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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA PARIDADE DE ARMAS, DA ISONOMIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEI 9. 784/1999. CO...

Data da publicação: 27/04/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA PARIDADE DE ARMAS, DA ISONOMIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEI 9.784/1999. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Quando não são oportunizados ao segurado, parte notoriamente hipossuficiente no processo administrativo previdenciário, os mesmos meios ou equivalentes àqueles assegurados ao INSS para a interposição de recursos na via administrativa, tem-se clara ofensa aos princípios da paridade de armas, isonomia e devido legal, bem como aos arts. 2º, parágrafo único, incs. VI, VIII, IX, X e XIII, e 3º, inc. III, da Lei 9.784/1999. 2. Impõe-se, em tais hipóteses, a concessão da segurança, a fim de que seja anulada a decisão proferida sem que a autoridade impetrada tenha analisado o recurso e as contrarrazões que o segurado pretendia protocolizar, e deixou de fazê-lo por dificuldades técnicas dos seus sistemas informatizados, cujas falhas e limitações são de exclusiva responsabilidade da administração pública. (TRF4, AC 5008490-98.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008490-98.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MIGUEL CAMILO BUENO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte impetrante contra sentença (e. 41.1), publicada em 05/02/2021, que, nos autos mandamus, denegou a seguraça postulada, no sentido de cassar a decisão exarada pela autoridade impetrada, a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Acórdão 3ª CAJ/5433/2020), com o proferimento de nova decisão, em que aprecie o recurso especial administrativo protocolado pelo segurado e suas contrarrazões ao recurso do INSS.

Em suas razões recursais (e. 58.1), sustenta o impetrante, em síntese, que "o ato lesivo se constitui na negativa de protocolo do Recurso Especial por parte do segurado, o que acarretou o julgamento, pelo CRPS, apenas do recurso especial interposto pelo INSS, com o consequente transito em julgado da decisão administrativa". Refere, assim, ofensa aos princípios constitucionais regentes da administração pública.

Com as contrarrazões (e. 64.1; e. 67.1), foram remetidos os autos à Corte para julgamento.

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito (e. 5.1), opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

De percuciente exame dos autos depreende-se que o inconformismo recursal da parte impetrante merece integral acolhida, com a consequente concessão da segurança por este Colegiado.

Com efeito, em breve retrospectiva do caso, na data de 27/11/2018 o impetrante protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.582.751-0/42 - e. 1.9, pp. 01/02). Sua postulação, quanto ao labor rural em regime de economia familiar e enquadramento de tempo especial, restou parcialmente indeferida (e. 1.9, pp. 140/143).

Ato contínuo, o segurado protocolou recurso ordinário administrativo, que foi parcialmente provido pela Primeira Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos, em decisão de 17/02/2020, para fins de reconhecimento apenas da atividade especial (e. 1.9, pp. 151/154). Contra tal decisão, o INSS interpôs recurso especial ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 28/02/2020 (e. 1.9, pp. 146/147), o qual restou não conhecido pela autoridade impetrada, a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 04/06/2020 (Acórdão 3ª CAJ/5433/2020 - e. 1.9, pp. 155/157).

Ocorre que o impetrante, em circunstâncias que não foram contestadas no presente mandamus (e. 17.1; e. 34.1), não logrou protocolar seu recurso especial (e. 1.9, pp. 194/198), tendo em vista que, como já havia protocolo de Recurso Especial pelo INSS, o sistema (tanto SAJ como "MEU.INSS") não aceitava que o segurado realizasse mais nenhum protocolo relacionado ao recurso em questão. De fato, consoante se depreende de cópia de e-mail enviado representante do impetrante à 3ª Câmara de Julgamento, o segurado relatou à autoridade impetrada a inviabilidade de protocolar não só seu recurso especial, como as contrarrazões ao recurso do INSS, solicitando informações e esclarecendo que não conseguia estabelecer contato telefônico para ser orientado sobre como proceder (e. 1.10). Não se tem notícias, nos presentes autos de qualquer resposta, quedando a Administração silente a respeito, ao prestar informações (e. 17.1; e. 34.1).

De fato, a única justificativa apresentada pela Administração (e. 34.1), e acolhida pelo juízo a quo (e. 41.1), é a de que o impetrante poderia ter encaminhado, se quisesse, as suas contrarrazões pela via postal, ou apresentado-as in locu na agência do INSS em sua localidade.

Ora, a toda evidência, tem-se, no caso, flagrantes violações aos princípios insculpidos nos arts. 2º, parágrafo único, incs. VI, VIII, IX, X e XIII, e 3º, inc. III, da Lei 9.784/1999, nas seguintes letras:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

(...)

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

(...)

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

(...)

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (...)."

De fato, constata-se, na hipótese, que houve evidente disparidade de armas, porquanto o INSS pode facilmente interpor seu recurso especial pela via on-line, utilizando-se de todas as comodidades que os sistemas integrados dos entes previdenciários lhe proporcionam. Já ao administrado, em plena pandemia da Covid-19, deixou-se como opção apenas protocolizar as respectivas contrarrazões e seu recurso especial pela via postal ou, então, deslocando-se até o órgão público respectivo, tão somente por falha ou limitação de processamento dos sistemas informatizados que são de responsabilidade exclusiva da administração pública.

Trata-se, a toda evidência, de uma inversão dos princípios basilares do direito administrativo previdenciário, que devem favorecer o segurado, parte notoriamente hipossuficiente perante o gigantismo do aparato da máquina pública. Em outras palavras, deve ser oportunizado pela Administração que o segurado apresente recurso administrativo pelos mesmos meios que são disponibilizados aos entes públicos, ou, não o podendo, pelas vias equivalentes.

Assim, havendo ofensa, na hipótese, aos dispositivos supra citados da Lei Lei 9.784/1999, bem como aos princípios da paridade de armas, da isonomia e do devido processo legal, impõe-se a anulação da decisão proferida pela autoridade impetrada (Acórdão 3ª CAJ/5433/2020), a fim de que profira nova decisão, dessa vez com a devida apreciação do recurso especial do segurado e de suas contrarrazões ao recurso do INSS.

Honorários advocatícios

Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/2010).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de conceder a segurança, determinando-se a anulação da decisão proferida pela autoridade impetrada (Acórdão 3ª CAJ/5433/2020), com a prolação de nova decisão, em que sejam analisadas as contrarrazões e o recurso especial apresentados pelo impetrante.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139496v19 e do código CRC 8a4ddfec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2022, às 8:43:43


5008490-98.2020.4.04.7202
40003139496.V19


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008490-98.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MIGUEL CAMILO BUENO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA PARIDADE DE ARMAS, DA ISONOMIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Lei 9.784/1999. concessão da segurança.

1. Quando não são oportunizados ao segurado, parte notoriamente hipossuficiente no processo administrativo previdenciário, os mesmos meios ou equivalentes àqueles assegurados ao INSS para a interposição de recursos na via administrativa, tem-se clara ofensa aos princípios da paridade de armas, isonomia e devido legal, bem como aos arts. 2º, parágrafo único, incs. VI, VIII, IX, X e XIII, e 3º, inc. III, da Lei 9.784/1999.

2. Impõe-se, em tais hipóteses, a concessão da segurança, a fim de que seja anulada a decisão proferida sem que a autoridade impetrada tenha analisado o recurso e as contrarrazões que o segurado pretendia protocolizar, e deixou de fazê-lo por dificuldades técnicas dos seus sistemas informatizados, cujas falhas e limitações são de exclusiva responsabilidade da administração pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de conceder a segurança, determinando-se a anulação da decisão proferida pela autoridade impetrada (Acórdão 3ª CAJ/5433/2020), com a prolação de nova decisão, em que sejam analisadas as contrarrazões e o recurso especial apresentados pelo impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139497v5 e do código CRC 0126abf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2022, às 8:48:23


5008490-98.2020.4.04.7202
40003139497 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5008490-98.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MIGUEL CAMILO BUENO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)

ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A FIM DE CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA (ACÓRDÃO 3ª CAJ/5433/2020), COM A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, EM QUE SEJAM ANALISADAS AS CONTRARRAZÕES E O RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2022 08:00:58.

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