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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA. TRF4. 5003053-45.2021.4.04.7201...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA. 1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. 2. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". 3. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). (TRF4 5003053-45.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003053-45.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: AEXON BATISTA DE MORAIS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras:

Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida no evento 03 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

A decisão do evento 03 que deferiu em parte a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:

O documento juntado no evento 01, OUT6, comprova que o impetrado designou o dia 29.04.2021, às 13 horas e 30 minutos, para que fosse realizada a perícia médica no impetrante, sendo que este exame foi requerido por ele em 08.02.2021.

Pois bem, o agendamento da perícia para quase noventa dias após a data do requerimento administrativo descumpre a ordem dada no acórdão proferido, em 19.05.2014, no julgamento da apelação/reexame necessário pelo TRF da 4ª Região na ação civil pública n. 5004227-10.2012.404.7200, cujos efeitos alcançam todos os segurados residentes no Estado de Santa Catarina, pela qual a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento do benefício. E, não sendo observado o prazo referido, sejam os benefícios provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no momento da formulação ou da renovação do benefício.

Em decorrência dessa decisão proferida na ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, o INSS editou a Instrução Normativa n. 387, de 13.02.2014, pela qual determinou às suas agências que dessem cumprimento à citada determinação, tendo deferido o prazo de tolerância entre a DER e a realização da perícia para quarenta e cinco dias (conforme art. 2º da IN n. 387/2014).

Nesses termos, resta claro que o agendamento da perícia no caso concreto fere a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e também da IN n. 387/2014, já que, frise-se, fora determinada a realização daquele ato para cento e cinquenta e um dias após o requerimento.

Assim, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.

O impetrante apresentou diversos atestados médicos no evento 01 (LAUDO8, ATESTMED10 e ATESTMED11), além de prontuários hospitalares relativos à internações ocorridas em 2019 e em março de 2020 (há um ano, portanto) (OUT9 e LAUDO12).

Contudo, em nenhum daqueles documentos médicos consta que ele está, no momento, incapacitado para exercer sua atividade profissional habitual. Ao reverso, o único atestado recente (LAUDO8), firmado em 08.02.2021, indica tão somente que ele está em tratamento oftalmológico junto ao Hospital Regional de São José, decorrente de procedimento cirúrgico de transplante de córnea realizado em junho de 2019.

Portanto, não há prova de que o impetrante está atualmente incapacitado profissionalmente, o que impede o restabelecimento do auxílio-doença n. 631.966.322-0.

No entanto, o impetrante requer alternativamente liminar para que seja antecipada a perícia médica designada para o dia 29 de abril de 2021.

Entendo que há fundamento para se conceder a liminar relativamente ao pedido alternativo acima mencionado, sobretudo porque se somente for analisado o pedido por ocasião da prolação da sentença, muito provavelmente haverá o perecimento do objeto e a frustração do direito invocado, já que certamente esta ação somente será julgada após a data designada para a realização do exame pericial.

Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a antecipação da perícia médica agendada para 27.04.2021, 13:30 horas, para que seja realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Em decorrência da liminar deferida, o impetrado restabeleceu o auxílio por incapacidade temporária n. 631.966.322-0, mantendo seu pagamento para até 05.05.2021 (INF1, evento 12), ou seja, para após a realização da perícia médica, cujo agendamento era para o dia 29.04.2021. Comprova-se tal fato, também, pela petição protocolizada pelo impetrante no evento 14, pela qual ele requereu a desistência da ação ante à efetiva realização daquele exame médico.

Pois bem, ainda que o impetrado não tenha cumprido a medida liminar exatamente da maneira como foi ela determinada - para antecipar a perícia médica -, o fato é que houve o cumprimento daquela medida mediante a prorrogação do pagamento do benefício do impetrante, que foi mantido até após a realização daquela perícia (saliento que o impetrante postulou a liminar para que houvesse, alternativamente, a prorrogação do benefício ou a antecipação da perícia).

Dessa maneira, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão da ordem.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois o segurado não pode ser prejudicado em razão do momento atual e da falta de estrutura e da inércia da Administração, que já remonta de longa data, não podendo arcar com as eventuais deficiências da organização interna da Autarquia.

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes estruturar e organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e prestar os serviços indispensáveis ao atendimento dos usuários de seus serviços, para os quais os segurados recolhem contribuições.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002836009v2 e do código CRC 03d5771f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:9:39


5003053-45.2021.4.04.7201
40002836009.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003053-45.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: AEXON BATISTA DE MORAIS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA.

1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

2. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

3. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002836010v3 e do código CRC ab310dd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:9:39


5003053-45.2021.4.04.7201
40002836010 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5003053-45.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: AEXON BATISTA DE MORAIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHELE DA LUZ MARIO (OAB SC043098)

ADVOGADO: BRANA MARIA DA SILVA (OAB SC044000)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:07.

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