Apelação Cível Nº 5001016-51.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: PAULO FAGUNDES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 05/02/2021, por PAULO FAGUNDES em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Santa Maria/RS, objetivando a concessão de ordem, inclusive liminar, para determinar que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 707.181.534-9).
Sobreveio sentença, proferida em 03/03/2021 nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a ordem pleiteada, com resolução do mérito fulcro nos artigos 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiário de gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese fazer jus à concessão da segurança para que seja determinado ao INSS que conclua a análise do requerimento administrativo formulado em 11/08/2020.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Do prazo de tramitação do processo administrativo
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que conclua procedimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-doença, protocolado em 11/08/2020 (Evento 1, OUT5).
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
No caso concreto, entendo que não merece acolhimento a pretensão do recorrente.
Nada obstante o pedido administrativo ter sido formulado em 11/08/2020 (Evento 1, OUT5), o cumprimento de exigências, solicitado no dia 15/09/2020, somente foi atendido pela parte autora em 08/12/2020 (Evento 9, PROCADM1, Páginas 7-12 e 29).
Entendo que o comunicado de 22/01/2021 informando ao segurado a “exclusão de tarefas devido afastamento/licença saúde de servidor” (Evento 1, INF8) caracteriza motivo justo para o descumprimento da norma procedimental insculpida no art. 49 da Lei 9.784/99.
Na data do ajuizamento da ação mandamental, em 05/02/2021, não foram ultrapassados os prazos compreendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região de 30/11/2018) para a análise do pedido administrativo.
Destarte, resta afastada a ilegalidade apontada na inicial da ação originária.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002525744v7 e do código CRC 2e870b9b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001016-51.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: PAULO FAGUNDES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. NÃO ULTRAPASSADO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. Hipótese em que não restou ultrapassado prazo razoável para a Autarquia Previdenciária decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002525745v5 e do código CRC 0e6d1c79.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5001016-51.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: PAULO FAGUNDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 14:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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