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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRF4. 5000683-64.2020.4.04.7222...

Data da publicação: 30/04/2021, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação necessária e seja proferida decisão relativa ao requerimento do impetrante. (TRF4 5000683-64.2020.4.04.7222, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000683-64.2020.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ALTAMAR DE MOURA BELO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 dias, à reabertura do processo administrativo e análise do respectivo mérito.

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença do MM. Juízo a quo (e. 19.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) Direito líquido e certo

A parte impetrante busca a concessão da ordem para compelir o INSS a reabrir o processo admnistrativo iniciado em 14/02/2019 para análise do mérito, já que foi extinto sem resolvê-lo por equívoco da autarquia.

Nos dizeres da inicial:

Na data de 14 de fevereiro de 2019, o Recorrente adentrara com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição(número de protocolo 642246912)junto a Autarquia Federal a qual o Impetrado pertence(INSS).

Para tanto, na data de 08 de outubro de 2019, foram anexados 2 PPP’sao referido pleito, bem como requereu-se a prorrogação de prazo para a apresentação de mesmo documento relativo à empresa CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, em função desta, a época, ainda não ter procedido a sua entrega ao ora Impetrante.

Destarte, em 16 de dezembro de 2019, munido de aludido Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Impetrante comparecera a respectiva agência do INSS, oportunidade na qual realizara a entrega daquele.

Entretanto, ocorre que a prorrogação de prazo anteriormente solicitada, equivocadamente,começara a fluir a partir de referida data, de modo a determinar, por via de consequência, fosse procedida a entrega de supramencionado documento até a data de 16 de fevereiro de 2020.

Nesse sentido, ocorre que, decorrente do não atendimento de tal exigência, porquanto já efetivamente apresentados todos os PPP’s, na data de 12 de março de 2020 o processo administrativo fora extinto sem análise de mérito.

Outrossim, dada a conjuntura narrada, necessário se faz a impetração do presente writ, a fim de viabilizar seja efetuada a análise de mérito do pedido de benefício previdenciário formulado pelo Impetrante.

Defende que o presente mandado de segurança objetiva proteger o direito líquido e certo constitucional do impetrante ao julgamento de mérito do seu pedido, sendo equicada a decisão da autarquia.

O mandado de segurança é uma ação que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa venha a sofrer violação (do direito) por parte da autoridade (art. 1º da Lei 12.016).

De acordo com Jorge Munhós e Carolina de Barro Fidalgo:

"Entende-se por direito líquido e certo o direito cuja existência possa ser demonstrada de forma documental, ou seja, aquele direito passível de ser comprovado de plano, sem dilação probatória para se esclarecer os fatos objeto da causa de pedir."

Em complemento, exemplifica:

"[...] Por isso, cabível o mandado de segurança caso um segurado do INSS consiga comprovar documentalmente todos os requisitos para fazer jus a um benefício previdenciário, mas a autarquia se negue a concedê-lo sob o argumento de que a questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência." (MUNHOS, Jorge e FIDALGO, Carolina Barros. Legislação Administrativa - Editora Juspodivm, ano 2014, páginas 941 e 942)

No caso em apreço, verifica-se que o autor foi instado a apresentar documento no âmbito administrativo e solicitou prorrogação de prazo para fazê-lo. Contudo, mesmo conseguindo apresentá-lo, o prazo foi prorogado pelo sistema e, sobrevindo o encerramento da prorrogação, o processo foi extinto, já que não se observou que o documento havia sido juntado.

As alegações do impetrante ficam evidentes na análise do processo administrativo junto pela autarquia (evento 14).

Desse modo, a segurança deve ser concedida, e deferida em caráter liminar, para fins de compelir o INSS a reabrir o processo administrativo e analisar o mérito dos pedidos, na medida em que foram cumpridas as exigências solicitadas, inexistindo premissa para a extinção sem a respectiva análise.

E sobre o cabimento da determinação, segue excerto de julgamento proferido no âmbito do TRF4, em caso semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação comprobatória do tempo de atividade rural. (TRF4, AG 5009971-71.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Assim, com razão o impetrante (...)".

Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458194v3 e do código CRC 338e7dbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:14:10


5000683-64.2020.4.04.7222
40002458194.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000683-64.2020.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ALTAMAR DE MOURA BELO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. processo ADMINISTRATIVO. REABERTURA.

Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação necessária e seja proferida decisão relativa ao requerimento do impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458196v3 e do código CRC 7d9052a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:14:10


5000683-64.2020.4.04.7222
40002458196 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000683-64.2020.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ALTAMAR DE MOURA BELO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIS EDUARDO DE MOURA BELO (OAB SC058664)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:00:59.

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