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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. TRF4. 5003628-44.2021.4.04.7107...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. A demora excessiva na análise de pedido ou de cumprimento de decisão em processo administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5003628-44.2021.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003628-44.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LINDOMAR DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRÉ GARIM SOARES (OAB RS075435)

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa, em face de sentença em mandado de segurança que acolheu parcialmente o pedido, concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora que profira, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, a decisão sobre a análise do acórdão que determinou a concessão do benefício 31/626.927.361-0 (Evento 43 do originário)

Em seu apelo, sustenta o INSS o não cabimento de mandado de segurança contra ato que caiba recurso com efeito suspensivo. Refere a impossibilidade da fixação de prazo por ausência de fundamento legal, bem como a impossibilidade de aplicação dos prazos definidos no art. 49 da Lei 9.784/99 e art. 41-A da Lei 8.213/91. Por fim, aduz ausência de inércia e que seja concedido o prazo de 120 dias ou 90 dias.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer.

É o relatório.

VOTO

O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando a implantação do benefício de auxílio-doença, determinado em acórdão de julgamento de recurso administrativo.

A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 assim disciplinam:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Pois bem. A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

Não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora para análise do pedido ou de cumprimento de decisão administrativa, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99.

Nem se argumente quanto ao prazo estabelecido no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, porquanto o prazo de 30 (trinta) dias foi fixado em lei.

Sobre o alegado não cabimento contra ato passível de recurso com efeito suspensivo, transcrevo trecho do parecer do MPF lançado na origem, afastando a alegação (Evento 41 do originário):

Logo, se houver a remessa, à CEAB/SR III, de acórdãos definitivos dos órgãos colegiados do CRPS (Junta ou Câmara Recursais), a parte interessada possui a garantia legal de ver o cumprimento das decisões em até 30 (trinta) dias.

No caso concreto, o histórico de andamento processual, juntado no evento 38, evidencia que o recurso administrativo, julgado em 11-02-2021, foi recebido pela CEAB/SR III no dia 14-02-2021, sendo que, até o presente momento, não dispõe de cumprimento.

Nessas circunstâncias, forçoso reconhecer que se mostra desarrazoada a demora para dar efetivo cumprimento à decisão do acórdão definitivo da 18ª Junta Recursal, tendo em vista que há mais de cinco meses encontra-se aguardando a devida implantação.

Aliás, no mesmo sentido foi o parecer ministerial nesta Corte (Evento 4):

Por fim, observa-se que não prospera a alegação do INSS de que não há coisa julgada administrativa apta a proceder ao cumprimento do julgado, pois, conforme demonstrado pela parte impetrante o benefício foi deferido no âmbito da 18ª Junta de Recursos em 11-2-2021.

Em face de tais elementos, verifica-se inexistirem motivos para a alteração da sentença.

Portanto, ultrapassado em muito o prazo previsto em lei e considerando tratar-se pedido de benefício previdenciário, entendo preenchidos os requisitos, pelo que matenho a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa e à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002916712v4 e do código CRC 64a116d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:43:30


5003628-44.2021.4.04.7107
40002916712.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003628-44.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LINDOMAR DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRÉ GARIM SOARES (OAB RS075435)

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO.

1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

2. A demora excessiva na análise de pedido ou de cumprimento de decisão em processo administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002916713v4 e do código CRC 9739b489.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:43:30


5003628-44.2021.4.04.7107
40002916713 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003628-44.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LINDOMAR DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRÉ GARIM SOARES (OAB RS075435)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:05.

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