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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA ANÁLISE DO LABOR RURAL. TRF4. 5000757-36.2024.4.04.7107...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:33:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA ANÁLISE DO LABOR RURAL. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. . Caso em que houve ilegalidade no encerramento do processo administrativo pelo impetrado, sem manifestar-se adequadamente acerca da documentação juntada pela parte impetrante e sem oportunizar a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural. (TRF4, AC 5000757-36.2024.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000757-36.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ROSELEI DAL MORO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante almeja a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Disse que requereu administrativamente, em 16/10/2023, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com averbação do período rural (NB 209.094.536-7), considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria. Postulou a averbação do tempo de serviço rural do período compreendido entre 05/04/1985 a 20/08/1994, já reconhecido em requerimento anterior (NB 200.877.331- 5), bem como o reconhecimento do exercício de atividade rural também no período de 05/04/1979 a 04/04/1985, laborado sob o regime de economia familiar e indenização do período rural posterior a 31/10/1991. No entanto, não foi analisado o pedido de emissão de GPS para indenização do período posterior a 10/1991, sem qualquer fundamento para tanto. Requereu "seja realizada Justificação Administrativa para comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar juntamente com seus pais e irmãos, no período de 23/08/1982 a 22/08/1988, bem como seja proferida nova decisão devidamente fundamentada com base nas provas constantes nos autos administrativos."

Sobreveio sentença (evento 19, SENT1) denegando a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, apelou a impetrante (evento 31, APELAÇÃO1). Requer a concessão da segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo (NB 42/191.635.143-0) e designe o procedimento de justificação administrativa para esclarecer a indispensabilidade do trabalho infantil prestado pela segurada em regime de economia familiar entre 23/08/1982 a 22/08/1988, e que ao final o INSS profira nova decisão, devidamente motivada e fundamentada.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso em apreço, o requerimento administrativo, relativo ao NB 42/191.635.143-0, foi analisado pela autarquia previdenciária nos seguintes termos (fl. 214, evento 1, PROCADM9):

(...)

5. Foi solicitada comprovação de atividade rural de 23/08/1982 a 31/12/1994 e 01/05/1995 a 15/05/2000, a partir dos seis anos de idade, e em processo anterior foram reconhecidos de 23/08/1988 a 31/07/1994 e 01/06/1996 a 15/05/2000. Requereu novamente comprovação dos seis aos onze anos de idade, e apesar de possuir Ação Civil Pública que autorize o reconhecimento de labor em idade inferior ao contido na legislação pátria, esse fato ocorre apenas em casos excepcionalíssimos e mediante prova inequívoca, pois o menor com essa idade em princípio não possui compleição física que permita a execução de trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa ser prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar. Dito de outra forma, sua ajuda no lar é complementar, e não indispensável e por isso o trabalho anterior aos 12 anos deve ser afastado. Não foram apresentados fatos e provas irrefutáveis em nome próprio dos seis aos onze anos de idade. Cabe ressaltar que o período a partir de 11/1991 somente será reconhecido caso seja indenizado na forma do art. 215 da IN 128/2022, entretanto não foi realizada a regularização e indenização das competências, pois ainda assim não implementaria direito ao benefício conforme simulação em anexo.

6. Não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento, em razão da documentação apresentada e/ou informações constantes nos sistemas corporativos serem suficientes para a verificação do direito pleiteado.

(...)

Entretanto, no bojo do processo administrativo e desta ação de mandado de segurança foram juntados pela parte impetrante inúmeros documentos em nome de seus genitores e familiares, conforme se depreende do seguinte trecho da evento 31, APELAÇÃO1:

O segurado juntou ao feito Autodeclaração do Segurado Especial Rural, Ficha de inscrição de Produtor na Receita Estadual em nome do pai da Requerente, Certidão de nascimento da irmã da Requerente, Sra. Roselei Dal Moro, em que consta a profissão do pai como agricultor, Certidão de casamento dos pais da Requerente, em que consta a profissão do pai como agricultor.

Bem como Certidões de casamento dos irmãos, m que consta a profissão dos pais como agricultores, Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome do pai da Requerente, Matrícula de imóvel rural nº 259, Matrícula de imóvel rural nº 980, Histórico escolar da Requerente, Carteirinha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai da Requerente, Certidão de óbito da mãe da Requerente, Certidão de quitação do ITCD.

O conjunto desses documentos, em tese, poderia justificar o reconhecimento de tempo rural, cabendo ao INSS manifestar-se fundamentadamente sobre tais elementos.

Ademais, em sendo reconhecido pelo INSS que tais documentos representam início de prova material, há a possibilidade de realização de justificação administrativa. A respeito do procedimento em questão, dispõe a Lei de Benefícios:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

Logo, verifica-se que houve ilegalidade no encerramento do processo administrativo pelo impetrado, sem manifestar-se adequadamente acerca da documentação juntada pela impetrante e sem oportunizar, se for o caso, a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural.

A corroborar tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DOS LABORES RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Considerando que a autarquia deixou de considerar documentação ao intervalo rural postulado e que, de fato, existem provas da totalidade do período requerido, legitima a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. 3. Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, viola o direito do administrado o indeferimento da realização da medida sem a devida fundamentação, procedendo a pretensão de reabertura do processo administrativo. 4. Concedida a segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014641-03.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2023)

Forçoso concluir que a autarquia incorreu em violação ao direito da parte impetrante à obtenção do regular prosseguimento administrativo de seu requerimento, uma vez que não houve análise fundamentada acerca do pedido.

Assim, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo (NB 42/191.635.143-0) e designe o procedimento de justificação administrativa detalhes acerca do alegado trabalho em regime de economia familiar entre 23/08/1982 a 22/08/1988.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004461831v5 e do código CRC 124b0327.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 1/7/2024, às 13:52:18


5000757-36.2024.4.04.7107
40004461831.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:33:54.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000757-36.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ROSELEI DAL MORO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA para análise do labor rural.

. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

. Caso em que houve ilegalidade no encerramento do processo administrativo pelo impetrado, sem manifestar-se adequadamente acerca da documentação juntada pela parte impetrante e sem oportunizar a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004461832v3 e do código CRC 3c03dc20.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5000757-36.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ROSELEI DAL MORO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELISIANE FORTUNA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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