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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. TRF4. 5001138-82.2023.4.04.7138...

Data da publicação: 06/07/2024, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que a ação visa ao cumprimento de acórdão da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, contra o qual o INSS interpôs recurso sem efeito suspensivo, de modo que a autoridade impetrada não está desobrigada de dar cumprimento ao acórdão, devendo ser concedida a segurança. (TRF4 5001138-82.2023.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001138-82.2023.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: VALDIR GHESLA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em 31/10/2023, visando ao cumprimento de acórdão da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, de 17/07/2023.

Em sentença publicada em 18/01/2024, o juízo a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que adote todas as providências necessárias para processamento do recurso (Processo nº 44233.716577/2020-21), com análise e julgamento, concluindo o pedido administrativo de recurso no prazo máximo de 30 dias.

Por força de remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para que a autoridade impetrada dê cumprimento a acórdão da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, de 17/07/2023.

O texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Quanto ao recurso administrativo, a Lei nº 9.784/99 assim disciplina:

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.

A Autarquia vem adotando medidas tecnológicas visando ao aperfeiçoamento e à celeridade do atendimento aos segurados, as quais dependem de instalação de equipamentos adequados nas APS's, treinamento e ajustes do quadro de servidores. Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, em reunião de 29/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar).

Posteriormente, em deliberação aprovada em 29/11/2019, o Fórum Interinstitucional Previdenciário decidiu no sentido de "reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos".

No caso, o recurso administrativo foi julgado em 17/07/2023, quando a 4ª Câmara de Julgamento deu-lhe provimento para conceder a aposentadoria (evento 1, INTEIRO_TEOR7),e na mesma data os autos retornaram à Agência da Previdência social para análise (evento 11, INFBEN3).

Até a data da impetração do presente mandamus, em 31/10/2023, o impetrante não havia obtido qualquer resposta da Autarquia acerca do cumprimento do decidido na instância recursal.

Ainda que o INSS tenha interposto recurso especial posteriormente ao ajuizamento (evento 39, EXTR2), tal recurso especial não tem o condão de suspender os efeitos do acórdão proferido.

Nesse sentido peço vênia para transcrever os fundamentos lançados pelo Des. Federal Celso Kipper no julgamento da AC/REO nº 5008498-41.2021.4.04.7202/SC, em 14/12/2021, in verbis:

Quanto ao ponto, a Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

No âmbito previdenciário, o art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, estabelece que das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), por sua vez, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, dispõe em seu art. 308, verbis:

"Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.

§ 2.º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido." (negritei)

Pois bem. Como referido alhures, a Lei n. 9.784/99 - de aplicação subsidiária -, assim dispõe no art. 61:

"Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso." (negritei)

Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.

A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. De fato, a Lei n. 9.784/99, no seu art. 61, refere expressamente que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, disposição esta inexistente.

Veja-se a jurisprudência desta Corte acerca da questão:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99.

1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.

5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.

6. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.

(AC n. 5012826-25.2018.4.04.7200/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 30-01-2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso interposto no processo administrativo não tem efeito suspensivo. Dicção do art. 61 da L 9.784/1999.

(AC n. 5007057-30.2014.4.04.7118, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, julgado em 20-10-2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO INERPOSTO PELO PRÓPRIO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N.° 9.784/99.
Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por isso não sendo necessário o esgotamento da via para a implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força bastante em sentido diverso o disposto no Decreto nº 3.048/99, por se tratar de ato regulamentar e não de lei.

(AC n. 5000892-59.2012.4.04.7013, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-08-2013)

PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. ART. 308 DO DECRETO N. 3.048/99. INAPLICABILIDADE. LEI N. 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

1. Dispõe a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91, art. 69; Lei n. 10.666/03, art. 11; Decreto n. 3.048/99, art. 179) que a suspensão e o cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão, deverá ser precedida de notificação do beneficiário para apresentar defesa.

2. Jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp.737815/DF DJ de 17/10/2005; RMS nº 20577/RO, DJ de 07-05-2007; REsp nº 709516/RJ, DJ de 27/06/2005; REsp nº 591660/RJ, DJ de 13/09/2004; REsp. nº 514251/RJ , DJ de 27/03/2006 e REsp. 509340/RJ, DJ de 22/09/2003) no sentido de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direitos depende de processo administrativo prévio, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. O Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe a guarda da Constituição (art. 102, caput), tem proclamado a essencialidade da observância irrestrita do princípio do contraditório e da ampla defesa, não só no plano jurisdicional, mas também nos procedimentos administrativos em geral, notadamente nas hipóteses em que o ato administrativo repercute no campo de interesses individuais (v.g. RE nº 158.543-9/RS, D.J. de 06-10-1995; AI-AgR nº 241.201/SC, D.J. de 20-09-2002; AI-AgR nº 501.805/PI, DJe. de 23-05-2008; RE-AgR nº 425.406/RN, Dje de 11-10-2007).

4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos específicos.

5. No âmbito previdenciário, das decisões do INSS nos processos administrativos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social cabe recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento (art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997), que prevê o recebimento no duplo efeito dos recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, apenas, inexistindo previsão de recebimento no efeito suspensivo dos recursos interpostos de decisões monocráticas proferidas nos procedimentos administrativos que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos segurados.

6. Inexistindo previsão na lei específica acerca do tema, incide o disposto no art. 61 da Lei n. 9.784/99 - de aplicação subsidiária -, segundo o qual, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.

7. A suspensão do benefício anteriormente ao esgotamento da via administrativa não malfere os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

8. No caso concreto, tem-se hipótese em que, de um lado, a lei específica não prevê a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, de outro, há disposição expressa, da legislação aplicável de forma subsidiária, no sentido de que, inexistindo expressa disposição legal em contrário - e, no caso, inexiste -, o recurso não tem efeito suspensivo.

9. Ademais, o Impetrante não logrou demonstrar documentalmente o efetivo exercício de atividades urbanas no período impugnado pela Autarquia Previdenciária, cuja análise definitiva da questão demanda dilação probatória, para a qual a via do mandado de segurança não é a adequada.

10. Indemonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.

(AC n. 0027542-06.2008.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 15-12-2010)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça apontam nesse mesmo sentido. Com efeito, o STF já se manifestou: (a) pela inviabilidade de concessão, por mandado de segurança, de efeito suspensivo a Recurso de Revisão destituído de tal efeito, no âmbito do Tribunal de Contas (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29-10-2009); (b) pela inexistência de efeito suspensivo a recurso administrativo em desapropriação, inexistindo impedimento à edição de decreto expropriatório na pendência de julgamento do recurso administrativo (MS n. 24487/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 27-11-2009; MS n. 24449/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25-04-2008; MS n. 24163/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19-09-2003).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente, vem se manifestando no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, como são representativos os julgados cujas ementas, na parte em que interessa, abaixo transcrevo:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO VINCULA A ESFERA ADMINISTRATIVA. COMISSÃO PERMANENTE COMPOSTA POR 3 MEMBROS. LEI DISTRITAL 3.642/2005 POSTERIOR À SUA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis;

2. No processo administrativo, os recursos, em regra, são dotados de efeito devolutivo, que admite o reexame das questões de fato e de direito, salvo expressa determinação legal; por outro lado, em ralação ao efeito suspensivo, a regra se inverte, de sorte que apenas excepcionalmente o recurso pode ser recebido com tal efeito.

(RMS n. 25952/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08-09-2008)(negritei)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGIMENTO INTERNO REVOGADO. APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ADMINISTRADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I a IV- Omissis;

V - Na ausência de expressa previsão legal, não existe direito líquido e certo a que seja conferido efeito suspensivo a recurso administrativo.

VI - Recurso ordinário parcialmente provido"

(RMS n. 19.452/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01-08-2006)(negritei)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO, EM REGRA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade - pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei 8.112/90. Precedentes.

2. Segurança denegada.

(MS n. 10.759/DF, Terceira Seção, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22-05-2006)(negritei)

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEMISSÃO PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO.

I - É incabível a alegação de cerceamento de defesa, por supressão do direito ao recurso na via administrativa, se, tão-logo tomou conhecimento do ato demissório, o impetrante ingressou com pedido de reconsideração, em regular trâmite na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.

II - Os recursos administrativos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo ser recebidos no efeito suspensivo.

III - Recurso desprovido.

(RMS 17.652/MG, Quinta Turma, Felix Fischer, DJ de 14-11-2005)(negritei)

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOTOR DE JUSTIÇA - DISPONIBILIDADE CAUTELAR - RECURSO ADMINISTRATIVO - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JUSTIFICADORAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1 - Não há como conceder efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto pelo ora recorrente, Promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais, contra decisão que decretou a sua disponibilidade cautelar. Isto porque, o ato impugnado foi devidamente fundamentado, inexistiram defeito de forma, ofensa à segurança dos atos jurídicos e desvio de finalidade, não constando nos autos razões capazes de justificar o almejado efeito suspensivo. Assim, o recorrente não possui direito líquido e certo de permanecer no exercício de suas funções até o julgamento do referido recurso pela Câmara de

Procuradores de Justiça do Estado, já que está dentro das atribuições do Procurador-Geral o afastamento preventivo do membro ministerial. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.

2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

(RMS n. 15.902/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26-04-2004)(negritei)

Assim, ainda que interposto pedido de revisão, pelo INSS, perante a Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social, este é destituído de efeito suspensivo, razão pela qual impõe-se o cumprimento da sentença pela Autarquia, nos termos em que proferida.

Em tais termos, encontrando-se o acórdão sob análise para cumprimento, deve ser concedida a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante à apreciação do requerimento no prazo de 30 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464671v4 e do código CRC 905640f0.Informações adicionais da assinatura:
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5001138-82.2023.4.04.7138
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001138-82.2023.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: VALDIR GHESLA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.

3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

4. Hipótese em que a ação visa ao cumprimento de acórdão da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, contra o qual o INSS interpôs recurso sem efeito suspensivo, de modo que a autoridade impetrada não está desobrigada de dar cumprimento ao acórdão, devendo ser concedida a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464672v4 e do código CRC 82c410eb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 14:17:34


5001138-82.2023.4.04.7138
40004464672 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001138-82.2023.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: VALDIR GHESLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GRAZIELE PROPODOSKI (OAB RS112261)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 12:00:59.

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