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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam devidamente analisados os períodos rurais e especial vindicados, com a consequente prolação de nova decisão fundamentada. 5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte. 7. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5013360-84.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013360-84.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARGARETE BOLLIS RIBOLDI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/208.306.051-7 e determinar o Gerente Executivo do INSS reabra a instrução processual, autorize a produção de provas, encaminhe o processo para análise técnica do período especial e consequentemente profira nova decisão em que descritos os motivos que levaram ou não ao reconhecimento da atividade rural pleiteada. O Gerente Executivo terá o prazo máximo de 20 dias para analisar o período campesino e encaminhar o processo para perícia técnica, o Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Sul terá o prazo máximo de 30 dias análise do período especial e devolução do processo para a agência da previdência social e, por fim, o Gerente Executivo deverá em 15 dias proferir a decisão final, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término dos prazos acima estabelecidos, cabendo às autoridades impetradas adaptar o agendamento de eventual exigência ou a adequação pendente, visando ao cumprimento dos prazos. Sem condenação em honorários advocatícios. Isenção do pagamento de custas.

No evento 40, a autoridade coatora noticiou que o requerimento nº 518988398 (Revisão extraordinária de reabertura) foi analisado em 12/02/2024, através do requerimento nº 1922497864, quando foi encaminhado a Perícia Médica Federal para análise técnica, estando agora na dependência da conclusão por aquele órgão.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando seja determinado à autoridade coatora que analise o período especial vindicado e indique quais períodos rurais foram validados ou invalidados e suas razões, com a consequente prolação de nova decisão fundamentada.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Elisângela Simon Caureo, que bem solveu a controvérsia (evento 27 SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O processo administrativo anexado com a exordial demonstra que a parte autora apresentou prova material da atividade rurícola albergando o período requerido e declaração do trabalhador rural; também anexou Perfis Profissiográficos Previdenciários indicando a exposição de agentes nocivos. Verifica-se ainda que houve análise da atividade rural e, aparentemente, restou demonstrado o labor desenvolvido no interregno de 22/06/1984 a 31/12/2004 (fls. 25/28 do PROCADM8), enquanto na carta de indeferimento (fl.42 ) não restou claro qual período foi devidamente reconhecimento e no resumo de documentos para perfil contributivo 4202 (fls. 54/56) não foram lançados quaisquer períodos campesinos. O período especial não foi analisado.

A decisão administrativa apresenta vícios passíveis de serem corrigidos pelo presente instrumento, uma vez que a fundamentação exarada não guarda relação com os documentos apresentados e a análise da atividade campesina realizada, bem como por não ter sido analisada a atividade especial requerida.

Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/208.306.051-7, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, autorizar a produção de provas, encaminhar o processo para análise técnica do período especial pleiteado e consequentemente a proferir nova decisão fundamentada.

Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Considerando que a partir da Lei 13.846/2019 (que passou a integrar o Cargo de Perito Médico Federal ao Ministério da Economia) o ato administrativo envolvendo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial passou a ser complexo, o Gerente Executivo terá, no máximo, 20 dias para analisar o período campesino e encaminhar o processo para perícia técnica, o Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Sul terá o prazo de 30 dias análise do período especial e devolução do processo para a agência da previdência social e, por fim, o Gerente Executivo terá o prazo de 15 dias para decisão final.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

No tocante à fixação de multa diária pelo atraso, já decidiu esta Nona Turma que é cabível a fixação de astreintes visando ao cumprimento de sentença ou acórdão. Do mesmo modo, tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação de astreintes é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, é entendimento pacífico neste Tribunal que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AC 5019778-59.2014.4.04.7200, Nona Turma, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04-08-2017; AG 5027846-25.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11-09-2018; AG 5009759-21.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05-09-2018.

No caso dos autos, a magistrada a quo, na sentença, arbitrou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso para compelir o INSS a adimplir a obrigação imposta judicialmente, valor este adequado ao usualmente fixado por esta Corte, como visto acima.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433647v10 e do código CRC 5d9f2ee6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5013360-84.2023.4.04.7202
40004433647.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013360-84.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARGARETE BOLLIS RIBOLDI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015

4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam devidamente analisados os períodos rurais e especial vindicados, com a consequente prolação de nova decisão fundamentada.

5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.

6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.

7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433648v9 e do código CRC cd6fb663.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5013360-84.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: MARGARETE BOLLIS RIBOLDI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1094, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:44.

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