Remessa Necessária Cível Nº 5012161-38.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ADEVALDO MIRANDA CARDOSO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida em parte a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 20 dias, à a reabertura do processo administratvo de Aposentadoria por Idade protocolado sob o nº 1399780099.
A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença do MM. Juízo a quo (e. 18.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"(...)
Trata o presente mandado de segurança sobre suposto ato coator, consubstanciado na ausência de intimação do impetrante para cumprimento de diligência, o que ocasionou o indeferimento do pedido.
Primeiramento, quanto a autoridade apontada como coatora, referiu a parte impetrante:
Considerando que a servidora faz parte do “Projeto Piloto”, determinado pela RESOLUÇÃO Nº 691, DE 25 DE JULHO DE 2019 que institui as Centrais de Análise de Benefício e, a título de experiência-piloto, o Programa de Gestão na modalidade semipresencial, com dispensa do controle de frequência;
Considerando que existem 5 CEAB´s distribuídas no Brasil e, que a técnica social que proferiu a decisão final, está vinculada a CEAB III da região Sul, localizada na capital Florianópolis, conforme determinação do art. 6º, I, “a” da Resolução 691/2019 a seguir:
Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs:
I - Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos - CEAB/RD:
c) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III, localizada em Florianópolis;
Considerando que a técnica social está vinculada tecnicamente ao Gerente da CEAB, conforme previsão do § 7º, do art. 6º da Resolução 691/19 e que é do mesmo a responsabilidade pelos servidores das agências da previdência social e gerencias executivas, vinculadas a CEAB de sua região,, conforme dispõe o art. 14 e incisos da mesma norma, senão vejamos:
Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs: § 7º Os servidores integrantes das ELABs em exercício em GEX e APS se subordinam diretamente aos chefes dessas unidades, observado o disposto no art. 23, e vinculam-se tecnicamente ao Gerente da respectiva CEAB.
Art. 14. Cada CEAB será coordenada diretamente por um Gerente, ao qual competirá: I - cumprir e fazer cumprir os procedimentos previstos nesta Resolução; II organizar o fluxo de trabalho, coordenar e orientar os servidores integrantes da respectiva CEAB, inclusive no âmbito das ELABs; III extrair e avaliar os dados dos relatórios gerenciais e propor a atuação estratégica correspondente, zelando pela sua efetiva implementação; IV - acompanhar a qualidade e a adaptação dos servidores na respectiva CEAB; V - monitorar as métricas aprovadas e a qualidade dos processos de trabalho, propondo sua alteração ou melhoria, quando necessário; VI - elaborar, trimestralmente, relatório de acompanhamento da CEAB, contendo avaliação dos efeitos e resultados alcançados em cada atividade e submetê-lo à DIRBEN; VII - manter contato permanente com os servidores participantes da CEAB para repassar instruções de serviço; VIII - aferir o cumprimento das metas estabelecidas; IX - dar ciência à DIRBEN sobre a evolução da respectiva CEAB, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação do relatório de acompanhamento;
Assim, está correto o Impetrante quanto a autoridade coatora apontada, qual seja o GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO RECONHECIMENTO DE DIREITO SRD III – FLORIANOPÓLIS, devendo o mesmo figurar no pólo passivo da lide.
Sobre tal questão ainda não há definição na jurisprudência, todavia, a autoridade impetrada, nas informações, nada referiu sobre o assunto, supondo-se assumir a atribuição para a responder pelo ato apontado.
Quanto ao mérito propriamente dito, analisando o processo o procedimento administrativo juntado, pode-se constatar que o impetrante não autorizou o acompanhamento do feito pelo "Meu INSS", Central 135 ou e-mail.
Por sua vez, no indeferimento adminsitrativo consta que:
Urge ressaltar que fizemos as diligências possíveis para provarmos o direito do beneficiário, inclusive com a emissão de carta (s) de exigência (fls 35), com fundamento no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, também tentamos entrar em contato telefônico por diversas vezes sem êxito, enviado carta, porém a mesma foi devolvida ao remetente.
Ou seja, foi expedida carta AR para intimação da parte autora, todavia, o INSS alegou que a carta foi devolvida e a parte autora alegou que não foi enviada, conforme o site de rastreamento dos correitos.
Em consulta ao site na data de hoje, utilizando o código informado pela parte autora e não infirmado pelo INSS, efetivamento a Carta está "Aguardando postagem pelo remetente".
Ou seja, ao que parece, efetivamente não houve a postagem do AR, muito menos seu recebimento. Nesse sentido preceitua a Instrução Normativa do INSS de n. 77, de 21/01/2015:
Art. 617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se à convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e
deverão ser emitidas com base no endereço do interessado constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues:
I - por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio por terceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros; ou
II - em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente e colhida a devida ciência.
§ 1º Os prazos serão considerados conforme abaixo:
I - para atendimento à convocação: trinta dias;
II - para apresentação de defesa: dez dias; e
III - para interposição de recurso: trinta dias.
§ 2º Os prazos serão contados a partir do recebimento e consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Quando o interessado não receber a notificação ou ocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação ou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º A publicação de edital de que trata o § 3º deste artigo poderá ser coletiva e deverá conter referência sumária do assunto e, se tratar de edital de defesa e recurso, deverá constar ainda o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso.
§ 5º No caso de notificação ocorrida por meio de edital, o prazo para atender convocação, apresentar defesa e interpor recurso, será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze dias da data da publicação do edital, e, recaindo em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Consideram-se notificados os segurados indígenas que estiverem representados pela FUNAI, quando a notificação for endereçada diretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição.
§ 7º As comprovações de notificações por meio de AR, de edital e da ciência entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, ser juntadas ao processo, com a finalidade de se evitar alegação de nulidade no procedimento.
§ 8º Na falta de atendimento à convocação o benefício será suspenso até o comparecimento do interessado.
Portanto, não havendo provas no procedimento administrativo de que o impetrante tenha sido notificado para cumrprimento de diligências por Aviso de Recebimento ou por edital, teve cerceado seu direito ao regular trâmite do processo administrativo, existindo, portanto, ilegalidade passível de correção via Mandado de Segurança.
Assim, cabe o reabertura do processo administrativo oportunizando a parte autora o cumprimento das diligências requeridas da via administrativa previamente a nova apreciação do requerimento adminsitrativo.
Quanto ao novo julgamento do pedido administrativo, não cabe determinação por este juízo de qual órgão deverá procedê-lo ou fixação de prazo para julgamento. Sendo o feito reaberto para reaberto para diligências, a Autarquia possui ingerência sobre qual setor deverá cumprir a determinação, não cabendo a este juízo definir as regras dos processos remetidos para mutirão da Autarquia. Assim, a parte impetrada deverá reabrir o processo adminsitrativo com a intimação da parte impetrante para novas diligências antes de nova apreciação do pedido, contudo, não cabe a este juízo determinar de antemão qual órgão deverá proceder a reapreciação, não podendo este juízo prever se o feito permanecerá afeto à Gerencia para onde foi encaminhado em regime de mutirão (...)".
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu em parte a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458555v2 e do código CRC 0d01a097.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:15:31
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:11.
Remessa Necessária Cível Nº 5012161-38.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ADEVALDO MIRANDA CARDOSO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. processo administrativo. reabertura.
Não havendo provas no procedimento administrativo de que o impetrante tenha sido devidamente notificado para cumrprimento de diligências por Aviso de Recebimento ou por edital, constata-se ofensa ao direito de regular trâmite do processo administrativo, passível de ser sanada pela impetração do writ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458556v3 e do código CRC b4e33b4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:15:31
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5012161-38.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ADEVALDO MIRANDA CARDOSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA (OAB BA046105)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:11.