médica no processo nº 5006830-80.2022.4.04.7208/SC (evento 1, COMP8), pois a parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo e não a sua fundamentação, nos termos do artigo 504, I, do CPC.

Assim, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração, para o objetivo de compelir a autoridade impetrada a reabrir o processo administrativo, designando nova perícia médica e reanalisando o pedido efetuado pela impetrante de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740674v2 e do código CRC c910a16d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/11/2024, às 7:31:10


5003253-26.2024.4.04.7208
40004740674.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003253-26.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.

4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja designada nova perícia médica, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.

5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740675v3 e do código CRC bcd58c82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/11/2024, às 7:31:10


5003253-26.2024.4.04.7208
40004740675 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003253-26.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!