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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. TRF4. 5058350-88.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:53:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5058350-88.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5058350-88.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
JOSE PAULO GERHARDT
ADVOGADO
:
PATRICIA DALLA VECCHIA
:
SIMONE DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402956v6 e, se solicitado, do código CRC 246F6458.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:05




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5058350-88.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
JOSE PAULO GERHARDT
ADVOGADO
:
PATRICIA DALLA VECCHIA
:
SIMONE DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE PAULO GERHARDT, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso.
A autoridade impetrada prestou informações (evento 25).
O pedido de liminar foi deferido para o fim de determinar ao INSS que procedesse à imediata análise do pedido veiculado no processo administrativo nº 703.174.318-5, no prazo de 5 (cinco) dias (evento 27).
Juntado ao processo documento de conclusão do processo administrativo, com indeferimento do benefício pleiteado (evento 41).
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança ratificando a medida concedida no curso do feito e resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC. Sem honorários e sem custas (evento 43).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a analisar o pedido administrativo de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, protocolado sob NB nº 703.174.318-5. O pedido administrativo foi protocolado em 15/04/2017 (evento 1, out4) e até a data do ajuizamento do mandamus (08/11/2017), não havia sido apreciado.
A proteção ao direito líquido e certo da impetrante verifica-se diante do direito de obter a análise do pedido de concessão de benefício assistencial.
Na hipótese em tela não se pode olvidar o fato de que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
A Lei n. 9.784 dispõe acerca das regras que tencionam controlar a duração razoável do processo administrativo, nos seguintes termos:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
[...]
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (destaquei).
A autoridade apontada como coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, não havendo motivo para que a análise se prolongue indefinidamente.
Saliento que não desconheço as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, inclusive as enfrentadas durante movimento grevista. Os beneficiários, no entanto, não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora no exame e na decisão sobre as respectivas pretensões, visto que não deram causa a tais dificuldades.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da data do atendimento da impetrante para mais de seis meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo. Ainda, em se tratando de benefício assistencial, deve ser levada em conta a circunstância de que o amparo se destina a quem se encontra em situação de vulnerabilidade social. 2. Demonstrado o direito líquido e certo, porquanto o atendimento deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo da impetrante, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5003641-13.2011.404.7004, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
(Reexame Necessário Cível n. 5018127-94.2011.404.7200/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª T., umân., julg. em 03.07.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .
O prazo para análise e manifestação acerca de recurso interposto de decisão administrativa de indeferimento de concessão de benefício previdenciário submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
(Reexame Necessário Cível n. 5009433-73.2010.404.7200/SC, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª T., unân., julg. em 11.07.2012).
Com efeito, a fixação da data do atendimento da impetrante para mais de seis meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo. Ainda, em se tratando de benefício assistencial, deve ser levada em conta a circunstância de que o amparo se destina a quem se encontra em situação de vulnerabilidade social. Inexiste motivo razoável para que a análise do requerimento de benefício assistencial seja adiada pela demora da administração em realizar o atendimento presencial. Tampouco é admissível conferir ao impetrante o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, confirmando a medida liminar que determinou à autoridade impetrada que procedesse à imediata análise do pedido veiculado no processo administrativo nº 703.174.318-5, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 04/07/2018 14:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5058350-88.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50583508820174047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
JOSE PAULO GERHARDT
ADVOGADO
:
PATRICIA DALLA VECCHIA
:
SIMONE DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434230v1 e, se solicitado, do código CRC D5CCD7C4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 19:57




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