Remessa Necessária Cível Nº 5001703-92.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: CLOVIS EBERTZ (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que as autoridades impetradas agendem data para a realização da perícia médica na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que recebam os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, mantendo os pagamentos do benefício até a realização do ato ou fixando nova DCB para que fique garantido o requerimento da prorrogação do benefício dentro do prazo legal.
Cientifiquem-se as autoridades impetradas, atentando-se para o fato de que a determinação para reagendamento da perícia já foi cumprida, em atendimento à decisão liminar.
Defiro o ingresso do INSS e da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (artigo 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, a questão foi assim examinada:
(...) Do acordo homologado no RE 1171152/SC
Em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.
Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.
Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
O acordo também:
(a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD);
(b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e
(c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).
Da proibição de agendar perícias médicas em outras cidades que não as da própria agência previdenciária
O agendamento das perícias em locais diversos da APS procurada pelo segurado às custas do próprio segurado consiste em medida utilizada pelo INSS para driblar o cumprimento da liminar proferida na ACP n. 50042271020124047200.
Há bastante tempo vêm sendo proferidas decisões pelo Juízo Federal de São Miguel do Oeste no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades (a exemplo das APS de Maravilha, Pinhalzinho ou Chapecó) para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público (a exemplo do Mandado de Segurança n. 50040859720174047210).
Ademais, sobre a matéria, foi proferida sentença na Ação Civil Pública n. 50030804020174047210, cujo dispositivo a seguir se transcreve:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) determinar, inclusive em sede de tutela de urgência, que os réus efetivem a contratação temporária de 3 (três) médicos, no prazo de 30 (trinta) dias, para a realização de perícias na Agência de Previdência Social de São Miguel do Oeste/SC, nos termos da Resolução INSS nº 430, de 21/7/2014. A decisão impõe a obrigação de ser mantido o número de peritos credenciados compatível à realização de no mínimo 500 (quinhentos) exames periciais ao mês na agência, devendo ser promovido novo credenciamento sempre que necessário, até que sejam providas as vagas de perito por concurso público.
b) ratificar a liminar proferida no evento 31/DEC1 que proíbe as agências do INSS localizadas na área geográfica desta Subseção Judiciária de agendar perícias médicas em outras cidades, ressalvados os casos em que a outra unidade seja mais próxima ao domicílio declarado pelo segurado e a APS de Dionísio Cerqueira que foi inaugurada sem quadro de peritos.
Desde já, findo o prazo de 30 (trinta) dias sem que os réus comprovem que tomaram as providências para o credenciamento de 3 (três) médicos peritos, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da tutela de urgência. Da mesma forma, incidirá a multa caso não sejam mantidos médicos credenciados em número suficiente para a realização de 500 (quinhentas) perícias mensais na agência.
Indefiro a suspensão da liminar requerida pelo INSS no evento 197/PET1, tendo em vista que o credenciamento de médicos determinado na presente decisão possibilitará a realização das perícias na agência de São Miguel do Oeste/SC e que, diante dos reiterados afastamentos da médica perita da unidade, a Previdência Social já deveria ter tomado há muito tempo as medidas cabíveis (a exemplo de remanejamentos, recomposição dos quadros, credenciamento temporário de peritos) para a adequada prestação do serviço público. Registro, inclusive, que o próprio INSS informa que foram deslocados peritos por diversas vezes para cumprimento da liminar que proíbe o agendamento em outras unidades, indicando que tem condições de contornar a situação sem ônus aos segurados.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Caso seja interposta apelação, proceda-se conforme determinado no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. 1.010.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ainda sobre a prática de agendar perícia médica em local diverso do domicílio do segurado
O acordo homologado no RE 1171152/SC traz o seguinte conteúdo em sua cláusula terceira:
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
A agência de São Miguel do Oeste/SC é, sabidamente, uma unidade de perícia médica de difícil provimento e, na forma do acordo, cujos trechos acima transcrevi, é o INSS/União que deve promover o deslocamento do servidor/perito para que preste o atendimento e não o segurado que deve se deslocar até o local onde houver médico perito.
Sobre a matéria, trago à colação trecho da decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 50594876020204040000 pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:
Assim, embora tenha o STF postergado o cumprimento da liminar, é de ser considerada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
A jurisprudência deste Regional, da mesma forma, vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.
Sendo assim, neste intervalo de tempo, considerando que INSS mantem a postura omissa, desonerando-se de qualquer obrigação (vide ev. 01, inf7, inf8, inf9), tenho que deve ser autorizado o recebimento dos documentos - atestados particulares - diretamente do segurado, para embasar o pedido de auxílio-doença.
O acordo, obviamente, não obsta decisões judiciais em casos particularizados em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com base nos documentos particulares a serem apresentados pelo segurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Do caso concreto
A parte impetrante, na forma dos documentos anexados à petição inicial, comprovou que tem domicílio na Linha Santo Isidoro, interior de Belmonte/SC, e que a sua perícia médica foi agendada para a cidade de Francisco Beltrão, no estado do Paraná:
Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante. (...)".
Não tendo vindo aos autos elementos aptos a produzir alteração no entendimento vestibular, deve ser mantida a decisão liminar e concedida a segurança.
Com efeito, no que toca às alegações do INSS, frisa-se que o controle judicial dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes, haja vista que o controle recíproco, na sistemática dos freios e contrapesos, lhe é inerente. A reserva do possível, por sua vez, exige demonstração clara da inexistência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu a autarquia.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão da parte impetrante merece ser acolhida.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois o segurado não pode ser prejudicado em razão do momento atual e da falta de estrutura e da inércia da Administração, que já remonta de longa data, não podendo arcar com as eventuais deficiências da organização interna da Autarquia.
Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes estruturar e organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e prestar os serviços indispensáveis ao atendimento dos usuários de seus serviços, para os quais os segurados recolhem contribuições.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835992v3 e do código CRC b7b9f77c.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001703-92.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: CLOVIS EBERTZ (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA.
1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
2. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
3. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835993v3 e do código CRC 13adad3f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5001703-92.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: CLOVIS EBERTZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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