Remessa Necessária Cível Nº 5002685-09.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ADOLAR BATTISTI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (
):Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo em parte a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade.
Consigno que as autoridades impetradas já demonstraram o exaurimento do objeto deste writ, ao promover o agendamento da perícia médica.
Defiro o ingresso do INSS na lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se de caráter auto-executório (artigo 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento (
).É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre anotar que o pedido administrativo somente foi analisado no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto.
Nesta toada, colaciono precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
Feita a digressão, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Para evitar tautologia, e tendo em conta que as autoridades coatoras não trouxeram novos elementos e informações, repriso excerto da decisão que analisou o pedido de liminar:
[...]
Do acordo homologado no RE 1171152/SC
Em 10.12.2020, foi publicada a homologação do acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, referendado pelo Plenário do STF em decisão publicada em 17.02.2021, com trânsito em julgado no mesmo dia. No referido acordo estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.
Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.
Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
O acordo também:
(a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD);
(b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e
(c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).
Do caso concreto
Os documentos juntados aos autos comprovam que o impetrante requereu benefício por incapacidade em 12.08.2021 e que a perícia foi agendada para o dia 19.01.2022:
Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.
Por outro lado, também está comprovada a urgência da medida, por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento do impetrante.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, EM PARTE, para determinar que a autoridade cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
[...]
A propósito, no que toca às alegações do INSS, frisa-se que o controle judicial dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes, haja vista que o controle recíproco, na sistemática dos freios e contrapesos, lhe é inerente. A reserva do possível, por sua vez, exige demonstração clara da inexistência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu a autarquia.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a segurança pretendida pela parte impetrante deve ser parcialmente concedida.
Em análise última, consigno que as autoridades impetradas já demonstraram que promoveram o agendamento da perícia médica.
Cabe registrar que é de responsabilidade do impetrante o acompanhamento do sistema do MEU INSS quanto ao agendamento das referidas datas, e que não cabe ao Juízo realizar as intimações acerca de tais agendamentos.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois o segurado não pode ser prejudicado em razão do momento atual e da falta de estrutura e da inércia da Administração, que já remonta de longa data, não podendo arcar com as eventuais deficiências da organização interna da Autarquia.
Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes estruturar e organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e prestar os serviços indispensáveis ao atendimento dos usuários de seus serviços, para os quais os segurados recolhem contribuições.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003116773v2 e do código CRC 255d8993.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002685-09.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ADOLAR BATTISTI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA.
1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
2. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
3. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003116774v2 e do código CRC 50ac0dff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5002685-09.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ADOLAR BATTISTI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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